APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021772-62.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JAIR ZANELATO |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Negado indevidamente o benefício em momento em que o segurado estava incapacitado, conforme concluiu a perícia, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência.
2. Havendo o INSS, indevidamente, dado causa ao trabalho em tais condições, não pode pretender eximir-se do pagamento do benefício.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263666v6 e, se solicitado, do código CRC AA7AD75E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021772-62.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JAIR ZANELATO |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Jair Zanelato ajuizou ação ordinária buscando a concessão de de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 602.402.471-5, requerido na via administrativa em 04/7/2013 e indeferido em 27/8/2013 - evento2; OUT7).
Realizada perícia médica (Evento6; VÍDEO1).
Sobreveio, em 01/02/2016, sentença de procedência (evento2; AUDIÊNCI27) condenando o INSS a:
(a) conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 15/12/2015;
(b) pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, em uma única vez, observando quanto aos juros e correção monetária, os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
(c) pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas posteriores à data da prolação da sentença.
A parte autora apelou (evento2; PET30), sustentando, em síntese, que o benefício de auxílio-doença é devido desde a negativa na via administrativa até 15/12/2015, a partir de então sendo convertido em aposentadoria por invalidez, porquanto o fato de haver sido obrigado a trabalhar, por questão de sobrevivência, não pode ser tomado como sinal de capacidade laboral. Aduz que este retorno forçado ao trabalho, inclusive, agravou suas condições de saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Deve ser considerada a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
O INSS não pode pretender se utilizar de um fato que teve origem na negativa indevida de concessão do amparo previdenciário, em prejuízo do segurado, que se viu obrigado a voltar a trabalhar diante da negativa do direito ao benefício, embora sem condições físicas, inclusive aumentando os riscos à sua saúde.
Assim é o entendimento desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. execução. valores atrasados. recebimento no período em que manteve vínculo empregatício. possibilidade. questão não suscitada no processo de conhecimento. 1. Determinado no título executivo o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença, sem ressalvas acerca de eventual remuneração percebida no período a título de atividade laboral, não prospera a insurgência, na execução, acerca da cumulação de benefício por incapacidade e atividade laboral, matéria sequer suscitada no processo de conhecimento e que, ademais, não constituiria, por si só, óbice ao recebimento dos atrasados. 2. Negado indevidamente o benefício, estando o segurado incapacitado, conforme concluiu-se nos autos, com base em prova pericial, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência e, evidentemente, com prejuízo à própria saúde do segurado. Se o INSS deu causa ao trabalho em tais condições, não pode pretender eximir-se do pagamento do benefício. (TRF4, AG 5033482-06.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) destaquei
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5017277-96.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017) destaquei
Ademais, o autor comprova, no presente caso, que no momento em que teve indeferido seu pedido na via administrativa (27/8/2013), estava incapacitado para o trabalho, conforme o atestado médico do evento2, OUT4, datado de 04/7/2013, indicando a necessidade de afastamento do trabalho em razão de tratamento para dorsalgia e síndrome cervicobraquial.
Assim, merece provimento o apelo, afim de reconhecer que é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento na via administrativa - 27/8/2013, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 15/12/2015.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O provimento ao recurso do autor, no presente caso, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021772-62.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 08000402220138240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | JAIR ZANELATO |
ADVOGADO | : | TATIANA DELLA GIUSTINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305734v1 e, se solicitado, do código CRC 63155DDB. | |
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