APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071986-57.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI FERREIRA SOARES |
ADVOGADO | : | BERNARDO IBAGY PACHECO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324143v4 e, se solicitado, do código CRC C7488C71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071986-57.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27/09/2017 (Doc. 35), que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, concedendo auxílio-doença desde 06/05/2016 (DCB - Doc. 08).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, uma vez que a segurada verteu contribuições sob forma de contribuinte individual na época que alega incapacidade. Ainda assim, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau, em vista de que a sentença proferida pelo Juízo a quo não enfrentou a impugnação realizada em sede de contestação, contrariando o dispositivo art. 489, §1°, IV e, assim, incorrendo em nulidade (Doc. 43).
Com as contrarrazões (Doc. 49), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar
De pronto, cabe referir que a questão processual, cerne da apelação Autárquica, o não enfrentamento da contestação pela decisão sentenciante, infringindo o dispositivo art. 489, §1°, IV do CPC, em tese, deveria ser analisado em sede de preliminar, porém como a matéria da impugnação se confunde com o mérito da lide, postergo a análise para o exame de mérito.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade.
Diante disso, a partir da perícia médica (Doc. 19/21) realizada em 21/11/2016, por perito de confiança do juízo, Dr. Paulo Roberto Machado, CRM 4411, médico psiquiatra, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Transtornos dissociativos (CID F44), Transtornos específicos da personalidade (CID F60), Episódios depressivos, (CID F32) e Transtorno depressivo recorrente (CID F33);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 06/05/2016;
f- idade na data do laudo: 42 anos;
g- profissão: agricultora, atualmente com vinculo em marmoraria;
h- escolaridade: semi alfabetizada;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade de caráter total e temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, asseverando que a segurada já se encontrava acometida pela moléstia desde 06/05/2016.
Dos documentos carreados nos autos pode-se verificar que a autora gozava de benefício de auxílio-doença (NB 6102300320) desde 17/04/2015 (Doc. 46 - fl. 01), sendo cessado em 06/05/2016, após indeferimento de pedido de prorrogação (Doc. 08). Desta forma, com base no entendimento da perícia médica de que a moléstia incapacitante já estava presente 06/05/2016, impõe-se admitir que a incapacidade nunca cessou, uma vez que se trata da mesma doença que ensejou o benefício anterior (transtornos dissociativos - Doc. 26 - fl. 03). Por outro lado, em conseqüência disto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado ou não preenchimento da carência, restando mantidos os requisitos objetivos.
De outra banda, a segurada verteu contribuições na forma de contribuinte individual durante o período de 1°/08/2015 até 30/09/2016 (Doc. 26 - fl. 04), mesmo lapso temporal quando abriu estabelecimento comercial. Diante desta situação, surge a tese da Autarquia Federal, questionando a incapacidade alegada pela parte autora, pressupondo que a segurada não poderia estar incapacitada, tanto é que exercia atividade comercial.
O argumento da autarquia não deve prosperar, isto porque o raciocínio de que a autoria estaria em plena capacidade laboral por ter vertido contribuições como contribuinte individual na época em que pleiteia o benefício por incapacidade é reiteradamente desacolhida por este Tribunal, tal relação entre a capacidade laboral e o fato da autora continuar laborando é incorreta e perfunctória, pois não observa a realidade social do segurado.
Em verdade, nada mais significa do que o sacrifício da segurado para manter a sua subsistência, sendo que tal condição não pode ser confundida para locupletamento do Instituto. Por fim, o fato de o autor ter laborado não pode ser interpretado como ausência de incapacidade, e sim que, sem receber o benefício devido, não lhe restava outra alternativa, mesmo com risco a sua saúde e integridade física.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a 06/05/2016 (DCB - Doc. 08), uma vez que na realidade a moléstia incapacitante nunca cessou, tal como asseverou o perito médico (resposta ao quesito "J" - Doc. 20).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 06/05/2016 (DCB - Doc. 08), impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença no tocante ao mérito, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 06/05/2016 (DCB - Doc. 08).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071986-57.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005505620168240085
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELCI FERREIRA SOARES |
ADVOGADO | : | BERNARDO IBAGY PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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