| D.E. Publicado em 13/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015109-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helia Kulkamp Pereira Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por pneumologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228492v2 e, se solicitado, do código CRC 4AFE9CE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015109-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-12-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a perícia judicial foi confusa, na medida em que afirmou ser portadora de doença que gera a sua incapacidade parcial e permanente (Asma - CID J45), todavia, considerou-a apta para desempenhar suas atividades laborativas de faxineira. Demais, o médico perito não possuía a especialidade de pneumologia, devendo a perícia ser renovada por expert especialista na área.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
Destaco que a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Assim, afasto a alegação de nulidade da perícia e passo ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, 11-02-2014 (fls. 56/57). Respondendo aos quesitos formulados, o perito, de forma principal e complementar, manifestou-se no sentido de diagnosticar que a autora apresenta "Asma CID J45" sem, contudo, incapacitá-la ao desempenho das suas atividades habituais, salvo em momentos de crise.
Esclareceu em perícia complementar que: "a pericianda poderá apresentar a necessidade de afastamento temporário da sua atividade laboral (períodos curtos de afastamento), podendo manter o tratamento regular e contínuo realizando sua atividade habitual sem diminuição laborativa" - fl. 79, item 4.1.
Verificando o histórico de pedidos de auxílio-doença, vê-se que a última vez que a parte autora esteve em gozo deste benefício por essa moléstia (Asma) foi no intervalo de 08-12-2007 a 15-01-2008 (NB 5234619610), conforme consulta aos sistemas Plenus e Cnis, cujos extratos determino a juntada, confirmando o diagnóstico da perícia, no sentido de que a patologia encontra-se controlada e que eventuais afastamentos, quando ocorrem, são de forma pontual.
Também se verifica que não há nos autos qualquer atestado médico concedendo afastamento das suas atividades habituais por tal patologia (ou qualquer outra). Há, apenas, exames datados de 2006, contudo, com o diagnóstico de Asma - fls. 11/12.
Sendo assim, não vislumbro contradição na perícia realizada (principal e complementar). Demais, verifica-se no extrato previdenciário, que determino a juntada, que a parte autora desempenhou suas atividades profissionais, de serviços gerais, na qualidade de empregada na Cesar Silva Confecções - ME, vertendo contribuições ao Sistema no intervalo de 12-2009 a 12-2014.
Durante este longo período, afastou-se por motivo de saúde tendo em conta moléstias diversas: (10-02-2010 a 25-03-2010), em razão de tratamento de varizes (CID I83), e (26-05-2013 a 10-07-2013), tendo em conta dor articular (DIC M255), conforme consulta ao Sistema Plenus que segue ao voto.
O que evidencia, mais uma vez, o diagnóstico do médico perito no sentido de que a sua doença (Asma), razão alegada pela autora para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, "por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa" - fl. 82.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Deixo de avaliar os demais requisitos, qualidade de segurado e carência mínima, tendo em conta que não se verificou a incapacidade laborativa da autora.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015109-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helia Kulkamp Pereira Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator nega provimento ao recurso da parte autora.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza penumológica da parte autora. Entrementes, o perito judicial não possui especialidade registrada no CREMESC limitou-se a apresentar ao juízo um laudo insatisfatório, eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral da segurada (trabalhadora de serviços gerais/faxineira de 59 anos) portadora de asma.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por pneumologista para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por pneumologista.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015109-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05005937920128240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helia Kulkamp Pereira Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR PNEUMOLOGISTA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/10/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 08/09/2017 16:31:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015109-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05005937920128240010
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helia Kulkamp Pereira Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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