Apelação Cível Nº 5025086-26.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: AROLDO CARVALHO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Cínti Medeiros Decker
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por AROLDO CARVALHO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra que recebeu auxílio-doença de 28-9-2011 a 20-7-2015, quando foi cessado. Refere que padece de HIV, Cervicalgia, Radiculopatia, Transtorno do disco cervical com radiculopatia e Outros transtornos de discos cervicais. Relata que sua atividade habitual é de auxiliar de enfermagem, função que exige perfeito estado de saúde física e mental. Entende que preenche todos os requisitos para auferir o benefício.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido (artigo 487, I, do CPC), por ausência de incapacidade no autor. Condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 3º, I, do CPC, suspensos em face da AJG.
A parte autora alega que, além do HIV, sofre diariamente com sintomas de doenças ortopédicas apontadas. Sustenta que está impossibilitado de realizar esforços físicos e movimentos repetitivos. Aduz que aos portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, deve ser apurada a possibilidade de concessão de benefício previdenciário quando verificadas as condições condições pessoais, sociais, econômicas e culturais de caráter desfavorável para sua recolocação no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000964358v12 e do código CRC d5bd9db2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025086-26.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: AROLDO CARVALHO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Cínti Medeiros Decker
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 123) julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por entender que o autor está capaz para o trabalho e, consequentemente, apto para prover seu sustento.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado, em 8-6-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito médico especialista atestou que o autor, embora portador de Cervicalgia (M54.2), está apto para o trabalho e para a vida independente. Referiu o expert que:
a) a parte autora é portadora de alguma doença? Qual e desde quando?
R: Queixa-se de cervicalgia e apresenta discretas alterações degenerativas cervicais. Sintomas referidos como iniciados há 10 anos aproximadamente.
b) quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ela exige?
R: Possibilidade de dores cervicais, contraturas musculares, sendo quadro degenerativo cervical natural da população em geral, sem muita alteração independente de cuidados individuais.
c) a parte autora está incapaz para trabalhar em suas ocupações habituais?
R: De forma alguma, mesmo para atividades como auxiliar de enfermagem ou auxiliar administrativo.
d) se constatada incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais, pode haver reabilitação para o exercício de outra profissão? Por quê?
R: Não há incapacidade pelo quadro ortopédico.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 48 anos;
b) escolaridade: Ensino Médio Incompleto;
c) profissão: auxiliar de enfermagem.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor alega que remanesce incapacitado para o trabalho, desde a cessação do benefício anterior em 2015. Nos autos está comprovado que o autor é portador de HIV desde 2009, permanecendo incapacitado por essa doença e recebendo auxílio-doença de 20-9-2011 a 20-7-2015 (Evento 1, INF7).
O quadro clínico é, ao que se sabe até o momento, de cura ainda não conhecida, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos antirretrovirais. O perito deixa expresso, porém, que o autor não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. Está assintomático do HIV e tem possibilidade de trabalhar.
No que se refere ao HIV, entendo que apenas seu diagnóstico de HIV pelo segurado não seja suficiente para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, há que se verificar o caso concreto.
Esta Corte vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV, ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condições pessoais e sociais desses requerentes. In verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO SOCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a autora, que é portadora do vírus HIV desde 2009, não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. Ademais, correta a sentença que entendeu que a autora não demonstrou a alegação de que se sentia hostilizada e sofria preconceito social em razão da patologia que está acometida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003718-15.2017.4.04.7003, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que o laudo médico judicial aponta que não há incapacidade.
3. Sentença de improcedência mantida.
(TRF4, AC 5006405-38.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 4-9-2018)
Ressalto que está expresso na Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Cabe, pois, a análise criteriosa não só da saúde e capacidade de trabalho que o segurado oferece à sociedade, mas, principalmente, a capacidade de trabalho do segurado que a sociedade quer/pode absorver do segurado.
No caso concreto, o apelante ao longo dos anos em que recebeu o benefício foi posto em programa de reabilitação e realizou curso de capacitação, conforme consta nos laudos periciais do INSS (Evento 93, fls. 7-12). O autor não obteve êxito ao tentar retornar ao trabalho, passando a apresentar sintomas de doenças ortopédicas em outubro-2013 (Evento 1, PRONT9, fl. 2).
Os atestados médicos trazidos aos autos dão conta, apenas, de que o autor está acometidos pelas doenças e necessita de tratamento conservador e fisioterapia, não havendo afirmativa de que esteja incapacitado total/parcial e temporária/permanentemente (Evento 1, ATESTMED13, Evento 102).
Assim, o autor apresenta um quadro clínico controlado, inexistindo incapacidade que justifique a concessão de qualquer benefício previdenciário no momento.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Resta determinada a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025086-26.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: AROLDO CARVALHO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Cínti Medeiros Decker
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO. incapacidade laboral. não comprovada. estigma social. não demonstrada. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O segurado portador de HIV tem direito ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, cabe ao julgador o dever de verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, quando analisar o caso concreto para a constatação de sua incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
2. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5025086-26.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: AROLDO CARVALHO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Cínti Medeiros Decker
ADVOGADO: MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 383, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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