APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045289-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR EDELAR DUTELL |
ADVOGADO | : | Ronaldo André Nardino |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimnos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045289-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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ADVOGADO | : | Ronaldo André Nardino |
RELATÓRIO
Gimar Edelar Dutell ajuizou ação ordinária buscando obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, 29/8/2014 (NB 607.529.200-8).
Realizada perícia médica (fl. 80).
Sobreveio, em 13/4/2015, sentença de procedência (fl. 80/82) condenando o INSS a:
(a) conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, a partir de 01/7/2014 laudo pericial (07/8/2014);
(b) em razão da decisão liminar de fls. 30/32 (que determinou o pagamento de auxílio-doença) pagar as parcelas vencidas (a este título) desde a data da cessação administrativa do benefício (24/6/2013), até a implementação da referida decisão liminar (conforme petição de fl. 35) acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
(c) pagar as custas processuais por metade (art. 33, parágrafo único da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97), honorários periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 110 e 111 do STJ).
Determinada a remessa necessária.
O INSS apelou (fls. 84/90), sustentando que estão ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que inexiste acidente e se trata de lesão mínima, a qual não autoriza a concessão de auxílio-acidente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, foi realizada perícia médica, em 19/03/2015, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (evento2 - AUDIÊNCI26). Respondendo aos quesitos formulados, o perito indicou que a parte autora encontra-se acometida das seguintes moléstias: CIDs E11 - diabete melitus e H46 - neurite óptica. Concluiu que há incapacidade parcial para o trabalho (perda funcional em grau médio). Afirmou, ainda, que há possibilidade de trabalhar com a referida perda funcional (perda visual gradativa em olho esquerdo).
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor, considerando, ainda, o fato de ser portador de diabetes melitus, doença da qual decorrem diversas comorbidades, de modo que deve ser cuidadosamente avaliada a condição de saúde do apelante, a fim de verificar se há ou não incapacidade para o trabalho.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em endocrinologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045289-96.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005225720148240021
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILMAR EDELAR DUTELL |
ADVOGADO | : | Ronaldo André Nardino |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1105, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 13/09/2017 20:07:00 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Ressalvo meu entendimento tanto em relação ao reconhecimento de vício na perícia judicial levada a efeito nestes autos quanto no tocante ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo eminente Relator.A meu pensar, para a invalidação do laudo pericial, é mister empreender uma análise casuística acerca das ponderações lançadas pelo profissional, ou seja, verificar se contextualizadas e analisadas as condições clínicas do periciando.Ademais, não perfilho o posicionamento que reclama, indistintamente, a intervenção de especialista na área da doença alegada pela parte autora. Basta, para uma adequada instrução processual e a formação do convencimento do magistrado, que o laudo pericial produzido judicialmente encontre-se devidamente fundamentado, demonstrando que o médico analisou o quadro de saúde daquele que pretende o deferimento de benefício por incapacidade. O fato de não ser ele médico especialista na alegada patologia em nada abala, ordinariamente, as conclusões de sua manifestação técnica, na medida em que a perícia é voltada à aferição da capacidade laboral e, para tanto, todo e qualquer médico está, por formação acadêmica e prática, habilitado. A este respeito, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica." (2ª Turma, REsp nº 1514268, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2015).Outrossim, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03.06.2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20.04.2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07.03.2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09.02.2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
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