APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017089-64.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GILCEU PALAVRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185828v5 e, se solicitado, do código CRC CC7A2DD5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017089-64.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GILCEU PALAVRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
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RELATÓRIO
GILCEU PALAVRO ajuizou ação ordinária em 6dez.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em 29fev.2009.
A sentença (Evento 78-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quatro mil reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 84), afirmando estaem presentes todos os requisitos para o restabelecimento postulado, e requerendo a juntada de guias de recolhimento, alegadamente referentes ao período de janeiro de 2010 a abril de 2015.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui a seguinte passagem, como razões de decidir:
2. Mérito
Trata-se de demanda na qual o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de 29/02/2009 e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Os mesmos requisitos são exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, ressalvando apenas que a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, embora permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Não há controvérsia no caso concreto sobre carência ou qualidade de segurado do autor, notadamente porque ele auferiu benefício por incapacidade entre 18/09/2008 e 29/02/2009 (PROCJUDIC4, pág. 01, evento 02).
Com efeito, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a parte autora anexou aos autos cópia de atestado médico. Ainda que relevante para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se parte a parte requerente está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização de tal meio de prova.
Em verdade, foram dois os laudos produzidos. Um na Justiça Estadual e o segundo na Justiça Federal. Passo ao exame deles.
O primeiro foi produzido no Departamento Médico Judiciário pela Dra. Matilde Franco, perita psiquiatra, em 25/09/2012. Colhe-se dele - fls. 08-11 do PROCJUDCI5 do evento nº 01 - o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41-1), moléstia "caracterizada por apreensão, dificuldade de concentração, tensão motora (...) e hiperatividade autonômica". Disse a perita que este quadro pode implicar o surgimento transitório de sintomas depressivos. Arrematou dizendo que o "periciado apresenta quadro psiquiátrico que impede o exercício de atividades laborativas no momento, porém não é possível atribuir caráter definitivo à incapacidade em vista de não terem sido esgotadas as alternativas terapêuticas disponíveis". Sugeriu, ao fim, a reavaliação do quadro no prazo de um ano.
Em síntese, pontuou a perita o seguinte: a) o autor estava incapaz para qualquer atividade laboral; b) a incapacidade não tinha relação com a atividade laboral; c) a data do início da incapacidade era na data do laudo em 25/09/2012; d) o quadro mórbido do autor deveria ser reexaminado dentro de um ano.
Neste sentido, possível a conclusão de que o autor esteve incapaz temporariamente entre 25/09/2012 e 25/09/2013. Não foi possível concluir, todavia, que a incapacidade remontava a 29/02/2009, data da DCB. E não foi possível extrair isso do laudo, nem dos demais documentos médicos apresentados. Com efeito, o único atestado médico apresentado, aquele da fl. 12 do PROCJUDIC3 do evento nº 01, limita-se a relatar que, não o médico subscritor, mas sim o segurado reputa-se não estar capaz para o exercício de suas funções. Quanto ao prontuário do evento nº 63, não há nada de concreto que externe um quadro incapacitante, notadamente porque doença não se confunde com incapacidade. Mais que isso, o próprio laudo técnico explicita que a patologia do autor pode induzir a sintomas depressivos transitórios, o que é completamente incoerente com um quadro de incapacidade contínua de mais de três anos.
Não bastasse tudo isso, não se pode olvidar que em fevereiro de 2009 há um ato administrativo, norteado por perícia médica realizada em 19/02/2009 (fl. 09 do doc. 02 do evento nº 01), com as presunções daí decorrentes que categoricamente afastou a existência de incapacidade laboral.
De qualquer sorte, consoante as bem lançadas razões da decisão do evento nº 26, foi determinada nova avaliação psiquiátrica do autor, desta feita por perito de confiança deste Juízo, Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves. Ao avaliar o estado clínico do demandante, o perito registrou o seguinte (doc. LAUDPERI1, evento 39 - grifos acrescidos):
(...)
VIII. DIAGNÓSTICO:
O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4).
(...)
XI. CONCLUSÕES:
Não há incapacidade laboral. O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4).
(...)
1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Não.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Referido primeiro episódio depressivo da vida em 2004.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Melhorou.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Não há incapacidade.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Não há incapacidade.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Sim.
8) atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Sim.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Não há incapacidade.
(...)."
De acordo com o laudo acima transcrito, elaborado após minucioso exame do caso concreto, e os demais documentos acostados ao feito, pode-se afirmar que o demandante é portador de "Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33.4". Contudo, tal fato não é suficiente, por si só, para a deflagração da medida postulada, sendo necessário que o demandante comprove, cabalmente, que está incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o que não foi constatado no momento da pericia judicial.
Em verdade, é inegável que em março de 2014, data do exame pericial, o autor não apresentava nenhum impeditivo para a prática de atividade laborativa. Com efeito, o perito foi enfático ao afirmar no laudo acima transcrito que o autor não está incapacitado para o exercício de atividades laborais, podendo, por conta disso, trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão.
Neste exame global das provas produzidas, não há sequer falar em incoerência entre os laudos produzidos. Pelo contrário, eles se completam. Com efeito, foi possível verificar que, ainda que em setembro de 2012 o autor estivesse incapaz, este quadro teve inequívoca melhora, estando atualmente plenamente apto para exercer o mister para o qual está habituado.
Nesta perspectiva, resta avaliar se, diante do cenário externado, o autor faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período entre 25/09/2012 e 25/09/2013.
Pois bem. Pelo que se infere do CNIS1 do evento nº 04, após o término do benefício em fevereiro de 2009, o autor voltou a laborar na Marcopolo, vínculo que foi encerrado em 10/03/2009. Após isso, a parte autora somente verteu contribuições novamente em 02/2013.
De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)"
No § 1º, percebe-se o esforço do legislador em continuar alcançando a proteção previdenciária para quem já está filiado ao sistema por um período mais significativo. Assim, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais de forma ininterrupta.
Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que recentemente o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego, haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
No caso dos autos, não houve mais de 120 contribuições de forma ininterrupta, já que entre 1996 e 2000 houve um lapso sem contribuições. Neste sentido, com o último recolhimento ocorrido em 03/2009, o autor mantivera sua qualidade de segurado até 15/05/2011, caso fosse evidenciado o quadro de desemprego, razão pela qual em setembro de 2012 (DII) não mais detinha sua qualidade de segurado.
Assim, em razão das conclusões dos laudos periciais, realizados à luz do contraditório, por profissionais capacitados, isentos e equidistantes do interesse das partes, é possível afirmar que o autor, embora incapaz em certo período, não detinha à época qualidade de segurado, o que leva à improcedência do pedido. [...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor efetivamente recolheu contribuições após janeiro de 2010; desse mês até janeiro de 2013 o demandante recolheu contribuições abaixo do valor mínimo. Portanto, mesmo no período em que foi reconhecida a incapacidade, ele não mantinha qualidade de segurado, devendo ser confirmada a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017089-64.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
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VOTO DIVERGENTE
Peço venia ao e. Relator para divergir.
Entendo que, no presente caso, não obstante a timidez do laudo pericial produzido em juízo (Evento 2 - PROCJUDI5 - fls. 72-73v) na afirmação de incapacidade pretérita, há, sim, incapacidade a ser considerada, desde a última cessação do auxílio-doença (19/02/2009).
O autor traz consigo problemas psiquiátricos desde, minimamente, o ano de 2005, conforme afirma o laudo pericial, quando teve que se submeter a internação psiquiátrica. Colecionou, a partir de então, benefícios por incapacidade entre 2008 e 2009, e, desde a última cessação indevida, não perdurou por sequer um mês no emprego em que estava havia quase sete anos.
Tanto pode ser considerada excessivamente conservadora a postura do laudo pericial, que apesar de ter declarado haver certeza da incapacidade apenas a partir da data do laudo, colocou sugestão de afastamento do autor pelo período de um ano para tratamento, para, somente após esse lapso, submetê-lo a reavaliação.
Há atestados médicos de janeiro de 2011 (Evento 2 - PROCJUDI3 - fl. 42) e de setembro de 2012 (Evento 2 - PROCJUDI5 - fl. 74) dos quais se pode inferir a continuidade da incapacidade laborativa por razões psiquiátricas, razão pela qual se pode constatar que jamais, desde a cessação do benefício, em fevereiro de 2009, houve recuperação do autor para o trabalho.
Assim, maxima venia concessa, entendo que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser restabelecido desde a cessação indevida na esfera administrativa, em 19/02/2009.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa indevida (19/02/2009), determinando a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017089-64.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50170896420134047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GILCEU PALAVRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 07/03/2016 07:53:33 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 07/03/2016 18:51:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180270v1 e, se solicitado, do código CRC E4DA1B1F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/03/2016 09:35 |
