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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TRF4. 5028088-23.2019.4.04.999...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 1. Tratando-se de demanda com distinta causa de pedir, não se configura a coisa julgada. (TRF4, AC 5028088-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028088-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALOISIO FRANCISCO SCHOMMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 05.08.2018), ou da DER de 12.02.2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16.10.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo em resolução do mérito nos seguintes termos (ev. 31):

Por todo o exposto, acolho a preliminar aventada pelo INSS e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida na seq. 13.

Em suas razões recursais (ev. 37), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sofre de "CID M17 (Artrose de Joelhos), I50 (Insuficiência cardíaca) e CID M86 (Osteomielite) o que o incapacita de exercer suas atividades laborais habituais,", tendo recebido o benefício de auxílio-doença até 04.06.2018. As DER de 05.07.2018, e DER 12.02.2019, foram indeferidas pelo INSS por ausência da incapacidade laborativa, e no presente processo foi acolhida a preliminar de coisa julgada, em face dos processos nº 5004330-92.2013.404.7002/PR (improcedência do pedido por falta de qualidade de segurado especial) e 5009134-98.2016.4.04.7002/PR (caracterizado o abuso de direito), "quando se comprovou a sua incapacidade referente à CID M 17.0 (gonartrose acentuada bilateral), TODAVIA, sequer avaliando a existência da incapacidade que se refere nas DER 05/07/2018 E 12/02/2019). Aduz que no processo nº 5011036-18.2018.4.04.7002, não foi oportunizada a realização de perícia médica para verificação da moléstia incapacitante, agora insuficiência cardíaca e osteomielite aguda, "DIFERENTE DA CID M-17.0, que outrora lhe assolou".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, serviços gerais, nascida em 26.10.1950, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na rua Santa Cruz, nº 783, em Missal/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior. De fato, está presente a tríplice identidade mencionada no § 2º do artigo 337 do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.

A parte autora sustenta que o benefício ora pretendido não foi atingido pela coisa julgada, pois tratar-se de restabelecer benefício cessado em 05.08.2018, ou conceder benefício vinculado aos requerimentos administrativos (DER) de 05.07.2018 e 12.02.2019, em razão de incapacidade decorrente moléstia, distinta daquela que o acometia anteriormente, insubsistente a preliminar acolhida na sentença.

Estes os processos relacionados ao autor, mencionados nos autos:

a) processo nº 5004330-92.2016.4.04.7002, com trânsito em julgado em 09.07.2015. O pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade laborativa em 12.2011;

b) processo nº 5009134-98.2016.4.04.7002, com trânsito em julgado em 14.08.2017, restou caracterizado o abuso de direito do autor:

(...)

Quanto à data de início da doença e da incapacidade, o perito afirmou "A doença e a incapacidade podem ser verificadas pelo menos desde 06/12/2011 conforme exames de radiografia e ultrassonografia".

(...)

Em relação à qualidade de segurado e carência, conforme se depreende dos dados constantes no CNIS (evento 26 - CNIS1, 2, 3, 4 e 5), a parte autora filiou-se ao RGPS na qualidade de contribuinte individual em 09/2003, seguiu contribuindo em alguns meses de 2004 e 2005, em 02/2009 fez mais uma contribuição e, por fim, fez quatro contribuições em 2011, quatro em 2012, quatro em 2013 e quatro em 2014.

Recebeu o benefício de auxílio-doença em 09/10/2015, que permanece ativo até à data de hoje.

Em princípio, a concessão do benefício estaria correta, já que a incapacidade, total e permanente, foi fixada em 06/12/2011. E assim é porque, após perder a qualidade de segurado em 28/02/2010, reingressou no sistema em 07/2011, pagando quatro contribuições e readquirindo novamente a qualidade de segurado em 10/2011.

Todavia, numa análise mais acurada dos autos, constatou-se que o segurado teve conhecimento que a sua capacidade fora instalada em 12/2011 por meio do processo nº 50043309220134047002 (evento 27). Nesses autos o pedido de auxílio-doença foi negado por falta de qualidade de segurado (evento 28).

Apesar de saber que não fazia jus ao benefício devido à falta de qualidade de segurado, em 26/02/2015 pagou retroativamente as contribuições desde 07/2011, para ter assegurada a sua qualidade de segurado na data da incapacidade, em 12/2011. E fez mais: pagou quatro meses em 2012, quatro em 2013 e quatro em 2014, de forma a manter a qualidade de segurado quando fez o pedido no INSS em 09/10/2015 (evento 26).

Pelo exposto, constata-se que o autor pagou as contribuições de modo retroativo na esperança de burlar um sistema de seguro, em que as pessoas contribuem na vigência da capacidade plena, ante a eventual perspectiva de futura incapacitação. Como é sabido, ninguém pode aderir a um seguro quando já se antevê na iminência do sinistro, porque isso viola sua própria lógica atuarial.

A exceção trazida pelo parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, contempla o segurado que ingressa no RGPS sem a ciência do iminente agravamento da sua doença.

No caso dos autos, a parte autora age com abuso de direito, iniciando as contribuições quando já se sabia acometida de doença que poderia lhe acarretar incapacidade para a realização de seus ofícios habituais, em um marco temporal de difícil dedução, sujeito à subjetividade das próprias queixas.

Desta feita, resta caracterizado o abuso de direito, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.

(...)

c) processo 5011035-18.2018.4.04.7002, com trânsito em julgado em 17.10.2018. Extinto o feito diante do reconhecimento da existência de coisa julgada.

No processo ora em exame, o autor apresenta pedido de restabelecimento de benefício cessado em 05.08.2018, ou vinculado à DER de 05.07.2018 e de 12.02.2019:

Ev. 01 - out37:

Ev. 01 - out38:

Tratando-se de pedido de benefício (novo) em face de doença superveniente, formulado após as decisões proferidas nos processos acima relacionados, não há se falar em coisa julgada.

Portanto, a falta da regular instrução processual, inclusive da perícia médica, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.

Apelação provida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763117v36 e do código CRC a09d1466.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:55:38


5028088-23.2019.4.04.9999
40001763117.V36


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028088-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALOISIO FRANCISCO SCHOMMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. coisa julgada. afastamento. causa DE PEDIR DIVERSA.

1. Tratando-se de demanda com distinta causa de pedir, não se configura a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763118v6 e do código CRC 3cc5c239.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:55:38


5028088-23.2019.4.04.9999
40001763118 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5028088-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALOISIO FRANCISCO SCHOMMER

ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:14.

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