APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027647-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROSIMAIRY DE FATIMA GONCALVES MAFRA |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206445v4 e, se solicitado, do código CRC EE8DC34D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 14/11/2017 17:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027647-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROSIMAIRY DE FATIMA GONCALVES MAFRA |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por ROSIMAIRY DE FÁTIMA GONÇALVES MAFRA em face do INSS.
Narra que está acometida por diversas enfermidades (dor lombar baixa com ciática, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, gonartrose, transtorno da rótula, deslocamento da rótula, entre outras). Refere que recebeu auxílio-doença até 4-7-2012, quando foi cessado sob fundamento de ausência de incapacidade.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por falta de comprovação da incapacidade. Condenada a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que, embora o laudo pericial afirme que inexiste incapacidade para o trabalho, essa avaliação não é razoável, pois constam nos autos diversos documentos médicos que comprovam suas doenças e sua incapacidade. Ressalta que é auxiliar de produção, o que a obriga a realizar esforços físicos na suas atividades.
Refere que o próprio perito menciona que os meniscos são vulneráveis aos movimentos rotacionais. Afirma que sua doença é degenerativa, o que faz a autora sentir muitas dores. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206443v3 e, se solicitado, do código CRC 7BC39A39. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 14/11/2017 17:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027647-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ROSIMAIRY DE FATIMA GONCALVES MAFRA |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 12-3-2015 pelo perito judicial médico especialista em cirurgia geral, cirurgia pediátrica, perícias médicas e medicina legal, com laudos técnicos acostados aos autos (Eventos 51 e 67), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: lesão de menisco lateral (CID M23.2), epicondilite (CID M77), cisto sinovial (CID M71.3), hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus (CID E14);
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) início da incapacidade: prejudicado;
f) outras informações pertinentes: as moléstias que acometem a autora lhe acarretam apenas limitações para agachamentos, caminhar em terrenos acidentados ou carregar pesos, atividades que não pratica em sua atividade habitual. A autora preserva sua capacidade para o trabalho.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 47 anos;
b) profissão: auxiliar de produção;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- atestados médicos de 20-6-2013, 25-6-2014 (OUT1, fls. 1, 3
- encaminhamento para fisioterapia em 16-5-2014 (OUT1, fl. 2);
- exames laboratoriais de 17-5-2014, 10-10-2013 (OUT1, fls. 8-10, 12; OUT2, fls. 1-4);
- laudo de ressonância magnética do joelho direito de 11-3-2012, 30-5-2014 (OUT1, fl. 11; OUT2, fl. 9);
- laudo de radiografia de ambos os joelhos de 11-4-2012, 30-5-2014 (OUT2, fls. 5, 12);
- laudo de radiografia da coluna lombar de 10-7-2012 (OUT2, fls. 6, 11);
- laudo de tomografia computadorizada do abdome e da pelve de 25-2-2014 (OUT2, fl. 7);
- laudo de tomografia computadorizada dos joelhos 30-5-2014 (OUT2, fl. 8);
- laudo de radiografia do tórax (OUT2, fl. 10).
No momento da perícia, apresentou também: laudo de ecografia de cotovelo direito de 22-9-2014; laudo de ecografia de mão direita de 13-1-2015.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de vínculos empregatícios de 1983 a 2011; concessão de benefício de 24-3-2012 a 4-7-2012 (Evento 18, OUT2).
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por lesão em menisco lateral, epicondilite e cisto sinovial, moléstias que não a incapacitam para o trabalho até o momento.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em apelo, a parte autora afirma que está acometida de doenças que afetam sua capacidade laborativa. Verifico, no entanto, que em nenhum momento foi negada a existência das doenças na autora, apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.
Na perícia ficou demonstrado que a autora tem as doenças que alega ser portadora, mas em grau que não a impossibilita de trabalhar para seu sustento. Assim, a partir da análise dos documentos médicos acostados e do laudo pericial, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que a autora está capacitada para o trabalho que realiza e outros similares.
Ressalto que o perito reforça que a lesão no menisco leva a incapacidade para atividades que exijam agachamento constante e caminhar em terrenos acidentados, situações que não foram descritas pela periciada na descrição de sua atividade laboral, e quanto ao cotovelo, não há restrição da mobilidade do cotovelo ou alterações musculares que possam ser consideradas incapacitantes, bem como a presença dos cistos sinoviais não resultam em restrições da amplitude dos movimentos, não sendo assim possível concluir pela incapacidade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o § 11 do artigo 85 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206444v3 e, se solicitado, do código CRC 3B185490. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 14/11/2017 17:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027647-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00066239620148160025
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ROSIMAIRY DE FATIMA GONCALVES MAFRA |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245373v1 e, se solicitado, do código CRC 4A28159F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:45 |
