APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005283-67.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SONIA COELHO GASPARIN |
ADVOGADO | : | FABIANA ROBERTA MATTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005283-67.2015.4.04.7202/SC
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RELATÓRIO
Sônia Coelho Gasparin ajuizou ação ordinária buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 601.847.081-4 - DER 20/5/2013 e NB 608.777.587-4 - DIB 02/12/2014 e DCB 17/01/2015).
Realizada perícia médica (evento35).
Sobreveio, em 09/3/2017, sentença de improcedência (evento49), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, CPC), nos termos da fundamentação acima.
Consequentemente condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a execução, em razão do benefício de assistência judiciária gratuito deferido nos autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com sua disponibilização no sistema.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
A parte autora apelou (evento55), alegando que é necessária a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, uma vez que não foram considerados os atestados médicos juntados ao processo e sustentando que faz jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pedido de nova perícia médica
No presente processo não se discute acerca dos requisitos qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial informa que a autora, atualmente com 58 anos, cuja atividade habitual é de faxineira, é portadora de patologias degenerativas de grau leve, não havendo incapacidade laboral.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica da parte autora. Entrementes, o perito judicial, Dr. Airton Luiz Pagani, apresentou ao juízo um laudo insuficiente para esclarecer as obscuridades acerca da incapacidade da autora, eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral da segurada, limitando-se a referir as queixas apresentados, concluindo que não há incapacidade. Todavia, a parte autora anexou documentação clínica em sentido contrário (evento1; EXMMED4 e ATESTMED531) - de onde depreende-se que a autora apresenta epicondilite lateral (atestado médico de 21/10/2013); gonartrose (atestado médico de 09/4/2015) e condromalácea grau II associada a edema da gordura infrapatelar (laudo de ressonância magnética de 03/10/14), o que não foi referido no laudo pericial.
Ademais, tratando-se de problemas de saúde que afetam pessoa de 58 anos, que tem por atividade a de faxineira, portanto, requer intenso esforço físico, há que se submeter o caso a nova perícia, a fim de que seja exaustivamente analisado o quadro de saúde da autora, levando-se em consideração a documentação médica por esta apresentada.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial para avaliar, exaustivamente, sua alegada incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005283-67.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50052836720154047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | SONIA COELHO GASPARIN |
ADVOGADO | : | FABIANA ROBERTA MATTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1087, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTEDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 02/03/2018 15:41:48 (Secretaria da Turma Regional de SC)
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
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