| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000430-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILTON TOMCHAK |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215604v8 e, se solicitado, do código CRC 8ED0047D. | |
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| Data e Hora: | 14/11/2017 16:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000430-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 173-176) em face da sentença publicada em 15-02-2016 (fls. 159-167) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01-04-2014 (DII).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, pois alega ser incapacidade do autor apenas parcial.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da primeira perícia médica realizada em 21-03-2014 por perito de confiança do juízo (fls. 91-96), Dr. Clomar Francisco Milani (CRM/SC 6617), médico do trabalho é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombalgia (CID M54);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: março de 2014 (início do tratamento para lombociatalgia);
f- idade na data do laudo: 58 anos;
g- profissão: operador de máquinas (retro escavadeira, escavadeira, trator de esteira e carregadeira);
h- escolaridade:não informado.
Da segunda perícia, realizada em 03-11-2015 (fls. 150-151), realizada pelo Dr. Rafael Gasperin Baccin (CRM/SC 12930), cardiologista, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): "infarto agudo do miocárdio em abril de 2014, aneurisma de região apical de ventrículo esquerdo com presença de trombo mural, com déficit leve grau I e II";
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: 2014;
f- idade na data do laudo: 60 anos;
g- profissão: operador de máquinas (retro escavadeira, escavadeira, trator de esteira e carregadeira);
h- escolaridade:não informado.
Refere-se que houve a realização de duas perícias com médicos especializados em áreas diferentes, pelo fato de após a realização da primeira perícia ter sido acometido o autor por infarto, tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia para análise da nova doença que acomete o autor (fls. 127-128), conforme podemos verificar no trecho retirado da sentença abaixo, in verbis:
"Além do pedido de tutela antecipada, a parte autora informou que, após a realização da perícia, o autor foi acometido por infarto e outras doenças do coração, requerendo, assim, a realização de nova perícia, com profissional da cardiologia, para constatação de tais doenças e da incapacidade laborativa.
O médico cardiologista, da mesma forma que o primeiro perito, em seu laudo (fls. 148/149), atestou que houve, no autor, uma perda parcial na capacidade do trabalho, em virtude de infarto do miocárdio ocorrido em abril de 2014, aneurisma de região apical de ventrículo esquerdo com presença de trombo mural, com déficit leve grau I e II, ou seja, segundo o perito, há limitação para atividades moderadas a intensa.
Considerando as atividades do autor como motorista, manutenção, carregamento e descarregamento de caminhão, tais doenças limitam a capacidade laboral do autor.
O d. perito ressaltou também que as moléstias (de ordem cardiológica) não são de cunho laboral, sendo doenças crônicas, não passíveis de cura, porém de melhora."
Portanto, ainda que o primeiro perito tenha estimado pela possibilidade de reabilitação do autor (fl. 92, quesito 5) e o segundo perito pela "possibilidade de melhoras dos sintomas após tratamento clínico" (fl. 151, quesito h), é forçoso reconhecer que a existência de moléstias incapacitantes (lombociatalgia e infarto agudo do miocárdio), corroborada pela documentação clínica (fls. 89, 90 e 128), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquinas pesadas) e idade atual (62 anos), demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 01-04-2014 (DII), conforme informado no segundo laudo pericial (fl. 150) que a incapacidade da parte autora tenha tido início em abril de 2014.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 01-04-2014 (laudo pericial) impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 19-11-2012.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde 01-04-2014 (DII).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000430-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00040642120128240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILTON TOMCHAK |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241937v1 e, se solicitado, do código CRC CD7D4E52. | |
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