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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5025412-1...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional. 3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional, determinado por decisão judicial, legitima a suspensão administrativa do benefício, também por força do artigo 101 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5025412-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025412-10.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO FIOREZE AURELIO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão da aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anteriormente recebido (03/11).

Processado o feito, sobreveio sentença publicada em 04/03/16, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 103):

Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTARQUIA FEDERAL, à concessão do Benefício de Auxilio doença à RODRIGO FIOREZE AURÉLIO no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo, pagando-lhe as prestações vencidas desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4a Região, e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário...

Em suas razões recursais (ev. 109), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a doença do apelado é preexistente, com origem congênita e que o benefício implantado por determinação judicial (autos nº 2007.70.56.000146-8) foi cessado porque não foi cumprido o programa de reabilitação proposto após a realização de cirurgia para correção do problema cardíaco, motivo pelo qual o INSS não deve ser penalizado. Defende, na hipótese de manutenção da sentença, que a DIB seja fixada em 23/07/15.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame necessário

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, o parágrafo segundo do art. 42 da Lei 8.213/1991, que:

§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Caso concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A questão relativa à qualidade de segurado já foi superada por reconhecimento anterior, na concessão de benefício nos autos nº 2007.70.56.000146-8, estando, assim, consolidada pela incidência da coisa julgada.

A situação dos autos restringe-se, então, à análise da plausibilidade da cessação do benefício de auxílio-doença, em 15/07/12 (OUT2, ev.14), concedido autos nos nº 2007.70.56.000146-8, desde 29/09/06 (OUT7, ev.1) - a segurado com 36 anos de idade (nascido em 17/03/82), com ensino médio completo -, pela não adesão, após intervenção cirúrgica para implantação de cardio desfibrilador, ao programa de reabilitação estabelecido nos referidos autos.

De início, oportuno enfatizar que a reabilitação profissional integra o RGPS com escopo de proporcionar ao segurado que se tornou inapto para sua atividade, o retorno ao trabalho como forma de promoção de sua dignidade Acerca do tema, o autor Fábio Zambitte Ibrahim esclarece:

Embora a reabilitação possa parecer algo cruel, como que impondo ao deficiente ou sequelado o (re)ingresso no mercado de trabalho, excluindo a responsabilidade da previdência social, esta não é a interpretação correta do serviço. Como prevê a própria Constituição, no art. 193, que abre o Título da Ordem Social, com evidente carga axiológica, o trabalho é a base para alcançar-se a vida digna. A existência virtuosa demanda a possibilidade da pessoa manter-se por meio de seu próprio trabalho, implementado seus projetos de vida e conquistando satisfação pessoal, colhendo os frutos de seu labor. Somente excepcionalmente deverá alguém dever sua existência a um auxílio externo.”(in IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário - 16. Ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p.666)

No âmbito administrativo, o laudo SABI datado de 16/03/11 (OUT4, ev.14) refere diagnóstico de taquicardia ventricular, de caráter congênito (tetralogia de Fallot), com implantação de marcapasso em 04/10. No documento, o perito atestou "incapacidade para pequenos e médios esforços" e sugeriu Encaminhar para reabilitação profissional”. O documento pericial datado de 02/05/12 (OUT5, ev.14) mantém a conclusão do anterior, com destaque à postura do apelado rejeitando se submeter à reabilitação, conforme item Considerações: 02.05.12 - Em reabilitação profissional por ordem judicial, com parecer favorável para trabalho administrativo, Periciando se nega a reabilitação profissional. No momento prorrogar tempo de reabilitação profissional, a pedido da Assistente social, para aguardo do parecer da Procuradoria.” - sublinhado

Na esfera judicial, a perícia realizada em 10/12/15 (evento 92) constatou que o apelado é portador de "arritmia cardíaca (taquicardia ventricular grave) secundária a tetralogia de Fallot – CID I472", do que resulta incapacidade total, absoluta e permanente apenas para labor que demande esforço físico, já que se trata de doença congênita, com risco de morte súbita. Restou esclarecido, portanto, na resposta ao item 7 dos quesitos da parte autora, que o apelado permanece apto para exercício de atividade laboral que não exija esforço físico.

Dos relatos dos peritos depreende-se que a patologia mencionada nos laudos continua não configurando óbice a que o apelado cumpra o serviço de reabilitação profissional, o que viabilizaria o retorno ao mercado de trabalho para desempenho de tarefas que se ajustem a suas limitações.

Aliado às mencionadas conclusões médicas, o fato de o apelado ter obtido habilitação para dirigir veículo em 2004, com renovação em 2008 (ev. 1, OUT4), também indica que ele mantém aptidão física e mental e permanece elegível para o programa de reabilitação profissional. Por consequência, sua participação nele é compulsória, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença , aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Ademais, trata-se de pessoa jovem (nascimento em 17/03/82) e que concluiu o ensino médio, tendo considerável probabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A prorrogação do auxílio-doença foi indeferida por recusa do autor de participação ao programa de reabilitação profissional. - Conforme documentos juntados pelo INSS, impossibilitado de exercer sua atividade de motorista, o agravado foi encaminhado para treinamento de 03 meses para ser reabilitado profissionalmente no serviço de recepção no departamento de promoção social da prefeitura, ao qual, contudo, recusou-se a participar. - Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade para o exercício de atividade laborativa e a impossibilidade de participação no procedimento de reabilitação profissional. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - 470107 - 0008408-38.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/08/2012)

Assim, tendo em conta suas condições pessoais favoráveis e verificado que seu estado de saúde permanece inalterado, a resistência do apelado em participar do programa de reabilitação para o qual foi encaminhado legitima a suspensão administrativa do benefício, o qual somente é passível de restabelecimento mediante solicitação do interessado para que o INSS promova novo encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, devendo haver efetiva participação do interessado.

Repisa-se que a submissão ao processo de reabilitação profissional estabelecido é obrigação legal e seu descumprimento enseja, como sanção administrativa, a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). De forma análoga, se há concessão judicial com determinação para reabilitação profissional, a recalcitrância ou o abandono caracterizam desrespeito à decisão judicial.

Nesse passo, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o que impõe a reforma da sentença exarada na origem.

Por fim, a petição e o documento apresentados no evento 123 não alteram os fundamentos do voto, tendo porque dizem respeito a uma suposta ausência de interesse processual. Ainda assim, ressalva-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, o comunicado demonstra que o próprio segurado contribuiu para a ausência da análise administrativa de seu requerimento, ao não apresentar todos os documentos médicos necessários à avaliação de sua incapacidade (e que permitiriam a análise mais adequada da existência - ou não - de preexistência da incapacidade pelo perito do INSS).

Consectários da sucumbência

Honorários advocatícios e custas

Considerando o total provimento do recurso do INSS, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo, a parte autora, arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) remessa ex officio e apelação: providas

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566037v58 e do código CRC 70b0c5a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:30:35


5025412-10.2016.4.04.9999
40000566037.V58


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025412-10.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO FIOREZE AURELIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. programa de reabilitação profissional. descumprimento. suspensão do benefício.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional.

3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional, determinado por decisão judicial, legitima a suspensão administrativa do benefício, também por força do artigo 101 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566038v7 e do código CRC 67326a40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:30:35


5025412-10.2016.4.04.9999
40000566038 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5025412-10.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RODRIGO FIOREZE AURELIO

ADVOGADO: FÁBIO VINICIO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.

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