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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRF4. 5022186-60.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A documentação clínica acostada pela parte não foi suficiente para refutar a conclusão da perícia judicial. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5022186-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022186-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR PALHANO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 03-06-2016 (e. 2. 33), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que deve ser anulada a sentença, afim de reabrir a instrução para realização de nova perícia com médico especialista (e. 2. 36).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2. 33):

(...) O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual são indevidos os benefícios postulados. Cumpre salientar que somente a constatação de doenças não é suficiente para implicar na conclusão acerca da incapacidade laborativa, sendo necessário perquirir os sintomas e efeitos das moléstias que acometem a parte autora. Os atestados apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir o laudo pericial, devido à unilateralidade dos primeiros e à imparcialidade da perícia. Como referido, a prova técnica é essencial para o deslinde da questão e não há elementos contrários para infirmar o laudo pericial. Todavia, caso comprovada alteração da situação fática, com modificação da causa de pedir relatada na inicial, é possível novo requerimento administrativo, com consequente ajuizamento de nova demanda. Pelo exposto, JULGO improcedente o pedido formulado por JAIR PALHANO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO extinta a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.(...)

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

O perito analisou os exames apresentados e apontou que no exame físico, o autor não apresenta sinais irritativos de radiculopatia e que não há exames recentes que comprovem doença incapacitante para o trabalho. Ainda, o expert afirmou que o autor não comprova realização de tratamento de quadro (e. 3. 1).

A documentação clínica acostada pelo demandante não é suficiente a refutar as afirmações do especialista, bem como para comprovar incapacidade laborativa porquanto que, além dos receituários (e. 2. 32), há no feito apenas um laudo médico pouco legível apontando os CIDs das enfermidades portadas pelo paciente, datado de 30-05-2016 (e. 2. 31) e, anterior a este laudo, consta um atestado apontando o CID M54.4 e solicitando a dispensa por quinze dias (e. 2. 25, fl. 3), sem comprovar incapacidade total, seja temporária ou permanente.

Por estas razões, não há como acolher-se a pretensão da parte autora de concessão do benefício previdenciário por incapacidade.

Em virtude disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença na íntegra, indeferindo o pedido de concessão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000771062v17 e do código CRC 58a0a523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:16:40


5022186-60.2017.4.04.9999
40000771062.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022186-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR PALHANO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. A documentação clínica acostada pela parte não foi suficiente para refutar a conclusão da perícia judicial.

2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000771063v4 e do código CRC 3c8f07b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 19:16:40


5022186-60.2017.4.04.9999
40000771063 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5022186-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JAIR PALHANO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCIO DAMIANI DE SOUZA

ADVOGADO: Samara Testoni Destro

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 332, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:00.

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