APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079618-09.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO RUTKOVVSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079618-09.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO RUTKOVVSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 84) interposta pela parte autora em face da sentença (evento 78) que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 30, LAUDO1), é possível obter os seguintes dados:
I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
O autor tinha como profissão mecânico eletricista. Cessou atividades em 12/2012.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Tarefa atinente à função.Esforço leve a moderado.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
O autor exerceu profissão de auxiliar de serviços gerais, servente de oficina, mecânico de manutenção, mecânico eletricista. Cessou atividades em 12/2012.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
O autor tinha como profissão mecânico eletricista. Cessou atividades em 12/2012.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
O autor tinha como profissão mecânico eletricista. Cessou atividades em 12/2012.
f) Qual é o seu grau de instrução?
Ensino fundamental
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não. O autor sofreu descolamento de retina no olho esquerdo há cerca de 15 anos. O autor não realizou tratamento para a doença. A doença causou cegueira irreversível no olho esquerdo desde então. O olho direito foi tratado com laser para prevenção de descolamento de retina em 2010. O autor apresentou laudos médicos de 02/2015 comprovando doenças oculares. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito retina aplicada, com visão atual de 100%, O olho esquerdo apresenta atrofia do globo ocular e visão atual de 0%. O autor tem cegueira irreversível no olho esquerdo e visão monocular. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e não se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral). Não necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades .O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.
CID H 54.4.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.O autor sofreu descolamento de retina no olho esquerdo há cerca de 15 anos. O autor não realizou tratamento para a doença. A doença causou cegueira irreversível no olho esquerdo desde então. O olho direito foi tratado com laser para prevenção de descolamento de retina em 2010. O autor apresentou laudos médicos de 02/2015 comprovando doenças oculares. No exame pericial , o autor apresenta no olho direito retina aplicada, com visão atual de 100%, O olho esquerdo apresenta atrofia do globo ocular e visão atual de 0%. O autor tem cegueira irreversível no olho esquerdo e visão monocular. A doença é a mesma que levou requerimento de benefício na esfera administrativa e não se enquadra no Art. 4 do Decreto 3.298/99 (cegueira bilateral).Não necessita de auxílio permanente de terceiros para todas as atividades .O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual .Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.
CID H 54.4.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Não.
O juízo a quo assim fundamentou a improcedência da ação (evento 78):
De posse do laudo pericial (Evento 30, LAU1), verifico que o autor não possui moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com o perito, a parte autora sofreu descolamento de retina há cerca de 15 anos, o que causou cegueira irreversível no olho esquerdo (visão monocular - CID/10 H54.4). Todavia, tal enfermidade não o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de mecânico eletricista, uma vez que no olho direito apresenta retina aplicada, com visão atual de 100%. Nas palavras do experto, "o autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades" (resposta da alínea "a" do quesito II do Juízo). Tendo em vista as conclusões da perícia, não há restrição ao retorno imediato do segurado ao mercado de trabalho.
Por outro lado, a documentação juntada pelo demandante (Evento 1, OUT28 e OUT29) não afasta a conclusão do experto.
A propósito, ressalto que devem ser prestigiadas as informações exaradas pelos peritos judiciais em detrimento dos documentos particulares trazidos pela parte autora, uma vez que adequadamente embasadas e suficientemente fundamentadas, até porque os peritos são profissionais da confiança do Juízo, encontrando-se equidistantes dos interesses de ambas as partes.
O autor, com idade atual de 65 anos (evento 1, RG5), e ensino fundamental completo, já exerceu, ao longo de sua vida laboral, as profissões de auxiliar de serviços gerais, servente de oficina, mecânico de manutenção, mecânico eletricista, tendo cessado as atividades em 12/2012.
Muito embora a parte autora tenha redução de capacidade laborativa, considerando a perda da visão do olho esquerdo, a patologia não interfere na realização do labor que vinha exercendo, de acordo com a conclusão do perito ao quesito "II-a".
Ademais, pacificou-se a jurisprudência quanto à aptidão laboral do segurado especial com visão monocular:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo o autor capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão dos benefícios por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021257-20.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2015).
Quanto ao pedido subsidiário (aposentadoria por tempo de contribuição), a análise fica prejudicada em razão do indeferimento da inicial nesse tópico, de acordo com a decisão monocrática do evento 30, LAUDO1.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade para o labor que exerce, devendo a sentença ser mantida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079618-09.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50796180920144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLAUDIO RUTKOVVSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS ELISEU EDELE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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