APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070700-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CLECI DE BONA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do cancelamento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070700-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA CLECI DE BONA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CLECI DE BONA, em 09-06-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo deste último, ocorrido em 15-01-2014.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 30-10-2017 (evento 3, SENT31), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO32). Sustenta que faz jus a benefício por incapacidade, pois é portadora de doenças que a impedem de exercer atividades que garantam seu sustento, conforme demonstram os documentos juntados aos autos
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Trata-se de demandante que declarou ao perito judicial laborar como auxiliar de padaria, possuindo atualmente 61 anos de idade.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto (evento 4, LAUDPERI 16, 18 e 20), especialista em clínica médica, medicina legal e perícia médica, em 24-06-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidades: discopatia degenerativa da coluna lombar, sem evidência de clínica e radiológica de compressão radicular associada (CID 10 M51.8), Escoliose (CID 10 M41.9), fibromialgia (CID 10 M 79.7), poliartrose (CID 10 M19.9) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0);
b - incapacidade: inexistente, tendo o perito observado o seguinte: "A Autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna lombar, sem evidência de clínica e radiológica de compressão radicular associada (CID 10M 51.8), Escoliose (CID 10 M 41.9), Fibromialgia (CID 10 M 79.7), Poliartrose (CID 10 M 19.9) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F 33.0), patologias atualmente compensadas (estabilizadas ou residuais), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial, e acostados aos autos (e-PROC) sua incapacidade para a realização do gesto laboral na atualidade ou a época de requerimento do beneficio previdenciário pleiteado na inicial. As demais patologias alegadas na inicial não foram comprovadas na atualidade através da análise dos exames complementares e manobras semiológicas realizadas durante o exame clínico. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.";
c - grau da incapacidade: prejudicado;
d - prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado.
Impugnado o laudo pericial pela parte autora, que alegou a existência de dores fortes advindas das patologias diagnosticadas (evento 3, PET19), o perito oficial assim se manifestou:
"A Ilustre Procuradora da parte Autora solicita impugnação do Laudo Médico Pericial [...], porém cabe referir que as dissonâncias entre os médicos assistentes e peritos são comuns, pois a medicina assistencial e a medicina pericial possuem atribuições diferentes, sendo que à primeira, cabe o diagnóstico e o tratamento das moléstias apresentadas pelos pacientes e ao médico perito, por sua vez, cabe medir a extensão do impacto dessas doenças sobre a capacidade laboral, tornando-se necessário que a analise da incapacidade seja feita por profissional totalmente isento e imparcial, caso contrário, o impacto da doença poderá ser superestimado, deixando de refletir a veracidade e realidade dos fatos. Por ter a perícia médica escopo diverso da medicina assistencial é desejável que o auxiliar do juízo possua conhecimentos específicos na área de perícia médica, o que resulta em maior objetividade no parecer, pois ocorre às vezes, o médico assistente pode carecer de conhecimentos na área de perícia médica, o que o leva a conclusões equivocadas, verificando-se assim as razões para as divergências apontadas entre o laudo pericial e os atestados dos médicos assistentes da parte Autora.
Adicionalmente, cabe referir que a dor é conceituada de acordo com o Comitê de Taxonomia da Associação Intencional para o Estudo da Dor (IASP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais como a depressão, por exemplo, e pode ter seu limiar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva, a qual é necessária para a conclusão pericial, sendo que reitero o teor a Conclusão do Laudo Médico Pericial acostado aos autos [...]" (Grifos no original).
Embora o perito judicial tenha concluído pelo caráter não incapacitante das moléstias de que sofre a segurada, entendo que a análise conjunta dos elementos de prova aponta para solução diversa daquela adotada pelo juiz de origem, porquanto revela que a parte autora efetivamente não possui condições de voltar às atividades laborativas. Mais do que isso, verifica-se que a incapacidade remonta à suspensão administrativa do auxílio-doença, quando a segurada já apresentada as moléstias relatadas pelo expert oficial.
Nesse sentido, verifico que os atestados médicos acostados à inicial demonstram que o quadro vem evoluindo negativamente desde, ao menos, o ano de 2009 (evento 4, ANEXOS PET4, fls. 11 e 17), pelas mesmas doenças diagnosticadas pelo expert judicial, as quais inclusive determinaram a concessão administrativa de benefício de auxílio-doença cuja reativação é postulada na presente ação, desde a data do cancelamento pelo INSS (15-01-2014). Adicionalmente, entendo que a quantidade e a natureza das doenças, associadas à idade da autora, que atualmente conta mais de sessenta anos de idade, demonstram o caráter definitivo da incapacidade.
Com efeito, considerando-se a idade da segurada e seu baixo grau de instrução, entendo inviável sua reabilitação para outra atividade laborativa, razão por que seu quadro de incapacidade pode ser interpretado como irreversível. É dizer, tratando-se de segurada já de avançada idade, que não obteve, durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo da parte autora provido no ponto, reconhecendo-se seu direito à aposentadoria por invalidez.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
- Termo inicial
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora desde a data do cancelamento administrativo (15-01-2014) e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (24-06-2015), pois foi a partir dos dados nele contidos que a conclusão pela incapacidade definitiva se tornou possível.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, determinando-se que o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido em seu favor a partir de 15-01-2014 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (24-06-2015).
Ônus sucumbenciais fixados conforme a fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070700-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024141020148210134
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA CLECI DE BONA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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