APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012831-60.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | TEREZA MARLENE GOSMAN KAKTIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
STF, TEMA 350.
1. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012831-60.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício pelo INSS, em 29/08/2014.
Sentenciando, em 20/01/2016, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV e VI do CPC/1973, tendo em vista a ausência de interesse de agir da autora.
Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença com a consequente reabertura da instrução, diante da desnecessidade de requerimento administrativo prévio de restabelecimento de benefício.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
No caso dos autos o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
No caso em análise, apesar de existir prévio requerimento administrativo, constata-se que o benefício foi concedido pelo Ente Autárquico. Verifica-se, também, que todos os pedidos de prorrogação do auxílio-doença da mesma forma foram deferidos, inexistindo, portanto, pretensão resistida e consequentemente interesse processual
...
Conforme se vê, o INSS indeferiu qualquer pedido realizado administrativamente pela autora a não ensejasse a necessidade de ajuizamento de demanda judicial, vez que o benefício foi concedido esucessivamente prorrogado no âmbito administrativo.
...
Deste modo, restando comprovado que o INSS deferiu administrativamente o benefício previdenciário perseguido, falta à autora interesse processual, devendo a demanda ser extinta, sem resolução do mérito.
Verifica-se que a parte autora, nascida em 08/07/1964, empresária, obteve o benefício de Auxílio-Doença nos períodos de 28/11/2012 a 29/08/2014 ( NB nº 554.450.782-8), quando foi cessado pela Autarquia Previdenciária.
No caso em apreço, o juiz monocrático julgou extinto o processo, diante da inércia do autor em formular o pedido de prorrogação administrativa de benefício, conforme decisão do STF nos autos do RE 631240.
Sobre a matéria manifestou-se o STF ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivando do julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada no Tema nº 350 da Corte Constitucional, sintetizada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem destaques no original).
Dessa forma, considerando que a presente ação trata de restabelecimento de benefício por incapacidade, não há que cogitar falta de interesse de agir da demandante ante a ausência de pleito do benefício por incapacidade na esfera administrativa. O auxílio-doença da segurada foi cancelado, portanto já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesses termos, a sentença deve ser anulada, a fim de que o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB n. 554.450.782-8 seja efetivamente julgado.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e novo julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012831-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000666020158160154
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZA MARLENE GOSMAN KAKTIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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