APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072005-44.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA APPEL BEIRA |
ADVOGADO | : | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO |
: | DIOGO COSTA FURTADO | |
: | NAYARA BORTOLOTTI | |
: | DEBORA CAROLINE BUENO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8802186v8 e, se solicitado, do código CRC 73A00640. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072005-44.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (evento 80) contra sentença (evento 75), publicada em 18/12/2015, de parcial procedência da pretensão à concessão de benefício por incapacidade quanto às parcelas devidas entre 05/05/2014 a 19/06/2014.
A parte autora postula a fixação do termo inicial do benefício em 22/10/2012, quando então cessado o auxílio-doença, por limite médico. Requer o pagamento da benesse durante o período da cessação, com base no acervo probatório, que aponta para a conclusão de que a incapacidade remonta àquela época.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Parcelas atrasadas
Faz jus a apelante ao pagamento dos valores vencidos desde a data da cessação indevida do benefício (22/10/2012), a despeito do marco fixado na sentença, isto é, no período identificado no laudo pericial.
Da leitura do próprio laudo pericial é possível concluir que a autora, diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar - atualmente em remissão. CID: F31.7, já apresentava um quadro incapacitante desde a época da indevida cessação do auxílio doença. Extraio do laudo (evento 20) a seguinte conclusão:
"A autora tem histórico de tratamento para transtorno bipolar do humor, com episódios de internamentos hospitalares para o tratamento de crises maníacas psicóticas e suicidas. O transtorno bipolar é uma doença crônica, que evolui em surtos que podem ser incapacitantes, mas que é passível de controle mediante tratamento medicamentoso e a autora mostra-se estabilizada no momento.
Embora tenha tido diversos anos de afastamento, tem escolaridade de ensino superior completo e idade jovem para a empregabilidade. A tendência é de que se mantenha controlada com a adesão ao tratamento apropriado. Embora relate tratamento atual em regime de CAPS, a autora apresentou atestado médico indicando que o tratamento atual se dá em regime ambulatorial, que é indicado para quadros amenos ou estabilizados.
Comprova incapacidade pregressa por episódio de crise psicótica que evoluiu com internamento psiquiátrico de 05/05/2014 - até 19/06/2014.
Exame do estado mental no momento sem alterações patológicas.
Capacidade civil preservada. Sem sinais e sintomas de epilepsia.
Não há dados objetivos que caracterizem incapacidade no momento."
A respeito da fixação da DII, é possível notar que o laudo relata um quadro de evolução da doença psiquiátrica em período mais extenso do que o identificado pelo expert, o qual limitou a apontar a incapacidade da autora no período em que esteve internada.
No entanto, a gravidade do quadro de saúde mental sugere que a doença já se revelava incapacitante antes mesmo da internação. Dos relatos da autora e de sua história clínica, descritos na perícia (confrontada pela documentação clínica colacionada ao laudo, referente aos anos de 2009 a 2014), cito o seguinte fragmento:
História da doença atual: Fala que tem surtos desde 2008, com aumento da fala, compulsão por compras e por comida, risos aumentados, euforia ou depressão. Mas que atualmente está em uma fase depressiva. Conta que se expõe nas crises, chegando a ficar confusa e sem dormir nos surtos. Já chegou a ficar 20 dias sem dormir. Nas crises ouve vozes para cometer suicídio. Teve 4 tentativas por intoxicação medicamentosa.
Em 2011 teve depressão pós parto e desde então não voltou mais ao trabalho, tendo tido novo surto em maio de 2014. Teve vários afastamentos anteriores. Em 2011 voltou a trabalhar por contrato, e tinha pouco tempo de trabalho quando teve nova crise.
Conta que o litio foi reduzido de 900 para 600 mg, por causa dos tremores.
Fala que a última internação foi a que esteve pior, e foi a mais longa.
Logo, tudo aponta para a plausibilidade da tese da recorrente, segundo a qual a doença gerou incapacidade temporária para o labor mesmo após a alta médica determinada pela autarquia, persistindo mesmo após 22/10/2012 (DCB), o que torna indevido o cancelamento daquele benefício.
Corrobora essa afirmação o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, cujos relatos revelam-se fidedignos com o histórico de transtorno psiquiátrico vivenciado pela autora por largo período (vídeos do evento 67), consoante referiu a sentença (evento 75):
Na ocasião, foram ouvidas a Sra. Ivone Ribeiro Batista, a Sra. Jutta Carnelia Bischof e a Sra. Luci Correa de Lima. As três foram unânimes em afirmar que há cerca de quatro ou cinco anos a autora não trabalha mais, pois em virtude de seus problemas de saúde não tem condições para tanto. Salientaram, ainda, que após o nascimento da filha mais nova, que atualmente tem três anos, o estado de saúde da demandante piorou muito, tanto que ela sequer conseguiu cuidar da filha recém-nascida (evento 67, VÍDEO2-VÍDEO4).
Assim, merece provimento a apelação para que o termo inicial dos efeitos financeiros do auxílio-doença retroaja a 22/10/2012 (DCB).
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para readequar o termo inicial das parcelas atrasadas do benefício percebido pela parte autora, ajustando-o para 22/10/2012 (DCB).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072005-44.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50720054420144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA CRISTINA APPEL BEIRA |
ADVOGADO | : | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO |
: | DIOGO COSTA FURTADO | |
: | NAYARA BORTOLOTTI | |
: | DEBORA CAROLINE BUENO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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