| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017399-15.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa temporária, de forma a autorizar a concessão de auxílio-doença
4. A fixação dos honorários periciais em processo cujo encargo recai sobre parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e tramita é disciplinada pela Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, vigendo até 31/12/2014 os valores da tabela da Resolução n.º 558/2007.
5. É possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017399-15.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade.
A sentença de 1º grau, proferida na vigência do CPC/73, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS da decisão, requerendo o provimento do recurso sob os seguintes argumentos, em sede preliminar: a) deve ser reconhecida a remessa necessária; b) é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito o Juízo da Comarca de Barracão/PR; c) a sentença é nula por cerceamento de defesa, porquanto o INSS não foi intimado para apresentar quesitos à perito. Subsidiariamente, postula a complementação do laudo quanto ao quesito referente à grande invalidez (acréscimo de 25%); d) a perícia deve ser declarada nula em razão de faltar ao expert a especialização na área da patologia informada nos autos; e) o valor fixado a título de honorários periciais não atente à Resolução 558 do CJF; f) é exorbitante o valor da multa cominatória em caso de descumprimento da tutela antecipada, ao mesmo tempo em que é exíguo o prazo de vinte dias para efeivação da medida.
Quanto à matéria de fundo, aduz que a) não é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto o perito limitou-se a responder afirmativamente ao quesito em tela, sem fundamentar sua conclusão; b) quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial; e c) subsidiariamente, requer a reforma do julgado quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o MPF ofertou parecer no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que reconheceu devido o valor de R$ 6.263,58 a título de aposentadoria por invalidez (cf. cálculo das fls. 170/171), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Dessa forma, não merece ser provido o recurso, no ponto.
PRELIMINARMENTE
Incompetência
Rejeito a preliminar, porquanto há prova nos autos de que a segurada reside no endereço situado na cidade de Barracão/PR (fl. 13), no qual não existe subseção judiciária da Justiça Federal, de forma a atrair a regra de competência constitucional (art. 109, § 3º, da CF),
Nulidades
Não prosperam as alegações de nulidade.
O INSS foi devidamente intimado da nomeação do perito e para a finalidade de apresentar quesitos na data de 18/05/2012. Em 10/07/2012 a autarquia apresentou contestação (fls. 93, 97 e 107/113) sem se manifestar seja a respeito da indicação do médico, seja quanto à apresentação de quesitos.
O fato de a perícia ter sido realizada por médico especialista em medicina do trabalho tampouco é bastante para declaração de nulidade no feito.
Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico clínico-geral ou médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora.
De qualquer forma, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável.
Demais alegações
O pedido de complementação da perícia no que tange ao acréscimo de 25% da grande invalidez confunde-se com o mérito e, oportunamente, será enfrentado.
Da mesma forma, a insurgência relativa a fixação dos honorários periciais e o inconformismo relativo à antecipação de tutela guardam relação de prejudicialidade com o mérito e serão examinadas ao final.
Prejudicial de mérito - Prescrição
Não há parcelas atingidas pela prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 2012, ao passo que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão foi fixado em 2010, de forma que não transcorreu o quinquênio previsto no art. 103 da LBPS.
Passo a examinar a matéria de fundo.
MÉRITO
Benefício por incapacidade
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do nível de incapacidade da parte autora para fins de concessão do acréscimo de 25% em razão assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 45 da LBPS, e quanto ao termo inicial do benefício.
Quanto ao requisito da incapacidade, embora o INSS tenha formulado tópico no recurso, limita-se a traçar linhas gerais sobre os benefícios por incapacidade, sem atacar a fundamentação da sentença ou fazer qualquer referência ao caso concreto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, no tópico.
Penso que o acervo probatório permite concluir no sentido de que a a autora faz jus ao referido acréscimo.
Considerando que a segurada sofre de séria moléstia de natureza psiquiátrica (esquizofrenia tipo ezquizoafetiva), fica evidenciada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, de modo a tornar devido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
O laudo pericial judicial (fls. 116/117), embora tenha respondido de forma lacônica ao quesito em tela, manifesta conclusão no sentido da necessidade de cuidados permanentes a serem prestados à segurada. Colhe-se da exposição fática da inicial, ainda, o relato de que a requerente vive com seu esposo, igualmente em situação debilitada, de forma que ambos sobrevivem com o auxílio de familiares e amigos, o que reforça a conclusão de que a parte autora necessita de auxílio de terceiros.
De acordo com o art. 375 do CPC, no que tange à prova, "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial."
A necessidade de auxílio permanente, para fins de percepção do adicional de 25%, abarca, segundo um juízo razoável do caso concreto, a situação dos autos, que recomenda a condenação da autarquia ao pagamento do referido acréscimo, tendo em conta a gravidade do transtorno psiquiátrico diagnosticado.
Diante do conjunto de elementos de convicção carreado aos autos, entendo que o apelo do INSS não merece ser provido.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Dos honorários periciais
O MM. Juiz a quo fixou honorários periciais de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
A Resolução CJF 558/07, que dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe em seu art. 3º:
"O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.
§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.
§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido;
§ 4º Aplicam aos pagamentos dos peritos o disposto no § 5º do art. 2º desta Resolução."
Em se tratando de perícia médica, a Tabela II, citada no § 1º supra e alusiva aos honorários periciais, prevê valores entre o mínimo de R$ 58,70 e o máximo de R$ 234,80.
Na espécie, nada se vislumbra de extraordinário atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia e ao local de sua efetivação.
Assim, nos contornos do caso vertente, fazendo aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80, razão pela qual merece parcial provimento o apelo do INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela - astreintes
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
No entanto, quanto ao valor da astreinte, é razoável sua redução dos quinhentos reais fixados pelo juiz de primeiro grau para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
No que tange ao prazo concedido para a implantação (trinta dias), penso que a decisão merece igualmente reforma, uma vez que o interregno de 45 dias se revela mais compatível com o entendimento desta Corte nas hipóteses de deferimento de tutela específica quando da concessão de benefício previdenciário (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007).
Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), elastecendo, ainda, para 45 dias o prazo de cumprimento do comando judicial.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reduzir os honorários periciais, bem como para reajustar os critérios referentes à multa cominatória e o prazo para cumprimento da ordem de antecipação de tutela.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017399-15.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004175320128160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SALETE MIRANDA ZULIANOTTO |
ADVOGADO | : | Debora Cristina de Souza Maciel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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