| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006713-90.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVANE BUDNE ZECZKOWSKI |
ADVOGADO | : | Arion Fábio Steffen |
: | Fernando Fernandes Luiz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tratando-se de valor facilmente estimável, com valor abaixo de 60 salários mínimos, a sentença não é sujeita ao reexame obrigatório.
2. Não configurada a qualidade de segurada da requerente na condição de segurada especial, uma vez comprovado nos autos o exercício da atividade rural em área superior ao limite de até quatro módulos fiscais (art. 11, inciso VII, a, 1)
3. Invertidos os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada na forma da Lei nº 1.060/50, custas na forma da legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998606v9 e, se solicitado, do código CRC 27963EE9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006713-90.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SILVANE BUDNE ZECZKOWSKI |
ADVOGADO | : | Arion Fábio Steffen |
: | Fernando Fernandes Luiz |
RELATÓRIO
SILVANE BUDNE ZECZKOWSKI, agricultora familiar, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez uma vez reconhecida sua condição de segurada especial.
O magistrado a quo, em sentença (18.02.2015) prolatada em 10/04/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença à parte autora, no período de 13.11.2013 até 13.05.2014.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença sustentando ser indevido o benefício uma vez não caracterizada a condição de segurada especial da requerente uma vez desenvolvido o labor rural em terras de propriedade da autora e seu esposo e que perfazem um total de 172,4 ha, incidindo na espécie o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 475, § 2º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, a sentença foi omissa quanto à remessa necessária.
Em se tratando de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo (benefício para segurado especial) na forma da sentença devido no período de 13.11.2013 a 13.05.2014, resta evidente que o número de competências transcorridas - entre a data de início do benefício e a data da sentença - de forma alguma acarretará um montante superior ao limite de 60 salários mínimos, ainda que os valores sejam acrescidos de correção monetária e juros.
Na espécie, portanto, não há falar em remessa oficial
Exame do apelo do INSS
Sustenta o INSS ser indevido o benefício por não ter a requerente condição de segurada especial, uma vez a área de cultivo corresponder a 172,4 ha, superando em muito o limite de 4 módulos fiscais da região, incidindo na espécie o disposto no artigo 11,VII, da Lei nº 8.213.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 01 de fevereiro de 1991, em que o requerente aparece qualificado como lavrador (fl. 22);
b) matrícula nº 3778, terreno rural em área de 480.551.65m2, no lugar de Bom Sucesso, distrito Itaió. Adquirente: Silvane Budne Zeczkowski casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Waldemar Zeczkowaski (fl. 27).
c) matrícula nº 5358, terreno rural de caíva, com área de 48.400m2, em Linha Moema, distrito de Itaíó. Adquirente: Silvane Budne Zeczkowski casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Waldemar Zeczkowaski (fl. 28).
d) recibo de entrega de declaração do ITR, com Sitio Rio da Serra de área total de 85, 6 ha, em nome de Waldemar Zeczkowaski (fl. 29).
e) recibo de entrega de declaração do ITR, com Sitio Rio da Mula de área total de 25, 5 ha, matrícula 11887, em nome de Waldemar Zeczkowaski (fl. 30).
f) recibo de entrega de declaração do ITR, com Sitio dois Irmãos de área total de 8,5 ha, matrícula 15763, em nome de Waldemar Zeczkowaski (fl. 31).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Na via administrativa, com tais documentos, o INSS realizou a entrevista rural e concluiu que a segurada não laborava em regime de economia familiar, em face das terras utilizadas para o cultivo, superarem o limite máximo de quatro módulos fiscais. como se vê das seguinte passagens, verbis:
IV - Informar a quem pertence ou pertencia as terras, a localização e descrever clara e objetivamente a forma, de acordo com cada período em que a atividade rural é ou foi exercida - histórico da vida profissional do entrevistado:
Declara que trabalhas nas terras do seu marido, que somando totaliza 10 alqueires e possui umas terras em seu nome de 22 alqueires, declara que as terras em seu nome ficam em bom sucesso em itaiopolis e não exerce atividade nestas terra e não arrenda.
V - Informação sobre as pessoas que colaboraram no desempenho da atividade rural no período que se pretende comprovar
Declara que exerce atividade com seu marido Waldemar Zeckowski, seu filho Welber Zeczkowski e contrata camaradas por dia para ajudar na colheita que dura 3 meses.
VI - Descrever o que é ou era produzido, extraído ou capturado ao longo do período de exercício da atividade rural.
Declara que é produzido fumo, soja e milho, possui 3 gado e 10 galinhas poedeiras, 2 porcos, explorando em regime de economia familiar.
VII - Descrever os fins a que se destina a produção.
Declara que a produção do fumo é vendido para JTI, e para universal, tabacos e a soja para empresa alfa, e o milho é para consumo próprio.
VIII- Informar se possui outra fonte de renda ou outro membro do grupo familiar. Em caso positivo, qual(is), é(são) durante o período mencionado no item II desta entrevista.
Declara que o grupo familiar não possui outra fonte, que a renda é exclusivamente da produção.
IX- Outros esclarecimentos que o segurado ou servidor deseja prestar:
Segurada declarou que as terras total ultrapassa 64 hecatres, porém trabalha nas terras do seu marido e que possui 10 alqueires e as outras terras que estão sem seu nome e possui uma área de 22 alqueires, não exerce atividade e nem arrenda para terceiros.
Em analisando os documentos referidos, a região e as declarações da requerente forçoso reconhecer razão à Autarquia, já que do conjunto probatório se conclui de forma clara e objetiva que a área cultivada ultrapassa os 64 hectares, ou seja, o limite de quatro módulos fiscais da região.
Ainda que se considere a declaração da autora de que somente são cultivadas as terras em nome de seu marido, vê-se que estas em muito já superam a área limite prevista na legislação pertinente. Com efeito, o Sítio da Serra (fls. 29) já tem a área de 85,6 ha, e em nome do marido ainda temos o Sítio da Mula (fls. 30) com 25,5 ha e o Sítio dois Irmãos (fls. 31) com 8,5 ha, de área.
A autora não se desincumbiu de demonstrar que o cultivo se restringia à area inferior a medida de quatro lotes regionais. De outra parte, importante lembrar ainda ter a autora em seu nome terras com 52,8 ha de área. Face às peculiaridades e propriedades em nome dos membros do grupo familiar, a autora não demonstrou efetivamente seu enquadramento em situação de regime de economia familiar.
A propósito, claro o dispositivo legal a ser considerada na hipótese, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V. como contribuinte individual:
a. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporária, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de pressupostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.
VII - como e segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, indubitavelmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados1, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área até 4 módulos fiscais.
Tenho, portanto, não ostentar a requerente qualidade de segurada, uma vez não se enquadrar como segurada especial e não ter comprovado o recolhimento de contribuições no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Conclusão.
Provido o apelo do INSS para julgar improcedente a demanda. Invertidos os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada na forma da Lei nº 1.060/50, custas na forma da legislação.
Decisão
Assim sendo voto por dar provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998605v17 e, se solicitado, do código CRC 2FA9228C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006713-90.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000720820148240032
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVANE BUDNE ZECZKOWSKI |
ADVOGADO | : | Arion Fábio Steffen |
: | Fernando Fernandes Luiz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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