APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, por maioria, vencido em parte o Relator, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185774v3 e, se solicitado, do código CRC 26C977CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/03/2016 13:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
SÉRGIO RIVADAVIA TEREZIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26abr.2012, postulando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o reqeurimento administrativo, em 28jul.2006.
No Evento 30, foi informado o falecimento do autor e, em seguida, foi solicitada a habilitação dos herdeiros (Evento 38), pedido deferido somente em favor da filha do morto, Fernanda de Paula Terezin, menor absolutamente incapaz, representada judicialmente por sua mãe, Rosemeri Aparecida de Paula Fonseca (Eventos 80 e 92).
A sentença (Evento 137) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
Foi apresentada apelação (Evento 158), afirmando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade e também de pensão por morte para Fernanda e Rosemeri.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (Evento 4-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE
De início, impõe-se não conhecer do apelo no ponto referente à concessão de pensão por morte, por inovação na lide. Ainda que o autor original tenha falecido no decorrer do processo, a presente ação versa somente sobre concessão de benefício por incapacidade, tendo sido a sentença corretamente proferida nesses limites. Eventual pedido judicial de concessão de pensão por morte deverá ser formulado através de ação própria.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
De início, passa-se à análise da questão referente à qualidade de segurado do falecido. Conforme o extrato do CNIS apresentado no Evento 136, o autor esteve empregado de 1ºset.1980 a 20out.2003 e verteu contribuições como individual de maio de 2006 a setembro de 2006. A teor do art. 15 da L 8.213/1991, como ele tinha mais de cento e vinte contribuições, manteve a qualidade de segurado até novembro de 2004. Caso estivesse desempregado, teria mantido essa qualidade até novembro de 2005. De qualquer forma, como só voltou a recolher em maio de 2006, a qualidade de segurado foi perdida nesse interim, retomada com os recolhimentos como individual, e mantida até setembro de 2007. Portanto, ao requerer o benefício administrativamente em 28jul.2006, o falecido era segurado da Previdência Social.
No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo pericial produzido (Evento 125-LAUDPERI1), datado de 23fev.2014, informa o que segue:
O "de cujus" em 28/07/06 solicitou auxílio doença, não concedido por falta
de qualidade de segurado segundo o INSS.
Em 02/05/06 conforme ATESTMED14 do evento 1, existe atestado médico informando incapacidade laboral por CID F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), sem existirem nos autos prontuários médicos que demonstrassem real incapacidade, sendo que o profissional emitente do atestado médico, foi alvo de investigação pela Policia Federal, por fraudes contra o INSS, por emissão de atestados médicos de caráter duvidoso de
sua veracidade.
Em 31/08/06 conforme perícia administrativa existente no evento 11, o perito administrativo definiu incapacidade relativa para comprovação de inclusão em CAPS, com DII em 02/07/06 e DCB em 02/10/06, benefício não gozado pelo "de cujus", por alegada falta de qualidade de segurado, sendo que não foi trazido aos autos qualquer comprovação de realização de CAPS pelo "de cujus".
Em 05/09/06 conforme LAU13 do evento 1, consta pedido de consulta para Psiquiatria por quadros de F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), e F 10.2 (Síndrome de dependência alcoólica), não sendo trazido aos autos e a perícia qualquer documentação da consulta psiquiátrica que havia sido solicitado.
Em 22/02/07 conforme perícia administrativa existente no evento 11, consta descrições do quadro clínico do "de cujus" que não são indicativos de incapacidade por quadro psiquiátrico.
Em 13/12/11 existe no EXMED10 do evento 1, RX de coluna lombo sacra demonstrando alterações degenerativas incipientes Espondilodiscais lombares, sem indícios de radiculopatia, CID M 51.8.
Em 21/09/12 conforme PRONT7 do evento 38, teve internamento hospitalar por 1 episódio de Hemorragia digestiva alta e Melena de evolução de 3 dias, com quadro associado de Anemia, com Hemograma infeccioso séptico, com Plaquetopenia e desenvolvimento de Insuficiência renal aguda, acrescido de sinais de distúrbios de coagulação, quadros estes decorrentes de Insuficiência hepática por quadro de Cirrose hepática de provável etiologia alcoólica CID K 70.3, que levou o "de cujus" ao óbito às 05:45 hs no Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo, constando no atestado de óbito como causas Encefalopatia hepática, CID G 93.4 e Hepatopatia alcoólica, CID Q 44.6, sendo que ambos os CIDs apesar de estar relacionado com doenças hepáticas não são condizentes com o histórico etílico do "de cujus".
CONCLUSÃO:
Diante dos elementos trazidos aos autos, não é possível determinar incapacidade laboral no "de cujus" na DER em 28/07/06, exceto pelo período determinado pelo perito administrativo de 02/07/06 a 02/10/06, período este que o "de cujus" foi considerado incapaz relativamente para produção de comprovação de inclusão em CAPS para o tratamento psiquiátrico e alcoólico, não existindo nos autos nenhuma comprovação desta inclusão.
Existem nos autos nos PRONT10 a 12, do evento 122, exames complementares que não demonstram incapacidade laboral no autor anterior ao seu internamento hospitalar em 21/09/12, sendo que o "de cujus" nesta data foi internado por Hemorragia digestiva alta por provável Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito, sendo neste caso a possível existência de incapacidade laboral presumível no "de cujus" de 06 meses antes do seu óbito, período mínimo necessário para o desenvolvimento de Cirrose hepática alcoólica, para levar a descompensação, sendo que nos autos não consta nenhuma documentação que possa definir quando ocorreu a DII, existindo nos autos últimos exames da função hepática em 28/11/11, quando não demonstrava sinais de descompensação hepática.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo Juízo na DESP1 do
evento105:
1. O segurado era portador de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
Diante da documentação trazida aos autos, apenas é possível definir que o "de cujus" apresentava conforme relato de atestado médico de 02/05/06 quadro de transtorno de humor afetivo persistente, sem comprovação por prontuários médicos, apresentava quadro de dependência alcoólica desde 05/09/06, conforme pedido de consulta existente no LAU13 do evento 1, sem comprovação de realização da consulta psiquiátrica, em 13/12/11 apresentava quadro de Discoartrose lombar sem radiculopatia, conforme RX existente no EXMED10 do evento 1, tendo o autor evoluído para óbito por manifestações clinicas de Insuficiência hepática decorrente de provável Cirrose hepática alcoólica, de presumível inicio pelo menos em 21/03/12, 6 meses antes da descompensação que levou ao óbito, sem comprovação documental.
2. Se positiva a resposta ao quesito anterior, o mal acarretava limitações no dia-a-dia do falecido e, se sim, de que ordem?
Diante da documentação existente nos autos, apenas é possível de maneira presumível determinar incapacidade no "de cujus" a partir de aprox. 21/03/12, não existindo documentação nos autos para definir com exatidão quando o autor passou a apresentar Cirrose hepática incapacitante, sendo que em 2006 e 2007 nas pericias administrativas não
constam qualquer queixa do "de cujus" relacionado ao quadro, sendo que os demais quadros não foram determinantes de incapacidade laboral.
3. Quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ele exigia?
O quadro de Cirrose hepática em sua fase de descompensação leva a manifestações clinicas de fraqueza, tontura, náuseas, Ascite, edema de MMII, desconforto abdominal, alterações de coagulação podendo ocorrer micro sangramentos e sangramentos digestivos severos, sendo que atingido tal estagio da doença, o "de cujus" estaria incapacitado para qualquer tipo de labor, necessitando de repouso absoluto quase integral.
4. A enfermidade o incapacitou para a vida independente?
Na fase de descompensação, existe a necessidade de auxilio de terceiros para os atos da vida diária.
5. A enfermidade o incapacitou para o trabalho? A incapacidade, se constatada, era total ou parcial?
A descompensação da Cirrose hepática, incapacitava o "de cujus" para qualquer tipo de labor, sendo de maneira total.
6. Que tipo de trabalho ele podia realizar? Podia realizar sua atividade laborativa habitual no estado de saúde em que se encontrava?
Diante da descompensação hepática, não é possível realizar nenhuma atividade laboral, não podendo desempenhar a sua última atividade relatada nos autos de comerciante.
7. Sua enfermidade, se constatada, era progressiva? É possível determinar sua origem no tempo? Se sim, desde quando ele padeceu da moléstia?
Sim. Não, uma vez que com a documentação trazida aos autos apenas é possível determinar que tal incapacidade passou a existir entre 28/11/11, quando apresentava função hepática normal, e 21/09/12 quando apresentou a descompensação que o levou ao óbito, sendo que de maneira presumível pela evolução natural da doença, tal incapacidade provavelmente era existente 6 meses antes de sua descompensação, ou seja, em 21/03/12.
8. É possível constatar a data a partir da qual ele se tornou incapacitado para o trabalho ou, ao menos, para sua ocupação habitual, bem como se, desde então, esteve nesse estado de modo ininterrupto?
Vide quesito anterior.
9. O quadro de saúde dele era irreversível ou podia haver reabilitação?
Era irreversível.
10. Em que elementos o sr. perito baseou suas conclusões?
Na documentação existente nos autos, acrescidos dos conhecimentos científicos deste perito.
11. Esclareça o Sr. Perito se o assistente técnico do INSS acompanhou a perícia.
Não.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo INSS constantes no
evento 109.
1 - Em face dos documentos de identidade com foto - RG, Carteira Profissional e etc. - apresentados ao Sr. Perito, quem se apresentou para a realização da perícia médica é o autor da ação?
A pericia foi realizada de maneira indireta, sem ter a autora e sua representante legal comparecida a mesma, se apresentando em perícia apenas o seu advogado.
2 - Descreva o Sr. Perito qual é o quadro clínico do autor e quais são as suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial. Descreva o Sr. Perito quais exames médicos foram realizados no autor. Foi conferida a CTPS do autor, para verificar se há vínculo laboral ativo no período alegado como de incapacidade?
Prejudicado pelo óbito do "de cujus", sendo que o último registro do "de cujus" se encerrou em 20/10/03.
3 - O autor apresenta doença(s) ou moléstia(s) que o incapacite(m) para o exercício de sua atividade laborativa? Quais?
Diante da documentação trazida aos autos, apenas é possível definir que o "de cujus" apresentava conforme relato de atestado médico de 02/05/06 quadro de transtorno de humor afetivo persistente, sem comprovação por prontuários médicos, apresentava quadro de dependência alcoólica desde 05/09/06, conforme pedido de consulta existente no LAU13 do evento 1, sem comprovação de realização da consulta psiquiátrica, em 13/12/11 apresentava quadro de Discoartrose lombar sem radiculopatia, conforme RX existente no EXMED10 do evento 1, tendo o autor evoluído para óbito por manifestações clinicas de Insuficiência hepática decorrente de provável Cirrose hepática alcoólica, de presumível inicio pelo menos em 21/03/12, 6 meses antes da descompensação que levou ao óbito, sem comprovação documental.
4 - Em caso de resposta positiva ao quesito 3, a que época remonta cada uma das enfermidades apuradas pelo Sr. Perito? Esclareça o Sr. Perito quais os elementos técnicos que o levaram a concluir pela data de início da enfermidade do autor.
Vide quesito anterior.
5 - Constatada a incapacidade pode o Sr. Perito estimar a data da cessação? Se não é possível, esclareça o Sr. Perito quais os motivos?
A única doença incapacitante do "de cujus" foi seu quadro de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito.
6 - Qual(is) é(são) o(s) CID(s) da(s) doença(s) de que está acometido o autor? Necessita de auxílio de terceiros em atividades básicas do dia-a-dia, isto é, sua incapacidade é alguma daquelas constantes do ANEXO I do Decreto 3.048/1999? O autor já era portador de tal(is) doença(s) antes da última filiação no Regime Geral de Previdência Social?
O "de cujus" apresentou quadro de Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, sendo que de maneira presumível necessitou de auxílio de terceiros para os atos da vida diária nos 6 últimos meses de sua vida, por Hepatopatia grave , sendo que na sua última filiação ao RGPS não apresentava tal quadro.
7 - No momento, o autor segue algum tratamento médico prescrito por profissional médico?
O "de cujus" foi a óbito.
8 - A incapacidade laborativa do autor, se existir, é total ou parcial, permanente ou temporária?
Há incapacidade para sua atividade laborativa para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do autor? Ou, ainda, há apenas a redução da capacidade laboral, com ou sem consolidação das lesões incapacitantes?
A incapacidade do "de cujus" pelo seu quadro de Insuficiência hepática foi total e permanente a partir da descompensação do quadro.
9 - Pode o autor submeter-se à reabilitação, com sucesso para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência?
O "de cujus" foi a óbito.
10 - Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que possam melhor elucidar a causa.
Todos os esclarecimentos já foram prestados no desenrolar do laudo pericial.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo representante da
parte autora constantes no evento 115.
01) Em termos médicos, qual a causa da morte do Autor? Quais as CID'S?
Complicações de Cirrose hepática alcoólica CID K 70.3, que levou a quadro de Insuficiência hepática.
02) Na data da DER o Autor já apresentava tais doenças?
Não.
03) É possível afirmar se houve agravamento de tais doenças a ponto de provocar o óbito do Autor?
O óbito do "de cujus" decorreu de agravamento da Cirrose hepática alcoólica, levando ao quadro de Insuficiência hepática.
04) É possível afirmar se houve incapacidade na data da DER e se esta persistiu até a data do óbito doAutor?
O "de cujus" na DER em 28/07/06 não demonstrava apresentar quadro de Cirrose hepática alcoólica, quadro que apresentou posteriormente e que com o agravamento o levou ao óbito.
[...]
A perícia esclarece que o autor só ficou incapacitado para o trabalho de forma definitiva após ter deixado de ser segurado da Previdência Social. Portanto, somente é devido o valor referente ao auxílio-doença a que o falecido fazia jus no lapso de 2jun.2006 a 2out.2006, onde a incapacidade foi atestada pelo próprio perito do Instituto. Não há que se cogitar de prescrição, pois se trata de autora absolutamente incapaz (art. 198 do Código Civil).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado, honorários periciais e custas
Tendo em conta a sucumbência mínima do INSS, fica mantida a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo e dar parcial provimento à parte conhecida.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063073v25 e, se solicitado, do código CRC 1591D476. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator reforma sentença de improcedência em pedido de concessão de benefício por incapacidade, concedendo apenas parte do pleito da parte autora, em face da falta da qualidade de segurado:
De início, passa-se à análise da questão referente à qualidade de segurado do falecido. Conforme o extrato do CNIS apresentado no Evento 136, o autor esteve empregado de 1ºset.1980 a 20out.2003 e verteu contribuições como individual de maio de 2006 a setembro de 2006. A teor do art. 15 da L 8.213/1991, como ele tinha mais de cento e vinte contribuições, manteve a qualidade de segurado até novembro de 2004. Caso estivesse desempregado, teria mantido essa qualidade até novembro de 2005. De qualquer forma, como só voltou a recolher em maio de 2006, a qualidade de segurado foi perdida nesse interim, retomada com os recolhimentos como individual, e mantida até setembro de 2007. Portanto, ao requerer o benefício administrativamente em 28jul.2006, o falecido era segurado da Previdência Social.
No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo pericial produzido (Evento 125-LAUDPERI1), datado de 23fev.2014, informa o que segue:
O "de cujus" em 28/07/06 solicitou auxílio doença, não concedido por falta
de qualidade de segurado segundo o INSS.
Em 02/05/06 conforme ATESTMED14 do evento 1, existe atestado médico informando incapacidade laboral por CID F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), sem existirem nos autos prontuários médicos que demonstrassem real incapacidade, sendo que o profissional emitente do atestado médico, foi alvo de investigação pela Policia Federal, por fraudes contra o INSS, por emissão de atestados médicos de caráter duvidoso de
sua veracidade.
Em 31/08/06 conforme perícia administrativa existente no evento 11, o perito administrativo definiu incapacidade relativa para comprovação de inclusão em CAPS, com DII em 02/07/06 e DCB em 02/10/06, benefício não gozado pelo "de cujus", por alegada falta de qualidade de segurado, sendo que não foi trazido aos autos qualquer comprovação de realização de CAPS pelo "de cujus".
Em 05/09/06 conforme LAU13 do evento 1, consta pedido de consulta para Psiquiatria por quadros de F 34.8 (transtorno de humor afetivo persistente), e F 10.2 (Síndrome de dependência alcoólica), não sendo trazido aos autos e a perícia qualquer documentação da consulta psiquiátrica que havia sido solicitado.
Em 22/02/07 conforme perícia administrativa existente no evento 11, consta descrições do quadro clínico do "de cujus" que não são indicativos de incapacidade por quadro psiquiátrico.
Em 13/12/11 existe no EXMED10 do evento 1, RX de coluna lombo sacra demonstrando alterações degenerativas incipientes Espondilodiscais lombares, sem indícios de radiculopatia, CID M 51.8.
Em 21/09/12 conforme PRONT7 do evento 38, teve internamento hospitalar por 1 episódio de Hemorragia digestiva alta e Melena de evolução de 3 dias, com quadro associado de Anemia, com Hemograma infeccioso séptico, com Plaquetopenia e desenvolvimento de Insuficiência renal aguda, acrescido de sinais de distúrbios de coagulação, quadros estes decorrentes de Insuficiência hepática por quadro de Cirrose hepática de provável etiologia alcoólica CID K 70.3, que levou o "de cujus" ao óbito às 05:45 hs no Hospital Nossa Senhora do Rocio, em Campo Largo, constando no atestado de óbito como causas Encefalopatia hepática, CID G 93.4 e Hepatopatia alcoólica, CID Q 44.6, sendo que ambos os CIDs apesar de estar relacionado com doenças hepáticas não são condizentes com o histórico etílico do "de cujus".
CONCLUSÃO:
Diante dos elementos trazidos aos autos, não é possível determinar incapacidade laboral no "de cujus" na DER em 28/07/06, exceto pelo período determinado pelo perito administrativo de 02/07/06 a 02/10/06, período este que o "de cujus" foi considerado incapaz relativamente para produção de comprovação de inclusão em CAPS para o tratamento psiquiátrico e alcoólico, não existindo nos autos nenhuma comprovação desta inclusão.
Existem nos autos nos PRONT10 a 12, do evento 122, exames complementares que não demonstram incapacidade laboral no autor anterior ao seu internamento hospitalar em 21/09/12, sendo que o "de cujus" nesta data foi internado por Hemorragia digestiva alta por provável Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito, sendo neste caso a possível existência de incapacidade laboral presumível no "de cujus" de 06 meses antes do seu óbito, período mínimo necessário para o desenvolvimento de Cirrose hepática alcoólica, para levar a descompensação, sendo que nos autos não consta nenhuma documentação que possa definir quando ocorreu a DII, existindo nos autos últimos exames da função hepática em 28/11/11, quando não demonstrava sinais de descompensação hepática.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo Juízo na DESP1 do
evento105:
1. O segurado era portador de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
Diante da documentação trazida aos autos, apenas é possível definir que o "de cujus" apresentava conforme relato de atestado médico de 02/05/06 quadro de transtorno de humor afetivo persistente, sem comprovação por prontuários médicos, apresentava quadro de dependência alcoólica desde 05/09/06, conforme pedido de consulta existente no LAU13 do evento 1, sem comprovação de realização da consulta psiquiátrica, em 13/12/11 apresentava quadro de Discoartrose lombar sem radiculopatia, conforme RX existente no EXMED10 do evento 1, tendo o autor evoluído para óbito por manifestações clinicas de Insuficiência hepática decorrente de provável Cirrose hepática alcoólica, de presumível inicio pelo menos em 21/03/12, 6 meses antes da descompensação que levou ao óbito, sem comprovação documental.
2. Se positiva a resposta ao quesito anterior, o mal acarretava limitações no dia-a-dia do falecido e, se sim, de que ordem?
Diante da documentação existente nos autos, apenas é possível de maneira presumível determinar incapacidade no "de cujus" a partir de aprox. 21/03/12, não existindo documentação nos autos para definir com exatidão quando o autor passou a apresentar Cirrose hepática incapacitante, sendo que em 2006 e 2007 nas pericias administrativas não
constam qualquer queixa do "de cujus" relacionado ao quadro, sendo que os demais quadros não foram determinantes de incapacidade laboral.
3. Quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ele exigia?
O quadro de Cirrose hepática em sua fase de descompensação leva a manifestações clinicas de fraqueza, tontura, náuseas, Ascite, edema de MMII, desconforto abdominal, alterações de coagulação podendo ocorrer micro sangramentos e sangramentos digestivos severos, sendo que atingido tal estagio da doença, o "de cujus" estaria incapacitado para qualquer tipo de labor, necessitando de repouso absoluto quase integral.
4. A enfermidade o incapacitou para a vida independente?
Na fase de descompensação, existe a necessidade de auxilio de terceiros para os atos da vida diária.
5. A enfermidade o incapacitou para o trabalho? A incapacidade, se constatada, era total ou parcial?
A descompensação da Cirrose hepática, incapacitava o "de cujus" para qualquer tipo de labor, sendo de maneira total.
6. Que tipo de trabalho ele podia realizar? Podia realizar sua atividade laborativa habitual no estado de saúde em que se encontrava?
Diante da descompensação hepática, não é possível realizar nenhuma atividade laboral, não podendo desempenhar a sua última atividade relatada nos autos de comerciante.
7. Sua enfermidade, se constatada, era progressiva? É possível determinar sua origem no tempo? Se sim, desde quando ele padeceu da moléstia?
Sim. Não, uma vez que com a documentação trazida aos autos apenas é possível determinar que tal incapacidade passou a existir entre 28/11/11, quando apresentava função hepática normal, e 21/09/12 quando apresentou a descompensação que o levou ao óbito, sendo que de maneira presumível pela evolução natural da doença, tal incapacidade provavelmente era existente 6 meses antes de sua descompensação, ou seja, em 21/03/12.
8. É possível constatar a data a partir da qual ele se tornou incapacitado para o trabalho ou, ao menos, para sua ocupação habitual, bem como se, desde então, esteve nesse estado de modo ininterrupto?
Vide quesito anterior.
9. O quadro de saúde dele era irreversível ou podia haver reabilitação?
Era irreversível.
10. Em que elementos o sr. perito baseou suas conclusões?
Na documentação existente nos autos, acrescidos dos conhecimentos científicos deste perito.
11. Esclareça o Sr. Perito se o assistente técnico do INSS acompanhou a perícia.
Não.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo INSS constantes no
evento 109.
1 - Em face dos documentos de identidade com foto - RG, Carteira Profissional e etc. - apresentados ao Sr. Perito, quem se apresentou para a realização da perícia médica é o autor da ação?
A pericia foi realizada de maneira indireta, sem ter a autora e sua representante legal comparecida a mesma, se apresentando em perícia apenas o seu advogado.
2 - Descreva o Sr. Perito qual é o quadro clínico do autor e quais são as suas condições gerais de saúde no momento da perícia judicial. Descreva o Sr. Perito quais exames médicos foram realizados no autor. Foi conferida a CTPS do autor, para verificar se há vínculo laboral ativo no período alegado como de incapacidade?
Prejudicado pelo óbito do "de cujus", sendo que o último registro do "de cujus" se encerrou em 20/10/03.
3 - O autor apresenta doença(s) ou moléstia(s) que o incapacite(m) para o exercício de sua atividade laborativa? Quais?
Diante da documentação trazida aos autos, apenas é possível definir que o "de cujus" apresentava conforme relato de atestado médico de 02/05/06 quadro de transtorno de humor afetivo persistente, sem comprovação por prontuários médicos, apresentava quadro de dependência alcoólica desde 05/09/06, conforme pedido de consulta existente no LAU13 do evento 1, sem comprovação de realização da consulta psiquiátrica, em 13/12/11 apresentava quadro de Discoartrose lombar sem radiculopatia, conforme RX existente no EXMED10 do evento 1, tendo o autor evoluído para óbito por manifestações clinicas de Insuficiência hepática decorrente de provável Cirrose hepática alcoólica, de presumível inicio pelo menos em 21/03/12, 6 meses antes da descompensação que levou ao óbito, sem comprovação documental.
4 - Em caso de resposta positiva ao quesito 3, a que época remonta cada uma das enfermidades apuradas pelo Sr. Perito? Esclareça o Sr. Perito quais os elementos técnicos que o levaram a concluir pela data de início da enfermidade do autor.
Vide quesito anterior.
5 - Constatada a incapacidade pode o Sr. Perito estimar a data da cessação? Se não é possível, esclareça o Sr. Perito quais os motivos?
A única doença incapacitante do "de cujus" foi seu quadro de Cirrose hepática alcoólica, que o levou ao óbito.
6 - Qual(is) é(são) o(s) CID(s) da(s) doença(s) de que está acometido o autor? Necessita de auxílio de terceiros em atividades básicas do dia-a-dia, isto é, sua incapacidade é alguma daquelas constantes do ANEXO I do Decreto 3.048/1999? O autor já era portador de tal(is) doença(s) antes da última filiação no Regime Geral de Previdência Social?
O "de cujus" apresentou quadro de Insuficiência hepática decorrente de Cirrose hepática alcoólica, sendo que de maneira presumível necessitou de auxílio de terceiros para os atos da vida diária nos 6 últimos meses de sua vida, por Hepatopatia grave , sendo que na sua última filiação ao RGPS não apresentava tal quadro.
7 - No momento, o autor segue algum tratamento médico prescrito por profissional médico?
O "de cujus" foi a óbito.
8 - A incapacidade laborativa do autor, se existir, é total ou parcial, permanente ou temporária?
Há incapacidade para sua atividade laborativa para a atividade habitual ou para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do autor? Ou, ainda, há apenas a redução da capacidade laboral, com ou sem consolidação das lesões incapacitantes?
A incapacidade do "de cujus" pelo seu quadro de Insuficiência hepática foi total e permanente a partir da descompensação do quadro.
9 - Pode o autor submeter-se à reabilitação, com sucesso para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência?
O "de cujus" foi a óbito.
10 - Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que possam melhor elucidar a causa.
Todos os esclarecimentos já foram prestados no desenrolar do laudo pericial.
A seguir as respostas dos quesitos formulados pelo representante da
parte autora constantes no evento 115.
01) Em termos médicos, qual a causa da morte do Autor? Quais as CID'S?
Complicações de Cirrose hepática alcoólica CID K 70.3, que levou a quadro de Insuficiência hepática.
02) Na data da DER o Autor já apresentava tais doenças?
Não.
03) É possível afirmar se houve agravamento de tais doenças a ponto de provocar o óbito do Autor?
O óbito do "de cujus" decorreu de agravamento da Cirrose hepática alcoólica, levando ao quadro de Insuficiência hepática.
04) É possível afirmar se houve incapacidade na data da DER e se esta persistiu até a data do óbito doAutor?
O "de cujus" na DER em 28/07/06 não demonstrava apresentar quadro de Cirrose hepática alcoólica, quadro que apresentou posteriormente e que com o agravamento o levou ao óbito.
[...]
A perícia esclarece que o autor só ficou incapacitado para o trabalho de forma definitiva após ter deixado de ser segurado da Previdência Social. Portanto, somente é devido o valor referente ao auxílio-doença a que o falecido fazia jus no lapso de 2jun.2006 a 2out.2006, onde a incapacidade foi atestada pelo próprio perito do Instituto. Não há que se cogitar de prescrição, pois se trata de autora absolutamente incapaz (art. 198 do Código Civil).
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Uma vez apurado o quadro patológico de dependência alcoólica do autor, desde meados de 2006, período reconhecido por Vossa Excelência, entendo como forçoso admitir que o quadro de cirrose hepática alcoólica constatado, que veio a causar o óbito do autor no curso do processo, é decorrência daquela doença que, em 2006, embora incipiente, já causava males incapacitantes no autor, e, muito provavelmente e de forma silenciosa, minava o organismo do demandante. A cirrose hepática alcoólica e a hepatopatia grave posteriormente constatada, flagrantemente, são a culminância de um quadro que evoluiu desde aquela época em que o autor já encontrava-se incapacitado em razão do alcoolismo. Portanto, nunca houve recuperação da capacidade laborativa; pelo contrário, houve um progressivo agravamento do quadro de saúde, levando o autor a óbito.
Sendo assim, não houve perda da qualidade de segurado do autor, uma vez que a incapacidade deve ser reconhecida por todo o período, até a data do óbito.
Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde 02/06/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21/03/2012, até a data do óbito.
A prescrição quinquenal deve incidir nas parcelas anteriores a 26/04/2007, uma vez que o feito foi ajuizado em 26/04/2012.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 02/06/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 21/03/2012, até a data do óbito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/04/2007.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e na parte conhecida dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177234v3 e, se solicitado, do código CRC BCE10364. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão e, assim o fazendo, decido acompanhar e i. Relatora. Com efeito, entendo que não há indícios suficientes de que a incapacidade definitiva para o trabalho remonte a 31-08-06, visto que, nessa data, a conclusão da perícia administrativa foi no sentido de que havia capacidade parcial e apenas temporária (DCB em 02-10-06) em decorrência de quadro psiquiátrico associado ao alcoolismo. Conquanto reste claro, desse modo, que o de cujus era etilista e que uso abusivo do álcool veio a redundar no quadro de cirrose hepática que o levou ao óbito, julgo necessário ponderar que, de acordo com as provas reunidas nos autos, esta última, que é a causa reconhecida da incapacidade defintiva, só se manifestou em data posterior a essa avaliação médica.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50184810620124047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 07/03/2016 19:32:04 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 08/03/2016 11:40:07 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018481-06.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50184810620124047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | FERNANDA DE PAULA TEREZIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | ROSEMERI APARECIDA DE PAULA FONSECA (Pais) | |
: | SERGIO RIVADAVIA TEREZIN | |
ADVOGADO | : | UIVERSON HORNING MENDES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/12/2016 (SE3)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 12/06/2017 14:57:26 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.A questão central é determinar a persistência ou não de quadro incapacitante entre 2006 e 2012, o que impediria a perda da qualidade de segurado pelo falecido.Não há documentação que comprove doença hepática incapacitante nesse período. Todavia, há registro de quadro psiquiátrico incapacitante em 2006 e 2007, nada mais havendo quanto ao ponto, seja para afirmar ou afastar tal incapacidade psiquiátrica nesse período. Sobre isso, inclusive, a perícia oficial é expressa: não há como fazer juízo sobre tal período, do ponto de vista psiquiátrico.Por outro lado, há verossimilhança quanto à persistência do quadro debilitante, dado que transtornos psiquiátricos e alcoolismo podem efetivamente estar associados.Diante desse quadro, além do raciocínio do Des. Paulo, acresceria que na interpretação dos fatos, em caso de dúvida, deve prevalecer a proteção social, princípio conhecido como "in dubio pro misero".Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041359v1 e, se solicitado, do código CRC 75BCCC5A. | |
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