APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005704-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005704-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (evento 78) contra sentença (evento 66), publicada em 18/11/2016, de parcial procedência da pretensão à concessão de benefício por incapacidade.
O INSS insurge-se, em síntese, quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da decisão, ao argumento de que não há prova médica de que no intervalo entre o requerimento do benefício e a realização da perícia judicial a autora esteve incapaz. Irresigna-se também a respeito dos critérios de atualização monetária. Postula, quanto a esse último tópico, a aplicação do art. 1ª-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, desde a vigência deste diploma legal, para fins de correção e juros.
Com contrarrazões (evento 99), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa inicial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Parcelas atrasadas
Não prospera a irresignação do INSS.
Faz jus a apelante ao pagamento dos valores desde o marco fixado na sentença, isto é, a contar da DER (06/10/2015).
Transcrevo o trecho da sentença que examinou a incapacidade da parte autora, verbis:
No caso em exame, o laudo pericial de movimento 30.1 concluiu que a requerente se encontra temporariamente incapaz de exercer atividades laborais, uma vez que foi constatado que há possibilidade de reabilitação mediante acompanhamento e tratamento adequado. O perito constatou, ainda, que se trata de paciente portadora de hérnia cervical e lombar com sintomatologia álgica e parestesica de membros superiores e inferiores, a qual possui caráter total e temporário.
O profissional responsável pelo laudo de movimento 30.1 precisou a data de início da incapacidade como sendo o ano de 2010, com base nos exames apresentados pela parte autora.
Do laudo pericial (evento 30) colhem-se as seguintes informações:
h) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Paciente referedores há mais de 8 anos, porém refere incapacidade em 2010.
i) Incapacidade remonta à datade início da(s)doença/moféstia(s) ou decorre de progressão ou agravamentodessapatologia? Justifique.
Não, paciente teve inicio de doenças e decorrede progressão de doença. Tem atestado de 2008item6, e refere incapacidade a partir de 2010.
j) É possível afirmar se havia incapacidade (entre a data do indeferimentoou dacessação do benefício administrativo ea data da realização da períciajudicial? Se positivo, justificarapontando os elementosparaestaconclusão.
Possivelmente sim,masnãotenhocomoafirmar.
Não merecem prosperar os fundamentos elencados no recurso, pois embora o laudo não tenha sido conclusivo quanto à data do início da incapacidade, sinaliza para a existência de moléstia incapacitante em momento bastante anterior à DER.
Logo, tudo aponta para a plausibilidade da tese da recorrente, segundo a qual a DII não foi apenas na data da realização da perícia, mas já remontava à 06/10/2015 (DER), o que torna devido o benefício desde a data do protocolo administrativo.
Assim, não merece provimento a apelação, devendo ser mantido na DER o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença, a qual reconheceu os efeitos financeiros da decisão desde a data na qual foi protocolado o requerimento na via administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005704-37.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007927620168160161
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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