APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002266-04.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352751v3 e, se solicitado, do código CRC 35579F76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:20:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002266-04.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por MARIO DOS SANTOS em face do INSS.
Narra que está incapacitado para o exercício de atividades laborais em razão de artrose de punho que bloqueia os movimentos de seu punho direito. Refere que requereu benefício de auxílio-doença em 6-8-2009 que foi negado por ausência de incapacidade. Sustenta que, no entanto, a incapacidade existe e permanece até s dias atuais.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente por ausência de comprovação de incapacidade. Condenada a parte autora em custas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG.
A parte autora apela sustentando que há nos autos diversos documentos que comprovam sua precária condição de saúde. Alega que a perícia que a possibilidade de trabalho é teórica, de forma generalizada. Aduz que a tarefa de empacotador para o qual foi reabilitado exige o uso das duas mãos e o autor não possui o movimento da mão direita. Afirma que o juízo de primeiro grau errou ao não apreciar a prova de maneira acurada. Ressalta que o laudo afirma que teve 40% (quarenta por cento) de sua capacidade laborativa prejudicada, mas não apresenta o cálculo de como chegou a esse valor.
Observa que o perito se equivoca ao afirmar que o autor não tentou sua reabilitação. O que houve é que o autor tetou mas não conseguiu. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352749v10 e, se solicitado, do código CRC BF1AE63F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:20:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002266-04.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 6-9-2016 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 42), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: artrodese (Z98.1), lesão do nervo radial (G56.3), fratura distal do rádio (S52.5);
b) incapacidade: existente apenas no braço direito;
c) grau da incapacidade: parcial, apenas para segurar objetos com firmeza com a mão direita;
d) prognóstico da incapacidade: definitiva;
e) alcance da incapacidade: pode trabalhar, foi reabilitado com certificado em 2008;
f) início da incapacidade: 15-2-2004, data do acidente;
g) outras informações pertinentes: a fratura é decorrente de acidente de moto em 15-2-2004. Realizou a primeira cirurgia em seguida ao acidente e a segunda em 2006 por artrodese (endurecimento cirúrgico) do punho direito. Hoje, o autor apresenta rigidez articular do punho direito pela artrodese. O quadro clínico está estabilizado. Consegue movimentar parcialmente os dedos da mão direita, com dificuldade para pinçar objetos. A restrição decorre da segunda cirurgia realizada para estabilizar o punho com o intuito de reduzir a dor. A incapacidade temporária do autor termina com sua reabilitação. O autor pode trabalhar.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 34 anos;
b) escolaridade: não consta;
c) profissão: serviços gerais, reabilitado para empacotador na mesma empresa;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1): receituários médicos, prontuários, exames.
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 20, PROCADM2): diversos vínculos de 1999 a 2009.
As conclusões periciais dão conta de que o autor não está acometido por nenhuma doença incapacitante no momento da perícia médica.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em apelo, a parte autora afirma que é portadora de doença que afeta sua capacidade laborativa. Verifico, no entanto, que em nenhum momento foi constatada a existência de incapacidade para o trabalho, podendo o autor ser reabilitado para outra atividade, desde que não seja-lhe exigido destreza e grande esforço como a mão direita. De resto, há que se considerar que o autor é um homem ainda jovem, que não deve ser retirado do mercado de trabalho tão cedo. Ficou demonstrado, pois, que o autor não está impossibilitado de trabalhar para seu sustento.
No laudo pericial, o médico ortopedista ressalta que o autor:
(...), recebeu benefício do INSS desde o acidente em 2004 até 2008 quando teve alta, após o Programa de Reabilitação Profissional como Empacotador - Pastifício Maju Ltda em 23/07/2008 (certificado).
(...), pode ser reabilitado. A parte autora relata que foi tentado um curso de informática, mas devido artrodese do punho direito, não conseguiu digitar e desistiu do curso. Participou de um Programa de Reabilitação Profissional para empacotador, mostrado no quesito anterior com Certificado timbrado da Previdência Social, assinado por um Médico Perito previdenciário, por uma Orientadora profissional (psicóloga) e pelo Segurado.
(...)
Isoladamente o Membro superior direito está bastante debilitado, mas em conjunto com o membro superior esquerdo poderá ser reabilitado para funções que não exijam esforço físico. Poe aprender a digitar com a mão esquerda. Pode segurar e manipular objetos com os dois braços em conjunto.
(...) A incapacidade é parcial e definitiva do membro superior direito. Com auxílio do braço esquerdo torna-se apto para trabalhos que não exijam pegar peso e nem habilidades minuciosas. Funções como a que se submeteu na reabilitação (empacotador) e informática podem ser feitas com treinamento. Digitar com a mão esquerda é perfeitamente possível, com algum treinamento.
(...) Relata que foi encaminhado para reabilitação em curso de informática, mas desistiu por sentir dificuldade para digitar com a mão direita [esquerda]. Não se esforçou para aprender a digitar com a mão esquerda. (...)
Assim, a partir da análise dos documentos médicos acostados e do laudo pericial, concluo, assim como o perito e o juízo de primeiro grau, que o autor está capacitado para o trabalho, ainda que esteja com limitações.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352750v16 e, se solicitado, do código CRC D6FCEB39. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:20:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002266-04.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50022660420164047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SIMONE BOER RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395783v1 e, se solicitado, do código CRC 40D97E3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:57 |
