| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007556-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ENEIDA ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade definitiva apenas para as tarefas da atividade atual, bem como a qualidade de segurado especial e a carência, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a readaptação profissional da segurada. A conversão do benefício em aposentadoria por invalidez será devida apenas se não for possível a readaptação profissional.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Se a redução de capacidade não decorre de acidente de qualquer natureza não é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386836v9 e, se solicitado, do código CRC DD20D865. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/05/2018 18:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007556-21.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ENEIDA ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eneida Andrade de Oliveira, em 27/03/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constada a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
Foi realizada perícia médica judicial em 21/08/2012 (fls. 75-78), por Médica do Trabalho Clínica Geral e em 23/04/2014 (fls. 103/105) por médico do Trabalho Traumatologista e Ortopedista.
Sobreveio sentença de procedência em 01/10/2015 (fls. 138-140), condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (07/11/2011), até o término do processo de reabilitação profissional, findo o qual deverá ser implantado o respectivo auxílio-acidente. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 142-148), alegando que: a) a data inicial do benefício deve ser 16/03/2006, quando do cancelamento indevido do auxílio-doença que recebia, haja vista que o laudo pericial definiu a DII em 01/2006; b) seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez, pois trata-se de pessoa semi analfabeta, sem aptidões que garantam sua reabilitação.
O INSS, por sua vez, recorreu da sentença (fls. 151-155), alegando que ambas as perícias realizadas em juízo concluíram pela ausência de incapacidade, atestando somente uma redução de capacidade física e limitação funcional, situação que não gera direito ao auxílio-doença. Afirma que também não é caso de concessão de auxílio-acidente. Aduz que pela sua idade, a autora possui plenas condições de exercer atividades laborativas compatíveis com sua limitação mínima. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Pelo princípio da eventualidade, postula a correção monetária mediante aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009).
Intimadas as partes, apenas a autora acostou contrarrazões (fls. 163/164).
Vieram os autos a este Tribunal, onde foi deferido pedido de tutela de urgência, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de 15 dias. O INSS comprovou a implantação (DDB 17/08/2016).
Na sequência, a autora peticionou informando que recebeu convocação da autarquia para se apresentar à Equipe de Reabilitação Profissional. Segundo narrou, ao comparecer na autarquia foi apenas periciada e teve o benefício cancelado, razão pela qual requereu o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de multa diária. Em decisão liminar (fls. 189-190) deferi o pedido, determinando o imediato restabelecimento do auxílio-doença, o qual permanece ativo.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal (superior ao salário mínimo), multiplicado pelo número de meses da condenação (47 meses) até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas. Na primeira, realizada em 21/08/2012 (fls. 75-78), foi reconhecida a presença de doença na coluna sem, contudo, reconhecer a incapacidade para o trabalho.
Na segunda pericia, realizada em 23/04/2014, por médico Ortopedista e Traumatologista, especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, Dr. Clóvis Roberto Villa Verde Mattos, a conclusão foi pela presença de incapacidade:
a - enfermidades: transtorno de disco intervertebral com radiculopatia (CID 10 M 51.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial ;
d- prognóstico da incapacidade: permanente para a função de costureira;
e- início da incapacidade: 2006.
O perito esclareceu que a periciada, que hoje tem 48 anos, trabalhou como costureira, concluindo que "Existe redução da capacidade física, com demanda de maior esforço para efetivar os atos da vida diária e laborais e limitação funcional em 12,50% (repercussão média) da coluna vertebral, segundo a tabela DPVAT-SUSEPE, para fins indenizatórios." Complementa o perito que: "Necessita de reabilitação profissional para as atividades que não requeiram esforços com a coluna vertebral. Sugere-se atividades comerciais e administrativas"
Assim, considero presente a incapacidade, porém, conforme ressaltado em diversos itens do laudo pericial, trata-se de incapacidade permanente apenas para o tipo de atividade até então exercida, sendo passível de readaptação.
- Qualidade de segurado e carência
No caso concreto, a qualidade de segurado não foi contestada. A autora recebeu auxílio-doença até 15/03/2006, manteve vínculo empregatício de 03/09/2007 até 25/06/2011, sem ter perdido a qualidade de segurado (incidência do artigo 15, II, §1º da Lei de Benefícios), em 07/11/2011 tornou a pedir o mesmo benefício, que foi indeferido administrativamente por falta de comprovação da incapacidade.
Ademais, considerando que a perícia judicial apontou o início da incapacidade em 2006, estão presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é preciso ressaltar que o perito foi categórico no sentido de ser devida a readaptação da segurada.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Consultando o CNIS, verifica-se que a autora efetivamente trabalhou por muitos anos como costureira em fábrica de roupas, atuando também como encarregada de corte na confecção das mesmas. Informações cadastrais públicas dão conta de que a requerente é sócia, administradora ou dona da empresa "Metalúrgica Machado" (Majuz Indústria e Comércio de Metais Ldta), empresa ativa, cuja data de abertura foi em 7/12/2010, localizada na rua Juscelino Kubitschek, 1510, Granja Esperança, Cachoeirinha/RS, mesma rua informada na inicial como domicílio da autora, que também possui CNH emitida em 16/03/2010.
Tais informações, ante a ausência de prova em contrário, corroboram as conclusões da perícia no sentido de que deve ser tentada a readaptação pois, contrariando as alegações recursais (fl. 160), não há indicativo de que a autora seja pessoa semianalfabeta e que não tenha aptidão para executar outras tarefas agora, aos 48 anos de idade. Registro ainda que, no cadastro do CNIS, pelas informações prestadas em 1994, quando tinha 24 anos, a autora possuía ensino fundamental completo.
Nesse contexto, entendo que deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, tal qual concedido na origem, até que seja concluído o programa de readaptação profissional.
Por fim, cumpre analisar, por força do recurso autárquico e também da remessa oficial, a concessão do auxílio-acidente.
Não é caso de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Deve-se ter em mente que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Diante dos elementos dos autos, está evidenciado que a autora não sofreu nenhuma espécie de acidente. O laudo pericial é explícito quanto à questão: "A doença da coluna vertebral que acomete a autora é de origem degenerativa, sem relação com suas atividades laborais" (fl. 104v.). Assim como, o histórico relatado pela própria segurada ao perito é no seguinte sentido: "Em virtude do trabalho intenso, viu-se portadora de dor e limitação." (fl.103v.), havendo posterior esclarecimento pelo médico perito de que não há nexo causal trabalho/doença/lesão (fl. 104v.).
Assim, por não preencher os requisitos ao auxílio-acidente, a autora não faz jus ao benefício, devendo ser reformada a sentença no ponto.
- Termo inicial
O perito estabeleceu a data do início da incapacidade em 01/2006, todavia, nesta data (05/01/2006) foi deferido benefício na seara administrativa, o qual foi cancelado em 15/03/2006 por força da alta estabelecida na perícia realizada em 14/02/2006 (Plenus). Conclui-se que, em 2006, houve requerimento administrativo atendido, sendo que o cancelamento do benefício conforme estabelecido na perícia autárquica não foi objeto de insurgência da segurada, que sequer requereu prorrogação ou restabelecimento do benefício, retomando suas atividades normalmente, até 25/06/2011.
Somente em 07/11/2011 é que houve o protocolo de pedido administrativo de novo benefício, o qual foi indeferido administrativamente (fl. 09) e concedido judicialmente. A própria autora não instruiu a inicial com qualquer documento relativo ao pedido, deferimento ou cancelamento do auxílio-doença deferido em 05/01/2006 (NB5155565487). Assim, não há possibilidade de ser considerada uma DER diferente daquela cujo comprovante instrui o feito, ou seja, o pedido protocolado em 07/11/2011.
Nessa situação, correta a sentença também quanto ao termo inicial do benefício concedido nesta demanda. Entender-se de forma diversa seria admitir a ação sem comprovação da pretensão resistida. Ausente o pedido administrativo não há interesse de agir e, por conseguinte, apenas a partir do indeferimento do novo pedido, protocolado em 07/11/2011, é que surgiu o direito de ação no presente caso, sendo este o termo inicial relativo ao benefício concedido na sentença recorrida e que ora se mantém.
- Termo final
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
Nessa perspectiva, tem-se que:
a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.
b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei nº 8.213 introduzido pela Lei nº 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
No caso, sem que haja a conclusão do processo de readaptação profissional, não poderá ser cancelado o auxílio-doença. Caso considere inviável a readaptação, o INSS poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, dado parcial provimento ao recurso do INSS e à Remessa Necessária. Mantida a antecipação de tutela concedida.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à concessão de auxílio-doença em favor da parte autora desde o requerimento administrativo realizado em 07/11/2011, até a conclusão do processo de reabilitação profissional. Adequado o índice de correção monetária. Mantida a antecipação de tutela deferida nos autos. Benefício ativo.
Recurso da parte autora: Não foi acolhida a alegação recursal de que a DER e DIB do auxílio-doença seria em 2006, por falta de pedido administrativo. Indeferida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porquanto há evidências de que a reabilitação é viável.
Recurso do INSS e Remessa Necessária: Recursos acolhidos apenas com relação ao auxílio-acidente concedido na sentença para implantação após o término do auxílio-doença, pois constatado que as lesões existentes não decorrem de nenhum tipo de acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007556-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060361820128210086
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ENEIDA ANDRADE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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