APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000463-34.2013.4.04.7021/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MIGUEL POTERIKO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista (neurologia), restando prejudicada a análise do recurso do INSS e do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875778v3 e, se solicitado, do código CRC C05EEE4A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000463-34.2013.4.04.7021/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MIGUEL POTERIKO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e agravo retido interpostos pela parte autora (evento 90) e de apelo do INSS (evento 91) em face da sentença (evento 84), prolatada em 28/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde 11/05/2012.
Requer a parte autora, preliminarmente, a análise do agravo retido, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu prova técnica e, consequentemente, seja anulada a sentença, com baixa dos autos para realização de perícia com médico especialista em neurologia, pois, conforme se constata dos atestados anexos a inicial, o apelante realiza tratamento com diversos médicos em decorrência dos graves problemas que padece em sua coluna, e os exames e atestados juntados com inicial comprovam incapacidade laborativa desde o ano de 2002 quando recebeu benefício previdenciário, bem como está completamente incapacitado.
No mérito, requer a reforma da decisão, com base nos atestados anexos a inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença em favor do apelante desde sua indevida cessação em 31/05/2003, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
Em suas razões recursais, o INSS postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende, devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (evento 96), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir das perícias médica realizada por perito de confiança do juízo, sem especialidade (Dr. Nabil Lunks Badwan Musa - CRM/PR 28.722 - evento 35), referendada na sentença (evento 84), é possível obter os seguintes dados:
Primeiramente, para verificar a existência ou continuidade da incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica judicial em 18/08/2014, cujo laudo restou anexado ao evento 35.
De acordo com o perito, a parte autora é portadora de patologia degenerativa da coluna lombar denominada hérnia de disco (CID10 M51.1), a qual encontra-se evoluindo (piorando), de origem degenerativa, com a data do início da patologia há 12 anos, conforme relato do requerente (quesito 1), com posterior agravamento, conforme tomografia da coluna lombar datada de 14/02/2012, que demonstra protusão de L4-L5 e L5-S1, com redução de forames (quesito 4 e exames complementares relacionados).
Diante do quadro observado, o perito esclareceu que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade, pois não tem condições de realizar movimentos que exijam abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, ortostatismo prolongado, deambular longos trajetos, sobrecarga (quesitos 5 -9, 13, 14 e 16). Fixou o início da incapacidade em 14/02/2012, conforme tomografia da coluna lombar apresentada, e estimou o prazo de 12 meses para a recuperação da capacidade laborativa, devendo aderir tratamento médico proposto medicamentoso, fisioterápico e repouso (quesito 10 e quesito 2 da parte autora).
Por fim, o perito enfatizou que "a patologia da parte autora no estágio em que se encontra gera incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, devendo aderir tratamento médico proposto, medicamentoso e repouso pelo período de 12 meses a partir da presente perícia para a recuperação da capacidade laborativa" (quesito 17).
Outrossim, ao complementar o laudo (evento 59, PET1), o perito confirmou a data fixada como início da incapacidade, pois não há elementos para afirmar incapacidade anterior há 14/02/2012 (quesitos 3 e 4). Além disso, a enfermidade que ensejou a concessão do benefício anteriormente (CID M 54.4 - lumbago com ciática/lombalgia) não guarda relação com a patologia atualmente incapacitante (quesito 1).
Assim, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, resta preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O autor, com idade atual de 57 anos, possui ensino fundamental incompleto (4ª série) e afirmou desempenhar trabalhos rurais.
O autor trouxe aos autos diversos exames e atestados médicos (evento 01 e documentos inseridos nas razões recursais), muitos dos quais retratando a incapacidade laboral, em razão de este padecer de doença ortopédica crônica e complicações de ordem neurológica.
O posicionamento do perito judicial colide frontalmente com o substancial aporte probatório do autor, o qual revela a existência de um quadro de saúde com sérias complicações vivenciadas segurado.
Entrementes, o perito judicial limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se de analisar, sobretudo no que tange à superficialidade das respostas aos quesitos, a alegada incapacidade laboral de natureza ortopédica/neurológica da segurada, que anexou farta documentação clínica a indicar que o quadro seria incapacitante.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, para que se desvende adequadamente o histórico clínico do segurado, e, sendo o caso, para que sejam definidos os marcos temporais da incapacidade temporária/absoluta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista (neurologia), restando prejudicada a análise do recurso do INSS e do reexame necessário.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000463-34.2013.4.04.7021/PR
ORIGEM: PR 50004633420134047021
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MIGUEL POTERIKO |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA (NEUROLOGIA), RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS E DO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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