APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-18.2016.4.04.7219/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INES DE FATIMA VIEIRA MELLO |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro especialista na mesma área (ortopedia/neurologia), restando prejudicada a análise do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828822v8 e, se solicitado, do código CRC 8DE34005. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-18.2016.4.04.7219/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INES DE FATIMA VIEIRA MELLO |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS (evento 36) e pela parte autora (evento 37) em face da sentença (evento 31), prolatada em 23/09/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, que a) o Juiz "a quo", nomeou para a realização da referida perícia o médico Dr.Norberto Rauen, o qual não é especialista em ortopedia/neurologia. Realizada perícia judicial, o Expert apresentou o laudo, o qual não condiz com as reais patologias apresentadas pela Apelante; e b) pugna, então, pela anulação da decisão "a quo", determinando a reabertura da instrução processual, sendo-lhe propiciado o direito a uma nova perícia judicial a ser realizada por médico especialista em ortopedia/neurologia. No mérito, defende, em suma, que a) a parte Apelante, de fato apresenta incapacidade definitiva para suas ocupações habituais, o que dificulta o reingresso no mercado competitivo de trabalho. É portadora de doenças nos membros superiores e na coluna, doenças estas devidamente comprovadas por através de atestados, exames e receituários; b) a Apelante possui baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto - 5ª série) e sempre exerceu serviços braçais pesados, conforme pode ser verificado da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexa, não dispondo de nenhuma outra habilidade profissional ou intelectual que lhe possibilite garantir o próprio sustento; e c) é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Em suas razões recursais, o INSS postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende, devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir das perícias médica realizada por perito de confiança do juízo (Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575 - evento 26), referendada na sentença, é possível obter os seguintes dados:
O laudo pericial judicial (evento 26) concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades laborativas, apresentando "dor e limitação funcional sobre a coluna cervical apresentando irradiação para os ombros e membros superiores".
Segundo o perito, a parte autora está incapacitada total e temporariamente desde 18.02.2016 (DII fixada pelo perito), fixando como tempo necessário de afastamento para tratamento especializado o período de 1 (um) ano a contar da perícia judicial (10.08.2016).
A DCB fica prevista, assim, para 10.09.2017.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam devidamente comprovados pelas informações extraídas do INFBEN (Evento 10, PROCADM1, pg. 34), tendo em vista que a autora recebeu auxílio-doença até a DII.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão de auxílio doença, persistindo a possibilidade de recuperação e de retorno ao trabalho habitual.
O autor, com idade atual de 51 anos, possui ensino fundamental incompleto (5ª série) e afirmou desempenhar trabalhos braçais em geral.
O autor trouxe aos autos diversos exames e atestados médicos (evento 01), muitos dos quais retratando a incapacidade laboral do autor, em razão de este padecer de doença ortopédica crônica e complicações de ordem neurológica.
O posicionamento do perito judicial colide frontalmente com o substancial aporte probatório do autor, o qual revela a existência de um quadro de saúde com sérias complicações vivenciadas segurado.
Entrementes, o perito judicial (ainda que detenha especialidade em pericias médicas e medicina legal) limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se de analisar, sobretudo no que tange à superficialidade das respostas aos quesitos, a alegada incapacidade laboral de natureza ortopédica/neurológica da segurada, que anexou farta documentação clínica a indicar que o quadro seria incapacitante.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista/neurologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, para que se desvende adequadamente o histórico clínico do segurado, e, sendo o caso, para que sejam definidos os marcos temporais da incapacidade temporária/absoluta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro especialista na mesma área (ortopedia/neurologia), restando prejudicada a análise do recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000450-18.2016.4.04.7219/SC
ORIGEM: SC 50004501820164047219
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INES DE FATIMA VIEIRA MELLO |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR OUTRO ESPECIALISTA NA MESMA ÁREA (ORTOPEDIA/NEUROLOGIA), RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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