| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007876-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MÁRIO LUIZ BRIX |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médicos especialistas em neurologia e ortopedia, determinando a imediata implantação do auxílio-doença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035067v6 e, se solicitado, do código CRC C094F31A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007876-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14-04-2016 (fls. 262/4), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Sustenta haver sequelas do acidente, em especial por ter sofrido fratura na coluna cervical, pois tem dificuldade para permanecer em pé, sentado ou curvado por longo período de tempo, tal qual exige a profissão para a qual é habilitado (motorista de caminhão). Assevera, ainda, que a renovação da carteira de habilitação do segurado não deve ser considerada pelo julgador, já que o exame físico realizado para a renovação não alcança as patologias de que o autor é portador (268/270).
Com as contrarrazões (fls. 273/4), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 26-10-2015, por perito de confiança do juízo, Dr. Jorge Ricardo Flores Paqueira, CRM/SC 11.899, especialista em Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica, é possível obter os seguintes dados (fls. 248/256):
a- enfermidade (CID): epilepsia, não especificada (G40.9); tontura e instabilidade (R42); cefaléia (R51) - patologias declinadas à fl. 17;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: 28-08-2004 (data do acidente de trânsito);
f- idade na data do laudo: 45 anos;
g- profissão: motorista de caminhão;
h- escolaridade: ensino fundamental completo;
Do laudo, destacam-se os seguintes trechos:
"O exame clínico do autor não revela restrição de mobilidade de coluna, não há sinais de quedas decorrentes de crises epiléticas. Pelo contrário, apresenta inúmeras calosidades palmares que conduzem ao raciocínio pericial de plena atividade braçal apesar de informar não trabalhar em nada há mais de 10 anos." (grifei - fl. 253)
"no momento, não há incapacidade laborativa para a função informada, inclusive com vestígios de plena atividade braçal e renovação de CNH em 2 oportunidades após o alegado acidente" (grifei - fl. 253)
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza neurológica da parte autora (epilepsia, cefaléia, tontura e instabilidade - G40.9, R51, R42 - fl. 17). Entrementes, o perito judicial (especialista em Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica) limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral do segurado, que anexou farta documentação clínica em sentido contrário (fls. 17/89 - 111/2).
A perícia judicial é meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.
Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).
Neste contexto, não se admite a fundamentação judicial baseada em opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.
Outrossim, quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas em neurologia e ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, em especial a epilepsia, a tontura e a instabilidade, bem como as sequelas de fratura na coluna cervical.
De outra banda, ressata-se que os benefícios previdenciários tem natureza alimentar, que a hipossuficiência é presumida e que a indevida cessação da benesse ameaça a sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação previdenciária. Estando presentes os elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito - avaliação médica por especialista (fl. 17) -, tal qual preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, assim, determino a implantação do benefício de auxílio-doença pelo INSS em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão.
Conclusão
Anula-se, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médicos especialistas em neurologia e ortopedia, restando prejudicada a apelação. Ademais, presentes os elementos que evidenciam perigo de dano e a probabilidade do direito determino a implantação do benefício de auxílio-doença pelo INSS em até 45, a contar da publicação do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médicos especialistas em neurologia e ortopedia, determinar a imediata implantação do auxílio-doença, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007876-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022202920138240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | MÁRIO LUIZ BRIX |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007876-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022202920138240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MÁRIO LUIZ BRIX |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR MÉDICOS ESPECIALISTAS EM NEUROLOGIA E ORTOPEDIA, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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