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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É defeso ao INSS deixar o segurado desamparado após a concessão de benefício por quatro anos, ao fundamento de que constatou que a moléstia é preexistente, seja porque frustra a expectativa do segurado em relação à adequada proteção previdenciária, seja porque não se desincumbiu do ônus de averiguar a ocorrência de agravamento da moléstia. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5000340-71.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. É defeso ao INSS deixar o segurado desamparado após a concessão de benefício por quatro anos, ao fundamento de que constatou que a moléstia é preexistente, seja porque frustra a expectativa do segurado em relação à adequada proteção previdenciária, seja porque não se desincumbiu do ônus de averiguar a ocorrência de agravamento da moléstia.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186267v4 e, se solicitado, do código CRC 61B6C6E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/03/2016 13:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CARLOS ANTÔNIO FAGUNDES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3fev.2010, postulando auxílio-doença desde 17mar.2009 ou 23out.2009 (DER).
O INSS contestou o feito (Evento 46), afirmando que o autor recebeu auxílio-doença indevidamente de outubro de 2002 a outubro de 2006, pois não tinha qualidade de segurado quando do advento da incapacidade. Apresentou também reconvenção (Evento 47), postulando a devolução dos valores pagos.
A sentença (Evento 158-SENT1) julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o demandante à devolução dos valores indevidamente recebidos do INSS, a título de auxílio-doença, no período de junho de 2005 a outubro de 2006, com correção monetária pela TR desde cada pagamento indevido e juros de um por cento ao mês desde a intimação do autor para contestar a reconvenção (7dez.2010). Diante da sucumbência mínima do INSS, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 165-PET1), alegando que, após o infarto do miocárdio sofrido, em novembro de 2001, permaneceu atuando como vendedor por mais seis meses, de abril a setembro de 2002, o que lhe permitiria ter qualidade de segurado e carência à época do deferimento do auxílio-doença, em outubro de 2002. Afirma que não estava incapacitado em novembro de 2001, mas que a doença progrediu, tornando-o incapaz somente depois disso.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, pelo que setranscreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
O autor pretende, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-doença negado na via administrativa.
O demandante nasceu em 25.09.1960, contando hoje com 52 anos de idade (Evento1, RG3). De acordo com o relatório CNIS (Evento 46), o requerente manteve vínculos laborais, na condição de empregado, no período de 01.10.1977 a 28.10.1985, e efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de jan/1988 a maio/1991 e de abr/2002 a ago/2002. Depois disso, passou a receber benefício de auxílio-doença (NB 31/126.511.759-1), que lhe fora pago no período de 09.10.2002 a 30.08.2006. Após a interrupção do benefício, o autor efetuou novos recolhimentos em set/2007 e no período de ago/2008 a set/2009.
O benefício de auxílio-doença que fora pago ao autor entre 2002 e 2006 restou cancelado porque o INSS, após reavaliação pericial, considerou que a doença incapacitante teve início em 03.11.2001, período no qual o autor não mantinha a qualidade de segurado (Evento 10, LAU2, página 1), já que o último recolhimento havia ocorrido em maio/1991 e o autor voltou a recolher entre abril e agosto de 2002.
Na perícia realizada em 29.03.2010 por médica do trabalho designada por este Juízo, o autor relatou à perita que vinha trabalhando como motorista autônomo desde 1985, bem como ter sido submetido a tratamento cirúrgico para revascularização miocárdica em novembro de 2001. Segundo concluiu a perita, o autor está incapacitado 'para o trabalho desde 11/2011', sendo que atualmente apresenta quadro incapacitante permanente decorrente de 'Angina pectoris, Doença isquêmica crônica do coração, Hipertensão arterial sistêmica e Diabetes mellitus não-insulino-dependente' (Evento 25).
Na avaliação da perita médica do trabalho, conforme registrado no laudo complementar, o início da incapacidade em novembro de 2001 decorreu de cardiopatia isquêmica crônica, a qual foi tratada mediante cirurgia de revascularização do miocárdio, porém o autor manteve-se sintomático e incapaz para o trabalho desde aquela, sem ter havido progressão da doença a partir de 2002 (Evento 57).
Este juízo determinou também a realização de perícia com especialista em cardiologia, o qual avaliou o autor em 16.05.2011. O expert concluiu que o autor está incapacitado, sob o ponto de vista cardiológico, por apresentar cardiopatia grave. No entanto, o perito foi enfático ao arrematar que a data do início da incapacidade laboral deu-se em novembro de 2001. Transcrevo trecho do laudo (Evento 100):
'Autor de 50 anos de idade, desempregado, portador de cardiopatia isquêmica grave, histórico familiar trágico de morte por infarto do miocárdio, portador de diabete melito e hipertensão arterial sistêmica. Sofreu o INFARTO DO MIOCÁRDIO (primeira manifestação de cardiopatia isquêmica) e realizou a cirurgia de revascularização do miocárdio em novembro de 2001, data que considero como de início da incapacidade. Persiste com sintomas de angina e eletrocardiograma indicativo de isquemia miocárdica. Exame físico sugerindo vasculopatia arterial periférica.'
Em resposta aos quesitos específicos acerca da data de início da incapacidade e sobre o agravamento da doença, assim manifestou-se o perito cardiologista (Evento 100):
a) Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?
O autor está incapacitado desde novembro de 2001, data que sofreu o infarto do miocárdio e que realizou a cirurgia de revascularização do miocárdio. O próprio médico assistente do paciente é claro nesta afirmação no relatório médico - evento 92 - 'UMA NOTÓRIA INCAPACIDADE DE FAZER SUAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DIÁRIAS E PROFISSIONAIS DESDE QUE APRESENTOU SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA - O INFARTO DO MIOCÁRDIO'.
b) É possível afirmar que houve um agravamento da doença? A partir de quando este agravamento tornou o autor incapaz para o trabalho?
A doença pode variar em intensidade dentro de um mesmo patamar de incapacidade, digo isto porque o autor está incapacitado para o labor desde novembro de 2001, embora os sintomas e a intensidade da limitação possam ter sofrido algum grau de variação.
c) Havia incapacidade na data em que foram vertidas as contribuições apresentadas no evento 51?
A incapacidade existe desde novembro de 2001 e em nenhum momento houve recuperação da capacidade laboral.
A testemunha Sérgio Prado Vieira disse em seu depoimento que o autor lhe fornecia 'frios' na época em que sofreu um infarto, sendo que depois disso voltou a lhe fornecer frios novamente por um período de cerca de seis meses. Referiu a testemunha que os fatos teriam ocorrido entre 2000 e 2002 (Evento 148, AUDIO MP32).
Já a testemunha Luiz Dorivaldo Rodrigues, que alegou ser comerciante desde 1990, disse que o autor era seu fornecedor de frios, 'que comprava os embutidos dele', sendo que soube do infarto por ele sofrido. A testemunha mencionou ainda que, depois do infarto, o autor voltou a lhe fornecer frios em período no qual não se recordava, pois'não tem uma data concreta', mas acredita que foi 'lá por 2004' (Evento 148, AUDIO MP33).
Por fim, também ouvida a testemunha Eliseu Rangel de Mattos, que, na condição de comerciante, disse que o autor era fornecedor de frios no ano de 2001,que soube do infarto e que, depois de um período de seis meses sem trabalhar, o autor voltou a lhe fornecer por cerca de seis meses (Evento 157, AUDIO MP31).
A despeito das informações prestadas pelas testemunhas, considero suficientemente demonstrado que a incapacidade laboral do autor teve início em novembro de 2001, diante da prova documental apresentada e da prova pericial produzida durante a tramitação do feito.
Note-se que ambos os peritos nomeados pelo Juízo, a partir do exame clínico da parte e dos atestados e exames médicos existentes nos autos, concluíram que a incapacidade teve início em nov/2001.
O próprio médico cardiologista que acompanha o autor firmou atestado descrevendo a evolução dos problemas de saúde que o acometem desde 2001, afirmando em seu parecer que o autor apresenta 'uma notória incapacidade de fazer suas atividades rotineiras diárias e profissionais desde que apresentou sua primeira manifestação de cardiopatia isquêmica o infarto do miocárdio sem ter apresentado dor torácica antes e, após este episódio, apresentou a piora da evolução patológica desta doença cardíaca gravíssima com quadro de insuficiência cardíaca e angina instável pós IAM' (Evento 92, LAU1) [grifei].
Cabe registrar que é comum a ocorrência de progressão de uma doença cardíaca, porém isso não significa que há necessariamente recuperação da capacidade laboral e nova situação de incapacidade quando da evolução do quadro sintomático. A propósito, transcrevo trecho elucidativo do laudo firmado pelo perito cardiologista nomeado pelo Juízo (Evento 100, LAU1, página 3):
'(...) a doença pode variar em intensidade dentro de um mesmo patamar de incapacidade, digo isto porque o autor está incapacitado para o labor desde novembro de 2001, embora os sintomas e a intensidade da limitação possam ter sofrido algum grau de variação'.
Portanto, como o início da incapacidade laboral remonta a novembro de 2001, tem-se que o autor não detinha a qualidade de segurado naquela data. Isso porque esteve vinculado à Previdência Social até maio de 1991 e voltou a verter contribuições em agosto de 2002, conforme relatório CNIS alhures mencionado.
Assim, como não está configurado o requisito de qualidade de segurado, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.
Em conseqüência, conclui-se que foi equivocado o pagamento de auxílio-doença ao autor no período de 09.10.2002 a 30.08.2006, bem como que a tutela antecipada deferida em 09.06.2010 (Evento 41) deve ser revogada, cancelando-se o benefício de auxílio-doença.
No que diz respeito à reconvenção (Evento 47), pretende o INSS a condenação do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de auxílio-doença no período de 10/2002 a 10/2006. Registre-se que há erro material na petição do INSS, pois constou competências entre 10/2002 e 10/2003, quando o certo seria entre 10/2002 e 10/2006, conforme se observa na fundamentação da reconvenção.
Registre-se que, de acordo com o HISCRE2 do Evento 47, o autor recebeu auxílio-doença até a competência 10/2006, sublinhando-se que os valores pagos dizem respeito ao período que se encerrou em 30.08.2006.
Ora, é princípio geral de direito que ninguém deve enriquecer de modo indevido. Se o benefício foi pago de modo incorreto, o autor tem o dever - moral e legal - de proceder à devolução, pouco importando a sua boa fé, nos termos do art. 115, §1º da Lei 8213/91, ou se os valores constituem verba alimentar.
Por outro lado, há de ser aplicada ao caso concreto, por simetria ou analogia, a disposição do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de haver diferenças devidas pela Previdência Social. Ou seja, a pretensão de cobrança apresentada pelo INSS deve respeitar o mesmo critério da cobrança de débitos do beneficiário frente ao INSS.
Em conseqüência, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de haver a cobrança dos valores pagos à parte autora entre as competências 10/2002 e 05/2005, na medida em que a reconvenção foi protocolada em 16.06.2010. Portanto, o INSS pode exigir apenas a devolução dos valores pagos entre as competências 06/2005 e 10/2006.
Assim, a reconvenção deve ser acolhida parcialmente aos fins de condenar a parte autora à devolução dos valores indevidamente recebidos do INSS, a título de auxílio-doença, no período de 06/2005 e 10/2006.
Os valores devidos pelo autor ao INSS devem ser atualizados monetariamente pela TR desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da intimação do autor para contestar a reconvenção (07.12.2010 - Evento 67).[...]
Não merece acolhida a argumentação apresentada pelo autor no apelo, uma vez que os termos dos laudos periciais, elaborados por profissionais equidistantes dos interesses das partes, são claros ao afirmar que o autor estava efetivamente incapacitado para o trabalho a partir do infarto do miocárdio que sofreu, ocorrido em novembro de 2001, quando não era segurado do RGPS. Como sua refiliação só ocorreu em abril de 2002, trata-se de incapacidade preexistente, o que não autoriza concessão de auxílio-doença, a teor do parágrafo único do art. 59 da L 8.213/1991.
Observa-se ainda que a documentação médica apresentada pelo próprio autor em anexo à inicial (Evento 1-ATESTMED4 a ATESTMED10) demonstra que, não obstante o uso de medicação, o demandante permaneceu sofrendo crises típicas de angina após a cirurgia de revascularização a que foi submetido em novembro de 2001, a corroborar as conclusões periciais no sentido de que a incapacidade remonta àquela época.
Não havendo apelos específicos das partes em relação aos critérios de correção monetária e juros aplicados aos valores a serem restituídos pelo autor, mantém-se integralmente a sentença tal como proferida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066283v16 e, se solicitado, do código CRC 317A27CA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço venia ao e. Relator para divergir.

Primeiramente porque as testemunhas ouvidas (eventos 148 e 157), que eram clientes do autor, comerciante de frios, afirmaram que o demandante, embora tenha parado de trabalhar após o infarto, retomou as atividades laborativas quando apresentou melhora no quadro, cessando o labor aproximadamente seis meses após, o que guarda razoável coincidência com o período em que o autor retomou as contribuições, (abril a outubro e 2002), readquirindo sua qualidade de segurado. Os episódios de angina pectoris e as conseqüências que advieram do agravamento da doença passaram a impedir definitivamente o trabalho do autor como vendedor de frios, razão pela qual o autor requereu o auxílio-doença ao INSS passando a percebê-lo desde 09/10/2002, vindo a ocorrer a cessação, injustificada, concessa venia, em 30/08/2006, ao argumento de que o autor padeceria de mal incapacitante desde novembro de 2001, quando teve o infarto.

Parece-me claro que a incapacidade do autor decorre de agravamento, a partir de setembro de 2002, tanto que, até então, seguiu trabalhando em suas atividades habituais. Considero, portanto, indevida a cessação administrativa ocorrida em 30/08/2006.

Ocorre, outrossim, que o INSS concedeu ao autor benefício por incapacidade por quatro anos, retirando-o do mercado de trabalho, cessando suas relações comerciais, reconhecendo reiteradamente a incapacidade laborativa (evento 10) e o direito à percepção do benefício, criando, assim, uma expectativa de continuidade da condição do autor, para então jogá-lo ao desamparo, ao argumento de que teria sido cometido um equívoco administrativo. Maxima venia concessa, tanto tal ato tem consequências, que o lapso é computável como período contributivo, uma vez que o autor estava em benefício.

O benefício foi indevidamente cessado em agosto de 2006; no entanto, na inicial, requer-se a implantação do benefício apenas a contar do requerimento administrativo negado datado de 23/10/2009. Assim, embora o autor faça jus a benefício desde a cessação indevida, atenho-me ao pedido inicial, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que definitiva e total a incapacidade, segundo o laudo pericial, considerando devidas apenas as prestações posteriores a outubro de 2009.

Não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que o feito foi ajuizado em 03/02/2010.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo denegado, em 23/10/2009, determinando a imediata implantação do benefício.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177135v3 e, se solicitado, do código CRC ED52A3A3.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 08/03/2016 10:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000340-71.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50003407120104047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CARLOS ANTONIO FAGUNDES
ADVOGADO
:
MARIA ELENA STEYER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Divergência em 07/03/2016 18:24:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 08/03/2016 16:01:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.

No caso, não obstante o retorno ao trabalho e reingresso ao regime previdenciário seja - em parte - controvertido, por já estar adoentado, necessário agregar que foi o próprio INSS responsável por essa situação, ao negar o benefício, não deixou ao segurado outra opção que não a tentativa temporária de reinserção no mercado de trabalho.

Este breve período de trabalho (2002) decorreu de parcial melhora e só não teve continuidade pelo agravamento da doença existente e acometimento de outros problemas de saúde. Logo, readquirindo a condição de segurado, não há que se falar em doença pré existente.

Assim, devido o restabelecimento do auxílio-doença a contar do cancelamento, mas que no caso pela limitação do pleito judicial, fica adstrito nos termos da bem lançada divergência, com a conversão posterior em aposentadoria por invalidez.

Portanto, pelas peculiaridades do caso em tela e efetiva demonstração da reaquisição da condição de segurado, associada ao agravamento do seu quadro de saúde e acometimento de nova doença grave, impõe-se a concessão da proteção social pela demonstração dos requisitos fáticos e legais necessários.

Pelo provimento do apelo, nos termos da divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180770v1 e, se solicitado, do código CRC 9B7DC00D.
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