Apelação Cível Nº 5005903-74.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCELO SILVA BARRETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/06/2019 (e. 71), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 78).
Sem contrarrazões, subiram os autos a sesta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para que sejam respondidos os quesitos complementares indeferidos pelo juízo de primeiro grau, haja vista que a perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
Não há motivo, portanto, para cogitar a anulação da sentença, para que sejam respondidos os quesitos complementares.
Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)
Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 71):
Em 03/05/2019 foi realizada perícia judicial, tendo o autor afirmado na anamnese que "no ano de 2013 iniciou com dor abdominal súbita, referindo que após avaliação médica foi diagnosticado com abdome agudo por obstrução intestinal, tendo sido submetido a cirurgia de urgência à época. Refere que logo após a realização da cirurgia apresentou volumosa hérnia na região da incisão cirúrgica, tendo sido indicada a realização de cirurgia, a qual foi realizada em 07/05/2013. Refere que após a realização da cirurgia para correção da hérnia incisional foi necessária a realização de nova intervenção cirúrgica para retirada da tela de Marxlex devido a infecção com exteriorização do material da tela de Marlex pela pele (sic). Informa ter realizado procedimento hospitalar em 02/10/2018 devido ainflamação de ponto de sutura de fixação da tela de Marlex, tendo sido liberado (alta hospitalar) em 05/10/2018. Informa que no momento atual não faz uso de nenhum tipo de medicamento ou medida terapêutica para a patologia alegada. Informa que desde a realização da cirurgia no ano de 2013 nunca melhorou (sic), referindo que não apresenta condições de exercer nenhuma atividade (sic)".
Ao exame físico o perito descreveu que a parte autora se apresenta em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, cooperativa e com atitude adequada durante a entrevista. Pressão arterial 120x80 mmHg; FC: 80 bpm; FR: 20 mrpm; pulsos: carotídeos:presentes e simétricos; radiais: presentes e simétricos; ascultura pulmonar: murmúrio vesicular normal, sem ruídos adventícios; ascultura cardíaca: ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro; membros superiores: sem particularidades; membros inferiores: sem particularidades; neurológicos: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, com força grau 5 nos membros superiores e inferiores; abdome: RHA+, sem visceromegalias, ausência de hérnia. Presença de cicatrizes cirúrgica resolvida associada a área de deiscência e diminuto orificio central sem secreção drenante na região mediana abdominal. Marcha Normal.
Após cotejar os relatos com os exames físicos e de imagens, o experto concluiu que a parte autora, 52 anos de idade, engenheiro civil, apresenta sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados e outras obstruções do intestino, patologias compensadas que não determinam incapacidade laboral, inexistindo sinais de agravamento no período em análise.
Pontuou, outrossim, com base nos relatos, a existência de incapacidade laboral no período de 02/10/2018 a 02/11/2018 - período de convalescença devido a procedimento cirúrgico minimamente invasivo realizado na região abdominal em 02/10/2018.
Neste panorama, não havendo mácula no ato administrativo impugnado, é improcedente o pedido. Tampouco há razões para se deferir o benefício durante o período de 02/10/2018 a 02/11/2018, uma vez que na época a parte autora pleiteou o deferimento do benefício n° 625.185.231-7 (DER em 11/10/2018) e deixou de comparecer ao exame médico pericial, razão do administrativo (vide fl.02 do PROCADM1, evento 17). Anoto que a ausência do requerente na perícia administrativa do NB 625.185.231-7 sequer permite concluir pela existência - ou não - da qualidade de segurado.
Indefiro os quesitos complementares dos eventos 67/68, uma vez que eles não possuem o condão de alterar a conclusão pericial, bem como pelo requerente ter se submetido a análise médica em 30/08/2013 (após a cessação do benefício) e o médico do trabalho o considerou apto a desenvolver atividades laborais na função de engenheiro (ATESMED2, evento 27), tendo, então, o requerente laborado junto a empresa Sulbrasil Engenharia e Construções Ltda no período de 26/08/2013 a 17/01/2015 e, posteriormente, na Fundação Insit. Bras. de Geografia e Estatística - IBGE - no período de 16/11/2017 a 13/02/2018.
Desta feita, considerando que as provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial e o atestado de saúde ocupacional, demonstram que a autarquia previdenciária agiu com acerto ao cessar o benefício de auxílio-doença n° 600.714.107-5, em 06/08/2013, aliado ao fato de o requerente buscar a revisão do ato administrativo após cinco anos da cessação e tendo mantido dois vínculos empregatícios no período, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Analisando os autos, verifico que o autor alegou incapacidade laboral devido a dores na região abdominal, provenientes de uma cirurgia para correção de hérnia, realizada no ano de 2013.
Foi realizada perícia médica (e. 60), na qual não restou constatada a incapacidade laboral do demandante, sendo o respectivo laudo médico suficientemente fundamentado e justificado.
Além disso, o autor não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do perito, ressaltando-se que os poucos documentos médicos atestando a sua incapacidade laboral são contemporâneos aos períodos em que estava recebendo o benefício de auxílio-doença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005903-74.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCELO SILVA BARRETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5005903-74.2018.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCELO SILVA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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