
Apelação Cível Nº 5005736-08.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADNA GREGORIO DUARTE RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19-07-2016 (e. 2. 50), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, por estar acometida de moléstia que a incapacita totalmente para o exercício de atividade laborativa. Alternativamente, requer a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia judicial (e. 2. 58).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2. 50):
Resta, pois, averiguar o quadro de saúde da postulante e a existência de (in)capacidade laborativa.
Extrai-se do laudo pericial acostado que a autora é portadora de cervicolombalgia por discopatia com abalamentos e lesão labral em quadris (pág. 83, quesito 1 do INSS).
Inobstante a moléstia verificada, atestou o expert que "no momento e pelo exame atual não apresenta incapacidade laborativa", porquanto "apresenta reflexos normais, força muscular preservada nos membros superiores e inferiores. Sensibilidade preservada. Apresenta trofismo muscular simétrico e preservado em membros superios e inferiores. Lasegue sentada negativo bilateralmente. Deambula normal [...]" (pág. 82, quesito 2 da parte autora).
Diante disso, concluiu que não há invalidez (pág. 84-85, item a), incapacidade ou, até mesmo, redução da capacidade laborativa da requerente (pág. 87, item a), revelando-se ser desnecessária a reabilitação profissional (pág. 87, item e).
Como se vê, não restou demonstrado nos autos que a autora se apresenta incapacitada para o trabalho de forma definitiva, ou sequer temporária, requisitos indispensáveis à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente.
Deste modo, tendo a perícia afirmado que a requerente está apta ao trabalho, sem impor-lhe qualquer limitação, o pedido inicial não merece acolhida.
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
A documentação clínica acostada aponta a existência de moléstia, assim como apontado na perícia. Entretanto não há comprovação de incapacidade para o exercício de sua profissão.
O reconhecimento da lesão não implica, necessariamente, em incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Outrossim, verifica-se, ainda, que a parte percebe auxílio-acidente (e. 2. 11, fl. 05), em razão da consolidação das lesões que causam redução da capacidade laborativa, bem como, já foi reabilitada para outra função (atendente interna - e. 2. 1, fl. 02).
Por fim, o perito aponta que o quadro clínico da autora não é progressivo e nem irreversível (e. 2. 38) e que realiza apenas tratamento clínico sintomático.
Por estas razões, não há como acolher-se a pretensão da parte autora de concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Em virtude disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807887v19 e do código CRC 16bc8a82.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005736-08.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADNA GREGORIO DUARTE RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5005736-08.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JADNA GREGORIO DUARTE RAMOS
ADVOGADO: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 119, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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