| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EDUARDO AMBROS |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Voges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
É indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando os elementos probatórios permitem concluir que a parte autora está incapacitada para a execução de atividades laborais desde o nascimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EDUARDO AMBROS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Eduardo Ambros ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Deferida a AJG e a antecipação da tutela para a concessão do auxílio-doença (fls 56).
Após a realização da perícia, foi revogada a liminar, ao fundamento de que restou comprovada a preexistência da doença (fls. 101).
Ato-contínuo, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.
A parte autora apela sustentando que, ainda que a doença estivesse presente desde a infância, não há conclusão pericial da incapacidade preexistente, tanto que trabalhou e esteve vinculado ao sistema da previdência social. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação e invertendo-se os ônus de sucumbência.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia médica judicial (fls. 82/88), realizada em 11/03/2016, por médico especializado em psiquiatria, apurou que o autor é portador de Retardo mental leve a moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID 10 F 70.1) e concluiu que apresenta incapacidade total e definitiva.
Instado a se manifestar quanto ao termo inicial da incapacidade, o médico perito apresenta laudo complementar (fls. 93/97), que vale transcrever alguns trechos para melhor esclarecer os fatos:
"1- O Doutor Luiz Augusto Brauner de Menezes, médico perito e especialista em psiquiatria (Cremers 5329), afirma e o Dr. Julcir Luiz Zambiasi (matrícula 12.369) Analista em Previdência e Saúde, dá ciência, na página 38 de seu Laudo Pericial em sua descrição da História Pregressa e Atual deixam claro, no trabalho pericial sobre as condições do parto do autor de ser esse momento decisivo e lesivo neurologicamente na data de 19 de julho de 1970 na cidade de Farroupilha."
"Na página 79, a Advocacia Geral da União em Quesitos do INSS ao Perito Judicial solicita em seu item número 10 que seja respondido o seguinte:
'Qual a data inicial da doença'?
E na página 85 respondemos:
10-Provavelmente desde o nascimento."
"Pergunta com razão a zelosa Procuradora o que diferencia e faz esse caso em tela afirmar que, desde o nascimento, jamais teve condições plenas laborais, embora seja comum pessoas com o mesmo diagnóstico trabalharem, ainda que com alguma limitação?
Resposta:
Em primeiro lugar, as lesões toco-traumáticas são variáveis quanto à localização das lesões e grau de danos causados, mas, o que deve ser salientado é a concomitância de deficiência mental com seu quadro psicótico, com características evitativas de contato social, de predomínio da série paranoide que o autor apresenta. Isso o mantém fora da realidade, de funcionamento regressivo, dependente de sua mãe e incapaz laboral e incapaz de seguir ou sequer ter noção das regras sociais em seu mundo próprio e limitado.
A condição mínima laboral necessita de contato social, respeito às regras de convivência, obediência a horários, compromissos e capacidade de convivência em trabalho grupal, o que o autor jamais teve.
O que chamava a atenção em meu primeiro laudo médico de 17 de dezembro de 2013, na página 19, de ser uma pessoa psicótica, com esquizofrenia simples e predomínio da série paranoide com comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e tratamento."
Verifica-se que a perícia médica judicial confirma a incapacidade total e definitiva do autor e tece considerações no sentido de que o histórico de patologia pregressa revela que o autor jamais teve condições de exercer atividade laboral.
Registre-se que os vínculos de emprego entre abril de 1987 e março de 1991 na empresa Intecal Indústria Metalúrgica Ltda e entre julho e setembro de 1996 na empresa Móveis Fogaça Ltda não afastam a conclusão da perícia judicial de que jamais teve condições de exercer atividade laboral, considerando a declaração da mãe de que tais empregos foram uma espécie de terapia ocupacional, conforme transcrição de trecho do laudo pericial realizado no processo de interdição (fls. 38):
"Conseguiu trabalhar dos 14 anos aos 17, em uma indústria de telas porque o contramestre era amigo do colégio e o aceitou. Na verdade o trabalho funcionava como terapia ocupacional - até que chegou num ponto que não deu mais para continuar, ele não conseguia chegar no horário e não tinha produção. Quando resolvia não ir ao trabalho não tinha quem o convencesse do contrário."
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Mantida a sentença que julgou improcedente a ação, tendo em vista que desde o nascimento o autor apresenta incapacidade para exercer atividade laboral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002984-85.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068038920158210041
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | EDUARDO AMBROS |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Voges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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