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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1.Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5015854-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302999-18.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG em face da sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonida Maria Schmoeller Haag em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 140-142). Requisição de honorários periciais já expedida (fl. 202). P. R. I. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.

Em suas razões de apelação, alega a autora, em síntese, que faz jus ao benefício de concessão/restabelecimento do beneficio de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez, considerando-se a gravidade de suas moléstias, a inaptidão laboral para suas atividades habituais e também as suas condições pessoais.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O feito foi incluído na sessão de julgamento virtual de 07 a 14 de fevereiro, sendo retirado de pauta.

É o relatório.

VOTO

A autora objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Vejamos.

Extrai-se do CNIS da autora:

NB 6113713001 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 07/08/2015 18/02/2016 Não Informado

NB 6229643336 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/04/2018 04/10/2018 2 - CESSADO

NB 6265511649 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 23/01/2019 31/05/2019 2 - CESSADO

NB 6296895350 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/10/2019 15/11/2019 2 - CESSADO

NB 6349229413 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 05/05/2021 17/09/2021 2 - CESSADO

NB 6204883805 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 99 - INDEFERIDO

NB 6033071062 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 99 - INDEFERIDO

NB 6168496886 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 99 - INDEFERIDO

NB 1812627073 Benefício 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO 99 - INDEFERIDO

NB 6237445726 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 99 - INDEFERIDO

NB 6024863849 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 99 - INDEFERIDO

O laudo médico-pericial, produzido no âmbito da autarquia previdenciária, foi desfavorável à sua pretensão (Evento 1, DEC7, Página 1).

A perícia judicial, realizada pelo Dr. Francisco Salvador Brod Lino, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, em 28/01/2019 (Evento 22), conclui que a autora é portadora de moléstias ortopédicas, todavia sem incapacidade para exercer para sua atividade habitual.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

7 Discussão / Conclusão:

A parte autora não apresentou ao atual exame pericial qualquer lesão, doença ou sequela que possa ser caracterizada como incapacitante.

As manobras e testes semiológicos realizados se mostraram todos dentro da normalidade.

Os dados existentes para análise não permitem afirmar a existência de incapacidade após a DCB em 02.10.2017(segundo a peça inicial).

Na dicção do perito, ela não apresenta incapacidade laborativa, e está apta para o labor.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Outros elementos probatórios foram juntados.

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, DEC7, Página 1 e ss):

10/04/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de tenossinovite, M25.5, devendo ser encaminhada para avaliação pericial, a pedido, para avaliar a real necessidade de manutenção do afastamento laboral.

23/08/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de tenossinovite, M25.5, devendo ser encaminhada para avaliação pericial, a pedido, para avaliar a real necessidade de manutenção do afastamento laboral.

25/10/2012: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de tenossinovite, M25.5, devendo ser encaminhada para avaliação pericial, a pedido, para avaliar a real necessidade de manutenção do afastamento laboral.

25/10/2017: Atestado médico afirmando ser a autora portara de síndrome do túnel do carpo bilateral, fibromialgia, CID G56.0 e M79.0. Sugere avaliação cirúrgica.

Tais documentos, assim como a perícia realizada em juízo, embora refiram a existência da doença, não concluem pela inaptidão laboral da autora, não havendo sequer sugestão de imposibilidade de exercício de atividades multiprofissionais ou mesmo das atividades habituais.

Assim, louvando-me no acervo probatório, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Não há cerceamento de defesa, tampouco lacuna no laudo do perito judicial.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002575872v15 e do código CRC b1eed468.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:14:6


5015854-72.2020.4.04.9999
40002575872.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista em sessão anterior e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela Relatoria.

A parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica, conforme referido no voto do ilustre Relator ( evento 66, RELVOTO1):

25/10/2017: Atestado médico afirmando ser a autora portara de síndrome do túnel do carpo bilateral, fibromialgia, CID G56.0 e M79.0. Sugere avaliação cirúrgica.

Ademais, a segurada- operadora de máquina de bordar - vem auferindo sucessivos benefícios por incapacidade ao longo da última década, consoante mencionado por Sua Excelência:

NB 6113713001 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 07/08/2015 18/02/2016 Não Informado

NB 6229643336 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/04/2018 04/10/2018 2 - CESSADO

NB 6265511649 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 23/01/2019 31/05/2019 2 - CESSADO

NB 6296895350 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/10/2019 15/11/2019 2 - CESSADO

NB 6349229413 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 05/05/2021 17/09/2021 2 - CESSADO

O laudo pericial realizado no evento 22, OUT1 , entretanto, concluiu pela aptidão laboral sem declinar dados médicos concretos que corroborem tal conclusão, inviabilizando um juízo seguro sobre o quadro clínico da autora.

Com efeito, o perito que atua com zelo não é aquele que sempre encontra ou nega doenças, mas aquele que explica a efetiva repercussão da enfermidade sobre a aptidão laboral do periciado, observando os critérios preconizados pelo artigo 2º, da Resolução 2.183/2019, do Conselho Federal de Medicina:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura científica;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5010505-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida. (TRF4 5030589-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 938, §3º, DO CPC. REABERURA DA INSTRUÇÃO. [...] 2. A elaboração da prova pericial por parte do expert deve possibilitar a elucidação do real estado de saúde do segurado, fornecendo os elementos necessários para se avaliar a necessidade de auxílio de terceiros. 3. Considerando que o laudo pericial apresentou conclusão acerca da desnecessidade de auxílio de terceiros, mas deixou de motivar sua conclusão, não fez qualquer menção aos exames anteriores e laudos produzidos pelo INSS e aos atestados de médicos particulares, bem como omitiu-se quanto aos quesitos formulados pela parte autora, revela-se insuficiente para auxiliar a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor. 4. Anulação da sentença com reabertura da intrução processual, nos termos do artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, para realização de nova perícia médica com especialista na área de Ortopedia. (TRF4, AC 5005125-98.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324416v3 e do código CRC ca58f923.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/6/2022, às 19:11:24


5015854-72.2020.4.04.9999
40003324416.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1.Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003403123v3 e do código CRC 55162b3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/8/2022, às 14:46:19


5015854-72.2020.4.04.9999
40003403123 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência do Des. Federal Paulo Afonso.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5015854-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIDA MARIA SCHMOELLER HAAG

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1155, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:35.

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