APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035535-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANILDO CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352681v5 e, se solicitado, do código CRC F91412E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:20:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035535-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANILDO CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, amparo assistencial ou auxílio-acidente proposta por ANILDO CÂNDIDO DA SILVA em face do INSS.
Relata que requereu benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes, em 21-9-2011, em 1-8-2012 e em 11-3-2013, todos indeferidos por ausência de incapacidade. Alega que devido ao seu quadro clínico não tem condições de exercer o seu trabalho.
Refere que tem fratura de extremidade inferior do úmero e transtornos mentai e comportamentais devidos ao uso de álcool. Entende que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC) por falta de comprovação da incapacidade. Condenada a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada no artigo 85, § 3º, do CPC, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.
A parte autora apela sustentando que a perícia não analisou corretamente o caso concreto. Alega que o autor tem dificuldade em segurar objetos com a mão direita, levantar os braços e perdeu a força em razão da fratura do úmero. Aduz que o laudo afirma que o braço do autor apresenta sinais de desuso, obviamente por não utilizá-lo. Afirma que esta clara sua limitação ao trabalho, bem como sua incapacidade. Requer a procedência para a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Acaso o Tribunal não entenda pela incapacidade, sustenta a redução permanente da capacidade laborativa, conforme concluiu o perito ortopedista. Observa que consta no laudo que o autor está com redução em grau leve da mobilidade do cotovelo. Sucessivamente, ainda, requer o amparo assistencial de prestação continuada caso se entenda pela incapacidade sem a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352679v12 e, se solicitado, do código CRC 9D346605. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:20:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035535-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANILDO CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foram realizadas perícias médicas no segurado em 29-8-2016 pelos peritos judiciais médicos psiquiatra e ortopedista, com laudos técnicos acostados aos autos (Eventos 20 e 21), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool - síndrome de dependência (F10.2), sequelas de fratura do braço (T92.1);
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) alcance da incapacidade : prejudicado;
f) início da incapacidade: prejudicado;
g) outras informações pertinentes: o autor não apresenta prejuízos clínicos e/ou cognitivos decorrentes do uso do álcool, bem como não faz tratamento especializado atualmente. Não consome álcool desde 2012. A fratura do braço é decorrente de um atropelamento de moto em 2006, razão pela qual realizou cirurgia para correção. Os peritos não encontraram elementos suficientes que caracterizem incapacidade para o trabalho.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 61 anos;
b) escolaridade: 4ª série do ensino fundamental;
c) profissão: lavador, gerente rural, despachante de combustível, servente, enxugador, frentista, pintor de imóveis;
lavradora, auxiliar de cozinha;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1): laudos de exames, prontuários médicos, atestados.
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 1, CNIS19):
- vínculos empregatícios diversos de 1977 a 2001,
- contribuições individuais de 2011 a 2015
- recebimento de auxílio-doença de 30-10-2012 a 28-1-2013.
As conclusões periciais dão conta de que o autor não apresenta doença incapacitante para o trabalho até o momento.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Em apelo, a parte autora afirma que está acometida de doenças que afetam sua capacidade laborativa. Verifico, no entanto, que foi constatado no autor apenas sequelas de uma fratura consolidada em seu braço advinda de um atropelamento em 2006 e consequência pela abstinência do uso de álcool, eis que o autor não mais o consome desde 2012. Logo, na perícia foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício, e os peritos concluíram que não restava qualquer incapacidade para o trabalho.
Nas perícias ficou demonstrado que o autor tem as doenças que alega ser portador, mas em grau que não o impossibilita de trabalhar para seu sustento. Assim, a partir da análise dos documentos médicos acostados e dos laudos periciais, concluo, assim como o juízo de primeiro grau, que o autor está capacitado para o trabalho que realiza e outros similares.
Registre-se que as doenças em si não geram direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, as perícias judiciais atestaram a inexistência de incapacidade laborativa. Ressalto que a juntada de diversos atestados e exames médicos não retira a credibilidade dos laudos periciais judiciais, eis que os peritos são profissionais técnicos devidamente habilitados e equidistantes das partes.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, não há direito à concessão do benefício pretendido.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352680v25 e, se solicitado, do código CRC 7B957E9F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:56 |
| Nº de Série do Certificado: | 3EF706F671AB80CF12249BA189E5811B |
| Data e Hora: | 03/05/2018 10:20:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035535-43.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50355354320164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ANILDO CANDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395782v1 e, se solicitado, do código CRC 7E2BAB98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:57 |
