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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004405-71.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4 5004405-71.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO Nº 5004405-71.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874068v8 e, se solicitado, do código CRC 6F589A70.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO Nº 5004405-71.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (evento 189) contra sentença (evento 181), publicada em 30/03/2016, de procedência da pretensão à concessão de benefício por incapacidade.
A autarquia previdenciária, sustenta, quanto ao requisito da incapacidade, que a perita do juízo concluiu que o autor estava incapaz em 2005, mas não está incapaz até o momento. Afirma, ainda, que o autor interrompeu suas contribuições em 03/1998, tendo voltado a contribuir de 02/2004 a 04/2004, de modo que houve perda da qualidade de segurado em 16/06/2005. Em seguida, em que pese o reingresso no RGPS, houve apenas duas contribuições (09/2005 e 10/2005) vertidas, insuficientes para satisfazer a carência do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (extrato do CNIS no evento 09 - CNIS3).

Com contrarrazões (evento 192), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação do nível de incapacidade da parte e ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
O tópico relativo à qualidade de segurado foi assim enfrentado na sentença (evento 181):
No presente caso, a controvérsia reside tão somente quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, haja vista que o INSS não contestou a qualidade de segurado da parte autora e nem a carência para a concessão dos benefícios postulados.
Do que se extrai da base de dados do INSS juntados aos autos no evento 9 (CNIS3 e CNIS4 - Cadastro Nacional de Informações Sociais), o Autor manteve vínculo de 05/1976 até 10/2005, voltando a contribuir em 21/09/2009 a 20/01/2010 como contribuinte individual.
Pois bem. É ponto incontroverso nos autos que o termo final da última atividade remunerada exercida pelo Autor antes do primeiro requerimento administrativo do benefício de Auxílio-Doença (NB 139.033.601-5), de 22/11/2005, ocorreu no mês 10/2005.
Desta maneira, poderia se questionar quanto à qualidade de segurado do Autor.
No entanto, atentando-se para o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que o período de graça do Autor (lapso temporal em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, o filiado da Previdência mantém a qualidade de segurado), é de:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Pode-se afirmar, desta forma, que, sendo a última contribuição do Autor (anterior ao primeiro pedido administrativo) referente ao mês 10/2005, manteve a qualidade de segurado até 15/12/2006.
Nesse cenário, o INSS argumenta que a autora não detém mais a qualidade de segurado da Previdência Social, porquanto interrompeu suas contribuições em 03/1998, tendo voltado a contribuir de 02/2004 a 04/2004, de modo que houve perda da qualidade de segurado em 16/06/2005. Em seguida, segundo sustenta a autarquia, em que pese o reingresso no RGPS, houve apenas duas contribuições (09/2005 e 10/2005) vertidas, insuficientes para satisfazer a carência do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (extrato do CNIS no evento 09 - CNIS3).
No entanto, a leitura da contestação do INSS (evento 09 - CONT1) revela que a controvérsia acerca da qualidade de segurado/carência não foi submetida à apreciação do juiz, somente tendo sido levantada no processo em fase recursal. Assim, é forçoso reconhecer que o juízo a quo, embora tenha sinalizado pela inviabilidade de apreciar a questão por conta do obstáculo processual relativo à ausência de impugnação específica da autarquia, acabou por enfrentar o tema, sem que no entanto isso seja bastante para incluir a presente questão jurídica no âmbito de devolutividade do apelo.
Logo, não se conhece do recurso, nesse tópico.
Quanto à incapacidade, analisando detidamente os autos, a partir da perícia médica realizada pelos peritos Dr. Alcindo Cerci Neto e Dra. Mariângela Navarro, de confiança do juízo, (eventos 36, 37, 106 e 126), é possível obter os seguintes dados:
Como não bastasse isso, os próprios laudos médicos produzidos no âmbito administrativo (evento 36 - LAU1) indicaram a incapacidade laborativa do Autor, fatos estes que apontaram para a necessidade de realização de nova perícia médica complementar para melhor se elucidar as questões aqui discutidas.
Na primeira perícia realizada (LAU1- evento 37), o Dr. Alcindo Cerci Neto, após tecer algumas considerações a respeito do Autor, anotou que "O Autor não é um bom informante, dá sempre ênfase em suas doenças e explica pouco os sintomas, as dificuldades do dia a dia e os tratamentos empregados....".
Mencionou, ainda, o fato de o Autor não ter apresentado qualquer exame de imagem, concluindo, com base nos exames físicos, que: "A parte autora apresentou-se em bom estado geral, com marcha sem vícios....", bem como que: "Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: -Artorse generalizada -CID M19.9 -Espondiloartrose - CID M47; - Gonartrose - CID M17; Doença de Crohn - CID K50.9; - Hiperplasia prostática benigna corrigida - CID N40; - Estenose de junção uretero-pélvica (JUP) - CID N13.0".
Fez constar também de seu laudo outras observações que merecem destaque: "As demais doenças/resultados de exames não podem ser verificadas no momento. Não existe calculose renal, o autor teve um episódio de litíase renal tratada através de cistoscopia e com sucesso, não existem na atualidade clínica ou exames que mostrem a persistência da doença. Enterocolite ulcerativa se reporta a uma hipótese diagnóstica que posteriormente foi confirmada como doença de Crohn não se trata de patologia diferente. Esôfago de barret não tem implicação clínica, trata-se de uma metaplasia de esôfago e é um resultado anatomopatológico. Não existe a presença de osteoartrites em qualquer dos atestados ou no exame clínico. Quanto às doenças existentes, verificamos que a artrose generalizada (espondiloartrose e gonartrose) exite pelo menos desde outubro de 2009 (DID) e não há qualquer elemento nos autos que demonstrem a sua progressão ou agravamento. Atualmente geram crises de dor (por períodos curtos) e ao exame clínico não geram deformidades articulares importantes ou sinais clínicos (radiculopatias, mielopatias, alterações neurológicas, instabilidades articulares) que possam recomendar afastamento preventivo do trabalho ou incapacidade para o mesmo. A doença de Crohn encontra-se com uso de mesassalazina desde pelo menos o ano de 2007 (DID) e também não verifica-se que houve agravamentos significativos exceto em julho a setembro de 2009 quando houve atividade da doença. Não há evidências de que o autor tenha diversas diarreias como afirmado pelo mesmo ou intolerância alimentar visto que não existem quaisquer sinais de desnutrição ou depleção. Também não há exames que mostrem embalanços hidroeletrolíticos ou hipoglicemias que estão relacionados a estes problemas. Também não há mudança de esquemas terapêuticos, visto que o tratamento do autor é o de primeira linha por mais de cinco anos. Assim, também não há evidência de incapacidade. A hiperplasia prostática benigna (HPB) e estenose de JUP com hidronefrose ocorrem pelo menos desde 2005 (DID), apesar de existir não gera no autor qualquer sequela em sua função pré-renal, renal ou pós-renal. A HPB foi corrigida em abri de 2011 por procedimento cirúrgico. Não há evidencias de incontinência urinária ou retenção urinária ou alterações da creatinina (marcador de função renal)".
Por fim, concluiu seu laudo afirmando que: "... na ausência de evidências e baseado no exame clínico normal, consideramos o autor APTO a atividades de trabalho genéricas e específicas (pedreiro), respeitando-se as limitações decorrentes de sua idade. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental".
De outra parte, em atendimento à determinação deste Juízo, o INSS prestou alguns esclarecimentos acerca da aparente divergência entre a conclusão do laudo médico pericial administrativo e o indeferimento dos benefícios pleiteados, ocasião em que asseverou que em algumas solicitações foi reconhecida a incapacidade temporária, porém o benefício não foi concedido, ora por falta da carência necessária, ora pela falta de qualidade de segurado do Autor (evento 47 - PET1).
Na perícia realizada pela Dra. Mariângela Navarro, a referida perita reportou-se à necessidade de apresentação de exames complementares, prontuários do Hospital das Clínicas da UEL e do ambulatório e Hospital de Rolândia, a fim de se obter informações mais seguras acerca da evolução das doenças relatadas pelo Autor (evento 106 e 126).
Munida dos documentos solicitados, a Sra. Perita apresentou o laudo do evento 166 (LAU1), em que concluiu pela incapacidade do Autor desde a data do requerimento administrativo, em 22 de novembro de 2005.
A fim de melhor elucidar a sequência de fatos que levou a Sra. Perita a concluir pela incapacidade do Autor, transcrevo o laudo apresentado, o qual não foi impugnado pelas partes:
"Paciente foi atendido no HC da UEL segundo prontuário completo apresentado agora, por nefrolitiase bilateral,fazendo diversos tratamentos urologicos nos anos de 2005- 2006(cateter duplo J,LECO,etc). Provavelmente pelas anotações de prontuário,encontrava-se incapacitado na data acima (DER),porem pela especialidade UROLOGIA. Em Agosto de 2005 ,portanto ainda durante tratamento urológico complicado descrito acima e provavelmente desencadeado por este pelo stress, foi atendido no Cismepar por sangramento nas fezes e foi solicitada colonoscopia (Setembro) que evidenciou retite leve e a biopsia (RETITE INESPECIFICA) não conseguiu confirmar. Isto pode acontecer em alguns pacientes onde o quadro clinico e queixas são soberanas e consideradas e é iniciado o tratamento somente com o quadro clínico. Mantinha clinicamente as queixas de diarreia com sangue,sendo atendido no Hospital Evangelico com enterorragia,onde realizou RETO que apresentava RETITE LEVE.
Encaminhado pelo medico de Rolândia que sempre o atendia e iniciou medicação especifica,para GASTRO-HC, ambulatorio de Doença Inflamatória. No prontuario apresentado iniciou seu atendimento na gastroenterologia em Janeiro de 2007 onde foi realizada suspeita de Doença Inflamatoria Intestinal que não foi confirmada pela colonoscopia e biopsia.Foi prescito mesalazina durante um periodo e apos discussões com a especialista foi diagnosticado como Sindrome do Intestino Irritavel incluisve com anotação textual de que não possuia o diagnostico de doença inflamatoria intestinal,mas o medico de Rolandia mantinha a medicação especifica,pois clinicamente quando parava de tomar reinciavam as crises de dor abdmonial e diarreia com sangue. Apos isto não ha mais atendimentos na Gastro e ele iniciou tratamento para Hernia de disco de 2008 a 2009.
Analisando a documentação à mim apresentada agora,e considerando a dificuldade de comunicação do autor o que pode ter prejudicado seus contatos no HC assim como prejudicou a pericia realizada por mim, considerei vários outros aspectos dos atendimentos inclusive considerei a avaliação clinica de seu medico de Rolândia que o acompanhou nos últimos anos sempre prescrevendo o medicamento pelo seu quadro clinico.
Assim, concluo que na data referida de Novembro de 2005, o mesmo se encontrava em tratamento urológico com varias complicações e inúmeros procedimentos específicos e dolorosos o que pode ter desencadeado a crise de sangramento intestinal(DII).
Portanto na data da DER, 22 de Novembro de 2005, encontrava-se INCAPACITADO para as atividades laborativas pela soma das patologias e sintomas dolorosos que ambas determinam. Ou seja, incapacitado por doença urológica associada à DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL (CID: K 51) clinica".
Pois bem. Conjugando os laudos apresentados (seja dos peritos nomeados pelo juízo, seja do perito da autarquia previdenciária), extrai-se que o Autor, de longa data, vem apresentando um quadro complicado no seu estado de saúde.
Assim, diante de todo o exposto e considerando que o último laudo apresentado foi lastreado em documentos médicos que comprovam a evolução da doença do Autor, tenho por bem acolhê-lo, até porque, como antes mencionado, não foi impugnado pelas partes (eventos 170 e 171).
(destaquei)
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O autor, com idade atual de 68 anos, afirmou ter trabalhado como pedreiro e possui ensino fundamental incompleto.
Há robustez e profundidade no exame pericial, o qual identificou o diagnóstico de doenças ortopédicas e gastrointestinais de diversas ordens.
Penso que não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que a autora estaria capacitada para o trabalho atualmente, uma vez que o laudo do expert que serviu de amparo à motivação adotada na sentença atestou incapacidade definitiva para sua atividade habitual.
Penso ser de rigor, então, a manutenção da sentença, a qual não merece quaisquer reparos, nesse tópico.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, devendo a sentença ser mantida.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO Nº 5004405-71.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50044057120124047001
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENEDITO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 12:44




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