| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009360-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AMILTON DIAS |
ADVOGADO | : | Evelin da Silva Pizzetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que se anula a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e deteminar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia/traumatologia., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981661v2 e, se solicitado, do código CRC C2DC40A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009360-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 103/112) em face da sentença (fls. 97/100), publicada em 05/08/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, ser necessária a anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, sendo-lhe propiciado o direito a uma nova perícia judicial a ser realizada in loco, bem como a produção de prova testemulhal.
No mérito, defende, em suma, que a) apresenta incapacidade definitiva para suas ocupações habituais, o que dificulta o reingresso no mercado competitivo de trabalho; b) a insistência do perito em se estribar em laudos periciais realizados pela autarquia previdenciária, desprezando exames e imagens do local de trabalho do requerente, os quais comprovam a presença das patologias incapacitantes, causa enorme prejuízo ao reconhecimento do direito do apelante; e c) a conclusão do expert definitivamente não se coaduna com as provas colacionadas aos autos, pois o acervo probatório comprova a existência de patologias que impedem o desenvolvimento de atividades que têm na higidez física sua forma de execução.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (Dr. Luiz Fernando Vaz, CRM 4582 - fls. 82/96, especialista em medicina do trabalho), referendada na sentença, é possível obter os seguintes dados:
Nesse viés, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC,art.436), verificando a prova técnica é possível concluir que o perito foi irrefutável nas respostas aos quesitos, não existindo proposição favorável ao direito pleiteado.
Isso porque o expert concluiu que a parte Autora, embora portadora de hérnia discal lombar, não apresentava incapacidade para exercer suas atividades habituais: "O autor é portador de hérnia discal lombar sem sinais de compressão radicular, apresentando amplitude de movimentos dentro dos parâmetros da normalidade e ausência de sinais de compressão radicular aguda ou crônica" (fl.83, conclusão do perito e quesito n.1 do Juízo).
O perito também elucidou que não há nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada pela parte Autora, tendo em vista que toda e qualquer atividade cotidiana pode "desencadeara degeneração das estrutura se surgira patologia" (quesitos n. 24 e 25 da parte Autora, fl.85).
Informou, ainda, que a parte Autora não se en contra temporária ou permanentemente incapacitada para o trabalho ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tendo em vista as respostas do perito técnico aos quesitos n. 1, 1.6 e 4 do Juízo (fls.83-84).
O autor, nascido em 21/03/1975, com idade atual de 42 anos, afirmou desempenhar o ofício de torneiro mecânico.
O recorrente trouxe aos autos diversos exames e atestados médicos (fls. 27/33), muitos dos quais retratando a incapacidade laboral, em razão de padecer de doença ortopédica crônica.
O posicionamento do perito judicial colide frontalmente com o substancial aporte probatório da autora, o qual revela a existência de um quadro de saúde com sérias complicações vivenciadas pela segurada.
Entrementes, o perito judicial (ainda que detenha especialidade em medicina legal) limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se de analisar, sobretudo no que tange à superficialidade das respostas aos quesitos, a alegada incapacidade laboral de natureza ortopédica do segurado, que anexou farta documentação clínica a indicar que o quadro seria incapacitante.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, para que se desvende adequadamente o histórico clínico da segurada, e, sendo o caso, para que sejam definidos os marcos temporais da incapacidade temporária/absoluta.
Convém ressaltar que, embora desnecessária a perícia in loco, tal como indeferido pelo juízo de primeiro grau, o novo laudo deverá atentar também para as fotos juntadas pela parte autora nas fls. 37/42., a fim de tomar tais dados como subsídios para a conclusão pela incapacidade ou não do autor, tendo em conta as atividades que normalmente desempenha, no cotejo com as moléstias alegadamente por ele suportadas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e deteminar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009360-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014064120148240028
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | AMILTON DIAS |
ADVOGADO | : | Evelin da Silva Pizzetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETEMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044631v1 e, se solicitado, do código CRC F228AA60. | |
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