APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-61.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ORLANDO DE PAULO SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186590v4 e, se solicitado, do código CRC EF4ECCB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-61.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ORLANDO DE PAULO SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ORLANDO DE PAULO SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11maio2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde 12set.2006, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 94-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, estes fixados em dois mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 98-APELAÇÃO1), afirmando estarem presentes os requisitos para concessão de benefício por incapacidade e requerendo a elaboração de prova pericial por médico especialista.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Trata-se de ação ordinária na qual o Autor pretende a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto acometido de enfermidades que o impedem de realizar atividade laboral.
Quanto à questão de fundo, tendo sido formulados pedidos alternativos de concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, há que se considerar que ambos tem como pressuposto para o seu acolhimento a incapacitação para o trabalho.
O Autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 516.473.719-8) no período de 25/04/2006 a 12/09/2006.
Posteriormente, apresentado novo requerimento administrativo em 23/03/2011 (NB 545.364.740-6), o benefício foi indeferido em razão da não constatação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (DEC12 - evento 1).
Assim, a controvérsia instalada neste feito gravita em torno da incapacidade do Autor para o exercício de atividade laborativa.
[...]
Para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a prova pericial produzida nos autos (evento 80).
'(...).
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
- Insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional II - CID I50.0;
- Hiperuricemia - CID E79.0;
- Obesidade - CID E66.8.
A Insuficiência Cardíaca (IC) é uma incapacidade do coração efetuar as suas funções de forma adequada como consequência de outras enfermidades, do próprio coração ou de outros órgãos.
Existem a Insuficiência Cardíaca Aguda (ICA) e a Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC). A Insuficiência Cardíaca Aguda é um acontecimento súbito e catastrófico e que ocorre devido à qualquer situação que torne o coração incapaz de uma ação eficaz. Geralmente consequente a um infarto do miocárdio, ou a uma arritmia severa do coração. Existem ainda as provocadas por doenças não cardíacas (hemorragia severa, o traumatismo cerebral grave e o choque elétrico de alta voltagem). Trata-se de uma situação grave, exige tratamento médico emergencial, e mesmo assim é, muitas vezes, fatal. A Insuficiência Cardíaca Congestiva pode aparecer de modo agudo, mas geralmente se desenvolve gradualmente, às vezes durante anos. Sendo uma condição crônica, gera a possibilidade de adaptações do coração o que pode permitir uma vida prolongada, às vezes com alguma limitação aos seus portadores, se tratada corretamente. Estágios da doença cardíaca congestiva (pelo New York Heart Association - NYHA): Estágio 1 - Pacientes com alto risco de desenvolver insuficiência cardíaca, mas sem alterações cardíacas nem sintomas de IC; Estágio 2 - Pacientes com doença cardíaca estrutural, mas sem sintomas de IC; Estágio 3 - Pacientes com doença cardíaca estrutural e sintomas de IC; Estágio 4 - Pacientes com IC refratária ao tratamento. Classe funcional da insuficiência cardíaca (NYHA): Classe I - Assintomático com boa tolerância ao exercício; Classe II - Sintomas durante atividades diárias leves; Classe III - Sintomas durante atividade física moderada; Classe IV - Sintomas ao repouso ou mínimos esforços. Há a necessidade de tratar, se possível, a doença subjacente que desencadeou a Insuficiência Cardíaca Congestiva. Como exemplo, temos a estenose da válvula aórtica ou mitral, e a hipertensão arterial. Deve-se também tratar o coração insuficiente. Para isso, restringe-se a ingestão de sal. É aconselhável emagrecer. Usam-se medicamentos chamados diuréticos, além de outros que agem diretamente no músculo cardíaco ou que corrigem as arritmias existentes. Poderá haver necessidade de transplante cardíaco como última solução.
Hiperuricemia é o termo referente ao estado sanguíneo no qual o ácido úrico no plasma (soro) está acima de 6 mg% nas mulheres e 7 mg% nos homens. Geralmente assintomática, a hiperuricemia está relacionada a outras doenças, como: a acidose metabólica, alcoolismo, diabete, gota, hipertiroidismo, toxemia gravídica, policitemia, leucemia, uso abusivo de diuréticos e, em certos casos, de cálculos renais. Também ocorre na ingestão exagerada de proteínas (purinas) e nos exercícios extenuantes. Para explicar a razão por que o ácido úrico está correlacionado à hiperglicemia, descobriu-se que níveis elevados de ácido úrico aumentam a resistência de nossos tecidos à ação da insulina. Por isso, é frequente ocorrer hiperuricemia e hiperglicemia. A hiperuricemia pode ser de duas categorias: primária quando o ácido úrico está elevado no sangue independente de doenças coexistentes ou drogas que alterem a produção e excreção dos uratos; secundária, quando a elevação se deve a doenças existentes, drogas e dietas que alteram a produção e excreção de ácido úrico. Um ponto fundamental do tratamento é manter o ácido úrico abaixo do normal por um tempo nunca inferior a 6 meses para que os uratos sejam desmobilizados dos tecidos e ossos, evitando a deposição dos cristais. A dieta é um item importante do tratamento do ácido úrico.
A obesidade já é considerada uma epidemia mundial. Também representa uma condição frustrante tanto para o portador quanto para os profissionais da área da saúde. Sua causa subjacente raramente é evidente e o tratamento depara-se com dificuldades e a possibilidade de fracasso. Por conseguinte, o tratamento da obesidade exige compreensão e persistência. A obesidade produz uma taxa de mortalidade aumentada, por desencadear sérios distúrbios cardiovasculares, aumentando a incidência de acidentes vasculares cerebrais (derrames), infarto agudo de miocárdio e insuficiência respiratória. Leva, ainda, a piora dos níveis de hipertensão arterial, que passam a se tornar de difícil controle, e sobrecarrega as articulações, levando a dores em coluna e joelhos, principalmente.
Nos laudos médicos apenas existem evidências de que o autor apresenta descompensação cardíaca a partir de abril de 2010 (aumento de área cardíaca) e descrição de cardiopatia pelo médico assistente. Atualmente o autor segue com restrições a atividades de trabalho onde seja necessário esforço físico moderado. Entretanto o autor iniciou tratamento em abril e com tratamento adequado poderá haver melhora da função cardíaca.
Assim concluímos que o autor encontra-se INCAPAZ para a sua atividade de trabalho específica com DII em abril de 2010 por um período adicional de 6 (seis) meses a contar desta perícia. Posteriormente deve ser reavaliado e o ecocardiograma repetido. Não há perda de autonomia e há possibilidades de reabilitação devido à idade e ao tipo de doença.
RESPOSTA AOS QUESITOS
A) QUESITOS DO JUÍZO
1. Qual o mal que acomete a parte autora? Especificar. Indicar o CID.
Resposta: O autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional II - CID I50.0; hiperuricemia - CID E79.0; e obesidade - CID E66.8.
2. É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
Resposta: Atualmente o autor segue com restrições a atividades de trabalho onde seja necessário esforço físico moderado. O autor encontra-se incapaz para a sua atividade de trabalho específica.
3. Desde quando a parte autora é portadora da doença diagnosticada?
Resposta: Não há como determinar a data de início das doenças.
4. É possível afirmar em que estágio da doença esta passou a provocar incapacidade para o trabalho? Indicar a data em que ocorreu.
Resposta: Sim, nos laudos médicos existem evidências de que o autor apresenta descompensação cardíaca a partir de abril de 2010 (aumento de área cardíaca) e descrição de cardiopatia pelo médico assistente. O autor encontra-se incapaz para a sua atividade de trabalho específica com DII em abril de 2010 por um período adicional de 6 (seis) meses a contar desta perícia.
5. É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o benefício na via administrativa?
Resposta: Sim. O autor encontra-se incapaz para a sua atividade de trabalho específica com DII em abril de 2010 por um período adicional de 6 (seis) meses a contar desta perícia.
6. Qual é a atividade laborativa exercida neste momento pela parte autora? Desde quando exerce esta atividade? Caso tenha sido diagnosticada alguma doença, é possível afirmar que o mal gera a incapacidade para o exercício desta atividade?
Resposta: O autor exerceu atividade de trabalho como pedreiro por um período de doze anos, sem trabalhar nos últimos cinco anos. O autor encontra-se incapaz para a sua atividade de trabalho específica.
7. A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
Resposta: Evolução. As enfermidades são passíveis de tratamento, mas não há cura definitiva. Informação a este respeito encontra-se descrita no item discussão e conclusão do presente laudo pericial.
(...).' - destaquei.
Como se observa, a perícia médica concluiu que o Autor se encontra incapacitado, temporariamente, para o desempenho de sua atividade de trabalho específica, desde a data de 04/2010.
Não obstante a perícia judicial não tenha conseguido fixar a data do início da doença (DID), restou verificada a incapacidade temporária do Autor a partir de abril de 2010 (DII).
Verifica-se, desde logo, que o Autor não preenchia o requisito da incapacidade em face das enfermidades apuradas na data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 25/04/2006, restando improcedente o pedido quanto a este ponto.
Note-se que o auxílio-doença deferido ao Autor, no período de 25/04/2006 a 12/09/2006, foi motivado por 'fratura na clavícula' causada em razão de queda (PRONT2, p. 01/06 - evento 56), não havendo, portanto, nexo causal entre a referida lesão e as enfermidades ora apuradas, que fundamentaram o pedido da parte.
Outrossim, preenchido o requisito da incapacidade e fixada sua data de início em 04/2010, resta verificar, então, a manutenção da qualidade de segurado do Autor na data do segundo requerimento administrativo (DER em 23/03/2011), contestada pelo Réu.
No caso dos autos, a condição de desempregado do Autor não é contestada pelo INSS, restando, pois, incontroverso esse fato.
Contudo, quando da fixação do início de sua incapacidade para o trabalho, em 04/2010, o Autor não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, haja vista que, mesmo com a manutenção dessa condição pelo período de graça de 24 meses a contar da data do término do benefício de auxílio-doença em 12/09/2006 (CNIS3 - evento 1), com base no disposto no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, evidencia-se que já não era segurado do RGPS quando se tornou incapacitado, o que torna impossível a concessão dos benefícios postulados.
[...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões apresentadas na sentença. Observe-se, ainda, que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
Na presente ação, tal excepcionalidade não eestá presente, devendo ser integralmente mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-61.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ORLANDO DE PAULO SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência nestes termos:
"Como se observa, a perícia médica concluiu que o Autor se encontra incapacitado, temporariamente, para o desempenho de sua atividade de trabalho específica, desde a data de 04/2010.
Não obstante a perícia judicial não tenha conseguido fixar a data do início da doença (DID), restou verificada a incapacidade temporária do Autor a partir de abril de 2010 (DII).
Verifica-se, desde logo, que o Autor não preenchia o requisito da incapacidade em face das enfermidades apuradas na data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 25/04/2006, restando improcedente o pedido quanto a este ponto.
Note-se que o auxílio-doença deferido ao Autor, no período de 25/04/2006 a 12/09/2006, foi motivado por 'fratura na clavícula' causada em razão de queda (PRONT2, p. 01/06 - evento 56), não havendo, portanto, nexo causal entre a referida lesão e as enfermidades ora apuradas, que fundamentaram o pedido da parte.
Outrossim, preenchido o requisito da incapacidade e fixada sua data de início em 04/2010, resta verificar, então, a manutenção da qualidade de segurado do Autor na data do segundo requerimento administrativo (DER em 23/03/2011), contestada pelo Réu.
No caso dos autos, a condição de desempregado do Autor não é contestada pelo INSS, restando, pois, incontroverso esse fato.
Contudo, quando da fixação do início de sua incapacidade para o trabalho, em 04/2010, o Autor não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, haja vista que, mesmo com a manutenção dessa condição pelo período de graça de 24 meses a contar da data do término do benefício de auxílio-doença em 12/09/2006 (CNIS3 - evento 1), com base no disposto no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, evidencia-se que já não era segurado do RGPS quando se tornou incapacitado, o que torna impossível a concessão dos benefícios postulados."
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto as comorbidades detectadas no laudo pericial (Insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional II - CID I50.0; Hiperuricemia - CID E79.0; Obesidade - CID E66.8) já acometem o autor há muitos anos, inclusive no tempo em que manteve a qualidade de segurado após o último benefício em 12/09/2006, nos termos do artigo 15, II, da LBPS/91.
Com efeito, consta dos autos prontuário de atendimento médico junto à Secretaria Municipal de Saúde de Cambé, em 27/02/2007 (evento 1.15), o qual refere expressamente que o apelante pesava 106 Kg, tinha pressão arterial de 200/40, o que, sem sombra de dúvidas, comprova que, naquela época, já deveria estar usufruindo da adequada proteção previdenciária, sendo irrelevante que o benefício anterior fosse decorrente de problema ortopédico, dado que compete ao Instituto Previdenciário proceder à avaliação global da saúde do segurado antes de liberá-lo para o desempenho de suas atividades profissionais.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, em razão da incapacidade temorária certificada pelo perito do juízo. No tocante ao termo inicial, é preciso salientar que embora o benefício fosse devido desde a cessação (12/09/2006), os efeitos financeiros devem ser fixados desde a data do requerimento junto ao INSS (23/03/2011) - evento 1.2, inexistindo prescrição quinquenal, porquanto o feito foi ajuizado em 11/05/2011.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 23/03/2011 (DER), bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002455-61.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50024556120114047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ORLANDO DE PAULO SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 08/03/2016 08:34:04 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 08/03/2016 12:04:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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