APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE JESUS CAMARGO |
ADVOGADO | : | VANDERLEY GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Luiz Carlos de Jesus Camargo ajuizou ação ordinária buscando restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez (NB169.699.972-0 - cessado em 22/01/2015).
Realizada perícia médica (evento2; AUDIÊNCI13).
Sobreveio, em 05/07/2016, sentença de improcedência (evento2; SENT18), condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.0000, suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida.
A parte autora apelou (evento2; PET22), alegando que é necessária a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia e sustentando que faz jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pedido de nova perícia médica
No presente processo não se discute acerca dos requisitos qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial, confeccionado por médico neurologista, informa que o autor, atualmente com 44 anos, cuja atividade habitual é de verdureiro, é portador de cervicalgia e lombalgia, não havendo incapacidade laboral.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica da parte autora. Entrementes, o perito judicial, Dr. José Roberto Ferreira Gerber, apresentou ao juízo um laudo insuficiente para esclarecer as obscuridades acerca da incapacidade do autor, eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral do segurado, limitando-se a afirmar que o autor apresenta "discreta limitaçãode lateralização do pescoço (mais notadamente para a esquerda). Não apresenta déficit de força nas mãos" e referir que o autor é portador de cervicalgia e lombalgia e concluindo no sentido da ausência de incapacidade . Todavia, a parte autora anexou documentação em sentido contrário (evento2; OUT4) - atestado médico emitido em 11/02/2015, informando que o autor não possuía condições de trabalhar por tempo indeterminado em razão de transtorno do disco cervical com radiculopatia; atestado médico emitido em 24/11/2014 solicitando afastamento do trabalho por seis meses para tratamento em decorrência de piora gradual das moléstias de coluna (lombociatalgia persistente e importante cervicobraquialgia bilateral com ressonância demonstrando doença discal de C2 à C7 e ENMG com radiculopatia de C7), além de laudo de ressonância magnética de 14/8/2014, apontando além dos referidos, outros diversos problemas degenerativos na coluna.
Ademais, tratando-se de pessoa que trabalha como verdureiro, ou seja, atividade braçal que demanda esforço e movimentação da coluna, há que se submeter o caso a um especialista em ortopedia, a fim de ser analisada em profundidade a situação de saúde do autor.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da parte autora, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, sua alegada incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020542-82.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003769120158240017
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE JESUS CAMARGO |
ADVOGADO | : | VANDERLEY GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1086, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTEDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 02/03/2018 15:41:39 (Secretaria da Turma Regional de SC)
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337067v1 e, se solicitado, do código CRC 3128C4BE. | |
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