| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013663-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES MEDEIROS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Remy Jeferson Ferreira Molina |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que o laudo técnico foi produzido por médico que atendeu a parte autora como paciente, configurada a suspeição legal art. 148, III, CPC.
3. Anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista de confiança do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista de confiança do juízo, sem prejuízo a antecipação de tutela concedida à segurada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939375v4 e, se solicitado, do código CRC 248F4943. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013663-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA DE LOURDES MEDEIROS FERNANDES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 11-05-2016 (fls. 91/2), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, haja vista que a prova pericial foi realizada por médico particular. Postula, por cautela, a reforma da correção monetária e a isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos (fls. 103/112).
Com as contrarrazões (fls. 115/6), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Determinada a realização da perícia médica judicial (fl. 47), nomeada a Dra. Karla Haas que declinou o encargo (fl. 52), nomeado o Dr. Ricardo Guerra (fl. 55) que informou a transferência de suas atividades profissionais para outro Estado da Federação, nomeado o Dr. Ricardo Debona (fl. 61) cujo contato foi inexitoso.
Em seguida, devido ao prolongamento da instrução, solicitado que a parte autora trouxesse um laudo médico de um especialista para o reexame da liminar postulada (fl. 68), o laudo foi acostado à fl. 71 e a liminar foi concedida à fl. 72. Interposto agravo contra a decisão (fls. 74/79), o qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 84).
Por fim, a parte autora postula o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 90). Prolatada a sentença, concedendo à segurada auxílio-doença a partir de 17-01-2014.
Restou caracterizado o cerceamento de defesa, haja vista que o laudo produzido por médico particular está contaminado pela parcialidade, tal qual um laudo médico judicial produzido por especialista impedido, consoante disposição do art. 138, III do CPC/73 (art. 148, III do NPCP). Ademais, o laudo acostado à fl. 71 foi produzido pelo mesmo médico do atestado da fl. 46.
Nessa linha, já se manifestou o TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.
Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.
Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.
Anulação do processo a partir da perícia. (TRF4 - AC 0015908-75.2010.404.9999 - 5ª T. - Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 16.12.2010)
Leciona o eminente Juiz Federal e professor de Direito Previdenciário José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 276-277), sustentando que um aspecto de ordem formal, por outro lado, não justifica a recusa do resultado pericial que intrinsecamente se revela idôneo à instrução processual, salvo nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição (grifei). Ainda, o perito é profissional de confiança do magistrado quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia, e deve ser escolhido, por essa razão, mediante ampla discricionariedade do julgador. (grifei)
Outrossim, após deferida a antecipação de tutela, não há falar em prejuízo sofrido pela parte autora em razão do prolongamento da instrução, possibilitando a realização das diligências necessárias para a elaboração da pericia judicial.
Deverá o juízo a quo nomear perito judicial de sua confiança para a elaboração da perícia técnica judicial, assim, assegurando a imparcialidade da prova.
Conclusão
Provido o recurso da autarquia, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora - sem prejuízo da liminar concedida à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista de confiança do juízo, sem prejuízo a antecipação de tutela concedida à segurada.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013663-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027275620148210041
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES MEDEIROS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Remy Jeferson Ferreira Molina |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR MÉDICO ESPECIALISTA DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SEM PREJUÍZO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA À SEGURADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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