| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004352-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA LUIZA CANDIDO BADZIAK |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373475v3 e, se solicitado, do código CRC A452FCBE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004352-66.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, desde 17/06/2013.
Pugna pela fixação da DIB em 05/01/2010.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 28 (vinte e oito) prestações mensais, devidas entre 17/06/2013 (DCB) e a data da publicação da sentença (14/10/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fl. 140), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): ciática M54.3; outros transtornos de discos invertebrais M51; outra degeneração especificada de disco intervertebral M51.3; transtornos e discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M51.1; episódio depressivo leve F32.0; episódio depressivo não especificado F32.9; transtornos depressivo recorrente episódio atual moderado F33.1; transtorno somatoforme indiferenciado F45.1; síndrome cervicobranquial M53.1; transtorno do disco cervical com radiculopatia M50.1;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: 2013;
f- idade na data do laudo: 51 anos;
g- profissão: lavradora;
h- escolaridade: 4ª série.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Ainda que a parte autora pugne pela fixação da DIB em 05/01/2010, tenho que o termo inicial deve manter-se em 17/06/2013 (fl. 96), uma vez que o perito atestou que a incapacidade iniciou em 2013 e, considerando o CNIS acostado à fl. 96, a parte autora percebeu benefício previdenciário de 04/2011 a 06/2013.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 06/12/2013 (fl. 02).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 17/06/2013 (DCB), impondo-se a manutenção da sentença.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DCB (17/06/2013, fl. 96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004352-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036217320138240044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA LUIZA CANDIDO BADZIAK |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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