APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001371-65.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | SERGIO MIGUEL FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e sendo a incapacidade parcial, apenas para trabalhos que exijam esforço físico, indevida a concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112937v15 e, se solicitado, do código CRC 896AFCE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001371-65.2015.4.04.7007/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento do auxílio-doença.
Sentenciando na vigência do CPC de 1973, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, buscando a anulação da sentença por não ter sido realizada audiência de instrução para prévio depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como oportunizada a apresentação de alegações finais. No mérito, pugna pela concessão de benefício por incapacidade, entendendo comprovada a incapacidade laboral, já que se encontra incapacitado para exercer suas atividades habituais.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
VOTO
Do cerceamento de defesa
Acerca das alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de audiência de instrução para oportunizar depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, tenho que não procedem.
Na hipótese dos autos, consta intimação das partes para apresentarem, no prazo de cinco dias, as prova que pretendiam produzir (evento 18). Contudo, o autor manteve-se inerte, o que revela a preclusão do direito.
Em relação à nulidade do processo por falta de intimação para apresentar memoriais, tenho que, na realidade ambas as partes foram dispensadas das alegações finais. Não obstante o vício apontado pelo apelante, apura-se nos autos que, realizada a prova pericial, as partes foram regularmente intimadas ao final da instrução (Evento 47). Além do mais, oportunizou-se apresentação de novos documentos que o autor entendeu necessários para o deslinde do processo, como se confirma nos Eventos 53 e 56.
O fato de o magistrado não proporcionar a apresentação de alegações finais, não acarreta, por si só, nulidade da sentença. Isso porque tal expediente constitui uma faculdade do juiz, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, do CPC) somente acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado, o que não está comprovado no caso dos autos. Resp 819.024/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje 01/07/2008, citado por Theotonio Negrão em seu CPC e legislação processual em vigor, 42 a edição, nota 6 ao artigo 454 do CPC).
Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - VEDADA A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. O art. 454, § 3º, do CPC confere uma faculdade ao juiz condutor da causa, e não um dever. Por isso, não há nulidade na sentença se, em momento posterior e em razão de sua discricionariedade na condução do processo, o magistrado não autoriza a juntada de memoriais e não há prejuízo para a parte (no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa). Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1158027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)
Dessa forma, ambas as preliminares de nulidade não merecem acolhimento.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
No presente caso, o autor postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da cessação do benefício anterior, em 31/10/2014.
Segundo o laudo pericial firmado pelo cardiologista Dr. Clair Azzolini, em 29/10/2015, o autor sofreu um infarto do miocárdio (I252) em 28/11/2012, podendo, apenas, realizar atividades com esforços leves desde então. Conclui o expert que "o autor não deve ser submetido a esforços acentuados por apresentar função cardíaca comprometida e podendo se agravar se efetuar estas atividades.portanto não apresenta total condição de exercer suas atividades de agricultor braçal.apresenta condições de exercer outras atividades que não exigem serviço braçal."
Apreciando a causa, o juízo a quo indeferiu a pretensão pelos fundamentos que seguem:
"Não há prova alguma de que o demandante estivesse habituado a trabalhar em condições adversas até o infarto. Longe disso.
Embora estivesse vinculado ao trabalho no campo até 2012, pois afirmou à perícia administrativa que seria proprietário de um imóvel rural com 4 alqueires, o demandante também deixou claro que contratava empregados para o cultivo da terra e manejo dos animais, dedicando-se apenas à administração da atividade (evento 9, LAU3).
Noutro ponto, ainda que tenha recebido benefício substitutivo após o infarto, a implantação não foi motivada pelo trabalho agrícola, mas em decorrência de mandato eletivo.
O repasse de contribuições superiores a quatro salários mínimos na época (evento 17, CNIS2 e evento 56) indica que eventual atividade agrícola realizada não era fundamental para a sobrevivência do autor, prestando-se apenas para complementar as necessidades da família, sendo incompatível, então, com a condição de segurado especial, enquanto pequeno agricultor que extrai do trabalho agrícola a principal fonte de subsistência. Tanto é assim, aliás, que o demandante não recebeu benefício em tal condição (evento 17, INFBEN3).
Enfim, por mais que o autor tenha recebido benefício em decorrência de um infarto que ocorreu em 2012, isso não justifica a manutenção do benefício, pois o laudo médico é claro que o demandante pode realizar atividades sem esforço físico, ou seja, tem condições de administrar a propriedade e exercer mandato político (atividades habituais), denotando que já recebeu auxílio-doença por período suficiente ao tratamento.
No caso, restou descaracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, realizado pelo grupo familiar para a sua subsistência. Isso porque o próprio autor admitiu que contratava empregados e apenas administrava a propriedade (Evento 9 LAUDO3). Ademais, as contribuições superiores a quatro salários mínimos, segundo consta no Evento 17 CNIS 2, reforçam o entendimento de que o autor não detinha qualidade de segurado especial à época do infarto.
Diante da incapacidade parcial do autor, já que se encontra apto para as atividades que não demandem esforço físico, é de ser mantida a sentença por meio da qual foi indeferido o pedido.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112936v11 e, se solicitado, do código CRC 186BE653. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001371-65.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50013716520154047007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Karoline Buss Gesser - Francisco Beltrão |
APELANTE | : | SERGIO MIGUEL FERREIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182891v1 e, se solicitado, do código CRC 5FB650F4. | |
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