| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005717-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE JESUS DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005717-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor do autor.
Sobreveio sentença (fls. 114/119), publicada na vigência do CPC/73, a qual julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
Apelou o INSS (fl. 122/130), sustentando, em síntese, que a) a parte autora apresentava o quadro de incapacidade de forma preexistente ao reinício de suas contribuições ao RGPS, razão pela qual requer a reforma da sentença; b) o caso seria de auxílio-doença, pois a moléstia é tratável; e c) por fim, caso mantida a condenação, sustenta que o termo inicial do benefício seja a data da realização da perícia.
Com contrarrazões (fls. 134/137) e dispensado o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A parte autora teve diagnóstico de aneurisma sacular supra-selar, consoante se colhe do laudo pericial das fls. 73/76; 102. A doença é incapacitante para suas ocupações habituais e de forma definitiva, segundo o expert.
O perito fixou a data do início da incapacidade pelo menos a partir de 2011, quando o autor já havia readquirido a qualidade de segurado.
Em relação à qualidade de segurado e à alegada preexistência da incapacidade do autor, convém observar que a perícia esclarece bem ao concluir que "os documentos apresentados às fls. 88/95 não contradizem o laudo apresentado, mas apresentam consultas realizadas pelo paciente desde o ano de 2006, no qual se constatam queixas de dores, orientações médicas e medicamentos dos quais fez uso, mas nenhuma incapacidade propriamente dita.".
Penso que não merece ser acolhido o recurso da autarquia no sentido de que são as cefaléias provocadas pelo aneurisma, e não este propriamente dito, que a incapacitam para o trabalho, sustentando que as dores de cabeça precedem o reingresso do autor no RGPS, consoante exames particulares.
Entendo que não se pode confundir a moléstia incapacitante com eventuais sintomas ou efeitos, que podem eventualmente ser consequência ou com ela estarem associados, sem olvidar que o diagnóstico mais seguro, produzido por expert com conhecimento técnico e eqüidistante das partes, é o que revela a existência do aneurisma, iniciado após o recorrido ter adquirido a qualidade de segurado.
De resto, o que deve ser levado em conta, para a concessão de tal benefício (auxílio doença) são os requisitos previstos na legislação. O quadro não revela má-fé na filiação tardia ou nova filiação ao sistema previdenciário. Isso porque é verossímil supor que o segurado fez uso do seu direito de beneficiar-se da proteção social em comento. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.
Nesse ponto, é certo que a argumentação desenvolvida pelo INSS não dá conta de quaisquer peculiaridades do caso concreto a apontarem para eventual fraude. Não se verificam elementos capazes de abalar a boa-fé do recorrido, portanto.
Quanto às condições pessoais do autor, possui 60 anos de idade e trabalhava como pedreiro, servente a ajudante geral.
Penso que o acervo probatório permite concluir no sentido de que o a doença neurológica gera incapacidade para o trabalho.
Portanto, de acordo com o laudo pericial realizado, o qual restou conclusivo quanto à incapacidade laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante (aneurisma), associada às suas condições pessoais, demonstram a efetiva incapacidade definitiva do segurado para o exercício da atividade profissional. Com isso, abre-se ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (23/08/2011).
Quanto ao termo inicial, não subsiste o argumento do INSS no sentido de que o termo inicial do benefício deveria ser a data em que produzido o laudo. Isso porque, se o expert fundamentou sua conclusão com apoio em elementos técnicos capazes de formar seu convencimento sobre a data de início de incapacidade, é razoável adotar tal solução, não se podendo, sob o pretexto de estabelecer um marco mais seguro, fixar apenas na data da perícia a constatação da incapacidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005717-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006632820128160156
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE JESUS DE SANTANA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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