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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS ...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS. 1. Constada a incapacidade parcial e temporária em determinado período, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor. (TRF4, APELREEX 0002536-15.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002536-15.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ITAMARA PICCININI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS.
1. Constada a incapacidade parcial e temporária em determinado período, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, bem como para isentá-lo ao pagamento de custas processuais, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955731v4 e, se solicitado, do código CRC 4A8B0B85.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 16:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002536-15.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ITAMARA PICCININI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (14/10/2013). Requereu a procedência do pedido, com o pagamento das parcelas atrasadas.

Realizada a perícia judicial em 20/05/2015, foi o laudo acostado aos autos (fls. 68/72).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural desenvolvido pela autora em regime de economia familiar no ano de 2013 para fins de carência. Diante da sucumbência recíproca, condenada a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais restantes (70%) por metade, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.

Ambas as partes apelaram.

A autarquia previdenciária reafirma, em síntese, que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, tendo em conta que seu esposo, além de já estar aposentado como segurado urbano, desde 05/2013, com rendimentos mensais superiores a um salário mínimo, auferia rendimentos expressivos decorrentes do seu trabalho como segurado urbano no mesmo período, o que implica a descaracterização da qualidade de segurada especial alegada. Por fim, requer a isenção ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010.

Por sua vez, recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, por entender que após a realização da perícia médica, que atestou a existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais pelo período de 120 dias, por convalescença, devido à cirurgia, o magistrado a quo não reconheceu a pretensão autoral. Assevera que é agricultora, segurada especial, que trabalha em regime de economia individual, bem como que eventual labor urbano do marido não descaracteriza o regime de economia familiar desempenhado pela autora. Sustenta, ainda, que restou demonstrada a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência da família.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 14/10/2013 até a data da sentença 19/12/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.

Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como em relação à qualidade de segurada.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora apresentou incapacidade parcial e temporária no período de 10/10/2013 a 10/02/2014, por estar em convalescença após Histerectomia CID: Z54.0, mas que atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

"(...)

2- Apresenta a autora doença ou moléstia que a incapacite ou reduza sua capacidade para o exercício de atividade laborativa? A autora foi submetida a cirurgia (histerectomia), em 10/10/2013, permanesceu em convalescença até 10/02/2014, neste período consideramos que apresentou incapacidade parcial e temporária para o trabalho na agricultura.

8- Atualmente encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante ou redutor da capacidade laborativa da autora? Sim.

Quesitos da autora

7- Apresenta a autora alguma doença ativa ou sequela da doença? Atualmente não apresenta doença ativa ou sequela. Qual a data do início da doença? Desde 2010, segundo manifestações da periciada.

7.5. Desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? A autora teve incapacidade laborativa desde 10/10/2013 até 10/02/2014.

8- Estando incapaz atualmente a autora, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para a atividade diversa da original? A autora não apresenta incapacidade laborativa.

Assim, tenho que restou cabalmente demonstrado que a parte autora estava incapacitada para as atividades laborativas no período de 10/10/2013 até 10/02/2014.

Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:

a) matrícula de imóvel rural em nome de seu cônjuge (fls. 18 e 19);

b) notas de produtor rural em nome de seu cônjuge, referentes aos anos de 2012 e 2013 (fls. 20/23);

Tenho que os documentos elencados constituem início razoável de prova material do período que a autora deve comprovar como tendo sido de labor rural para preencher o requisito equivalente à carência.

O fato de a parte autora possuir poucos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, não elide o seu direito ao benefício, pois como são normalmente em regiões eminentemente rurais como a nossa, os agricultores não emitem qualquer espécie de documento, ao contratarem esses trabalhadores.

Conquanto, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela autora, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora sempre desempenhou serviços da área rural.

No entanto, verifico através do CNIS de fls. 25-28 que o esposo da autora recolheu ao RGPS como contribuinte individual no período de 1985 a 2013, tendo, inclusive, se aposentado por tempo de contribuição como comerciário (INFBEN - fl. 43), com data de início do benefício em 02/05/2013, recebendo o valor de R$ 1.743,46, na competência de 11/2013.

Como se vê acima, os documentos em nome do esposo não lhe são extensíveis, porque migrou para a atividade urbana, bem como não consta nenhum documento em nome da autora.

Por fim, ainda que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural não sirva para descaracterizar automaticamente a condição de beneficiária de aposentadoria, os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural da postulante não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar.

Assim, tenho que a autora não ostenta a qualidade de segurada especial, requisito indispensável à concessão de benefício por incapacidade.

Logo, deve ser reformada a sentença, devendo ser provido o recurso do INSS.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Logo, merece acolhida o recurso do INSS, a fim de isentá-lo ao pagamento de custas processuais.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, bem como para isentá-lo ao pagamento de custas processuais, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955730v3 e, se solicitado, do código CRC 8C7342A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002536-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055548720148210090
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ITAMARA PICCININI
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO PARA ISENTÁ-LO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021354v1 e, se solicitado, do código CRC B64A388A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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