APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060653-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO JULGADO PELO ART. 942 DO CPC/15.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que anula-se a sentença para a realização de nova prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para a realização de nova prova pericial, prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
No eventual impedimento do Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060653-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 01/09/2017, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 31/10/2014, data da cessação.
A parte autora, em suas razões, sustenta que faz jus ao benefício, ao argumento de que restou comprovada sua incapacidade laboral. Aduz que em razão de suas condições pessoais, como idade e escolaridade, não tem condições de reabilitação profissional e conseqüente reinserção no mercado de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo, Dr. Marcelo Leal Tafas, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): dor lombar crônica (CID M54.5), dor residual perna direita após fratura ocorrida em 2012 (CID M79.6)
- incapacidade: inexistente;
- grau da incapacidade: (prejudicado);
- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
- idade na data do laudo: 48 anos;
- profissão: agricultor.
O perito consigna, em seu laudo, que o autor, trabalhador rural, com 48 anos, é portador de dor lombar crônica, bem como dor residual na perna direita, mas tal quadro não leva à incapacidade laboral, tampouco é caso de deferimento do auxílio-acidente.
Esclarece que a dor residual da perna é decorrente de trauma ocorrido em acidente de moto, no ano de 2012. Refere que há mínima redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido. Ainda refere que o demandante faz uso de uma muleta, mas que consegue se locomover sem auxílios na sala de exame.
A sentença, com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, julgou improcedente o pedido e a parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma do julgado e o deferimento do benefício.
Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma suas convicções no laudo pericial. Entretanto, não está adstrito às suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de prova dos autos, a fim de firmar seu convencimento.
No caso dos autos, o demandante, visando à comprovação de sua incapacidade juntou documentos aos autos (evento 3-ANEXOS PET4), os quais não são suficientes para afastar as conclusões do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral quanto aos problemas da coluna.
É de ver-se, entretanto, que sofreu acidente de moto, em 2012, fato este relatado no laudo pericial, bem como consignado a existência de sequela mínima decorrente da fratura na perna direita. Nos autos há documentos que comprovam que ainda em 2014, dois anos após o acidente, o autor ainda sofria com os problemas decorrentes do sinistro, realizando consultas e tratamentos que, ao que tudo indica, não trouxeram plena recuperação e acarretou sequela que repercute na atividade laboral do segurado, uma vez que se trata de trabalhador braçal, com exigência a realização de médios a grandes esforços, cuja utilização dos membros inferiores é uma necessidade constante.
Ressalto que nos documentos juntados pelo segurado, ainda há referência de ser pessoa obesa, o que prejudica sobremaneira o desempenho de suas atividades.
Neste contexto, havendo indícios de que o autor tenha prejuízos físicos advindos do acidente de moto, sofrido em 2012, a melhor medida é a realização de nova prova pericial, a esclarecer o grau de prejuízo do membro afetado e sua repercussão no desempenho de sua atividade laboral. Ainda por se tratar de pessoa obesa, que seja analisada tal condição e suas possíveis limitações decorrentes de tal patologia.
Assim, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova prova pericial, a esclarecer os pontos acima referidos.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem, para a realização de nova prova pericial, prejudicado o recurso.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060653-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
O laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3-LAUDPERI15), é claro no sentido da inexistência de incapacidade, afirmando que a moléstia está compensada, mesmo após ter analisado as queixas do autor. Em tais condições, não é o caso de se fazer nova perícia apenas porque o resultado daquela já realizada desagrada a uma das partes.
No caso, a nova perícia a ser realizada se daria por profissional da mesma especialidade, com o que, na hipótese de conclusão em sentido contrário, haveria dois laudos divergentes nos autos, não se vislumbrando razão para ser adotado necessariamente o entendimento do segundo deles em detrimento do primeiro.
Havendo indicação de inexistência de incapacidade para o trabalho, com base nas informações prestadas pelo auxiliar técnico do Juízo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, a verba honorária é majorada para 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão de AJG na origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060653-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021427920158210134
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREJUDICADO O RECURSO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/03/2018 17:02:52 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 05/03/2018 11:25:49 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Sopesada a notícia acerca do trauma no segurado e do qual adveio a necessidade de utilização de muleta para deambulação, afigura-se-me pertinente a renovação do exame técnico para que aprofundada a análise acerca de sua capacidade laborativa, mormente para a atual atividade de agricultor.Dessa forma, com a vênia da Divergência, acompanho o Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060653-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021427920158210134
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 819, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/03/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREJUDICADO O RECURSO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
Comentário em 17/04/2018 13:13:45 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho o relator.
Comentário em 23/04/2018 13:23:20 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Divergência, acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389068v1 e, se solicitado, do código CRC 5C8C7A65. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 14:55 |
