Apelação Cível Nº 5016650-97.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VERALUCIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/07/2017 (e.2.199/204), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Alega que a cessação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela foi arbitrária e contrariou determinação judicial. Com efeito, defende que o benefício somente poderia ser cessado quando houvesse o trânsito em julgado da sentença publicada em 08/08/2017, mas o INSS o cessou em maio de 2017. Portanto, sustenta fazer jus ao recebimento desses três meses de benefício (maio, junho e julho de 2017). No que tange à fundamentação da sentença no sentido de que não haveria como comprovar a incapacidade para o trabalho em 2017 apenas com exames de 2013, ressalta que a ação foi ajuizada no ano de 2013 e os documentos que embasaram o pedido da autora são daquela época, até porque esteve em gozo de auxílio-doença no período de 2009 a 2013, não podendo a demandante ser prejudicada pela demora do Judiciário. De outro lado, pede a anulação da perícia, porquanto o perito não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados pelas partes, limitando-se a dar respostas padronizadas à maioria dos questionamentos. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (14/12/2012). Pede, outrossim, o pagamento das parcelas do auxílio-doença deferido em sede de antecipação de tutela relativas a maio, junho e julho de 2017 (e.2.207/215).
Com as contrarrazões (e.2.219/223), subiram os autos a esta Corte.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora, que esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/08/2009 a 08/01/2013 devido a episódios depressivos (e.2.84) e postula a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na perícia realizada em 01/09/2016 (e.2.170), pelo Dr. Genaro Gimenes Fernandes (CRM 4568), especialista em psiquiatria, o perito concluiu, de forma extremamente suscinta, que a autora (classificadora de frutas, com 53 anos de idade atualmente) é portadora de transtorno recorrente de humor e depressão (CID F33), mas não se encontra incapacitada para o trabalho. Como o perito deixou de responder aos quesitos formulados pelas partes, foi determinada a complementação da perícia (e.2.183/184), na qual o expert limitou-se a afirmar que a periciada estava capaz para suas atividades laborativas, embora tenha reconhecido que ela sofre de transtorno recorrente do humor (CID F33) há aproximadamente cinco anos.
No entanto, da análise da documentação juntada aos autos, é possível verificar que a autora sofre de problemas de natureza psiquiátrica há muitos anos. Com efeito, não só esteve em gozo de auxílio-doença no período acima mencionado (de 20/08/2009 a 08/01/2013), em virtude de episódios depressivos, mas também no intervalo de 25/08/2006 a 30/04/2007 pela mesma doença (e.2.90/93).
Diante de tais circunstâncias, considero que a perícia judicial foi insuficiente para dirimir a controvérsia dos autos, pois o perito sequer fez qualquer consideração a respeito de a autora ter recebido benefício por incapacidade por mais de quatro anos pela mesma doença constatada na perícia.
De outro lado, embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2013, poucos dias após a cessação do auxílio-doença, e a autora tenha juntado aos autos diversos documentos contemporâneos àquela época e tambéem do período em que esteve em gozo do benefício, não há, de fato, documentos mais recentes que possam demonstrar o seu atual estado de saúde.
Em razão disso, entendo que dever ser anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, oportunizando-se a esta, outrossim, a juntada de documentos médicos recentes para comprovar seu atual estado de saúde.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por médico especialista e oportunizada a juntada de documentação atual pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368388v26 e do código CRC 3ba7d832.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016650-97.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VERALUCIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR invalidez/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por médico especialista e oportunizada a juntada de documentação atual pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5016650-97.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VERALUCIA PEREIRA
ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA (OAB SC012879)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 308, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA E OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ATUAL PELA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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