Apelação Cível Nº 5041088-61.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANA REGINA AVELINO |
ADVOGADO | : | ADILSON WARMLING ROLING |
: | FABIANA BECKER ROLING | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STJ no Tema 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349696v17 e, se solicitado, do código CRC 9AD5B907. | |
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Apelação Cível Nº 5041088-61.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANA REGINA AVELINO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, bem como pela parte autora, em face da sentença, proferida em 14/12/2016 (E. 02, SENT66), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 18/11/2013 (DER - E. 02, OUT05 - fl. 01), perdurando até 120 dias e reiniciando 08/10/2015 (data estipulado pelo perito como reinício da incapacidade).
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, especialmente quanto à incapacidade. Pugna, outrossim, pela fixação de termo final, a fim de que o benefício seja cessado em 06 meses após a perícia judicial, em 20/04/2016 (E. 02, PET71).
A parte autora, por sua vez, defende a concessão do benefício de auxílio-doença desde 18/11/2013 sem cessações, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez (E. 02, PET72).
Com as contrarrazões (E. 02, PET79), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 20/10/2015 por perito de confiança do juízo, Dr. Wamderlei Magrini Junior, CRM 9557, anestesiologista, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dor lombar baixa (CID-10 54.5), fibromialgia (CID-10 M79.0), lumbago com ciática (CID-10 54.4), síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1), fasceíte plantar do pé esquerdo (CID-10 M72.2) e transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.1);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 05/2013 ;
f- idade na data do laudo: 41 anos;
g- profissão: empregada doméstica;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (2º série)
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade de caráter parcial e temporário da parte autora para o exercício da atividade profissional. Asseverou ainda, que as doenças de caráter ortopédico que acometeram a parte autora são passíveis de cura diante de um tratamento conservador, tal como a fasceíte plantar (E. 02, PET58 - fl. 20).
Desta forma, considerando os prognósticos das moléstias, bem como as condições pessoais, as quais não impossibilitam a reabilitação laboral, se justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao marco inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em maio de 2013, é devido o benefício desde a DER(18/11/2013 - E. 02, OUT05 - fl. 01), que deverá perdurar até a data de 20/04/2016 (06 meses contados da perícia médica conforme consignou o perito - E. 02, PET58 - fl. 21).
No tocante ao termo final estabelecido, tendo o laudo fixado a data da recuperação da aptidão laboral, esta previsão será um dado técnico, em princípio, relevante e acreditado, como todo o mais que consta da perícia judicial realizada por um profissional equidistante e tecnicamente capacitado. Não há motivos apriorísticos para refutar a conclusão técnica contida na perícia. À parte interessada cumpre impugnar o laudo, exercendo o contraditório, se entender que a conclusão do perito está equivocada. Contudo, no caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar provas aptas a infirmar a conclusão do laudo pericial, assiste razão ao INSS, devendo o benefício ser cessado em 20/04/2016 (diagnóstico pericial - E. 02, PET58 - fl. 21).
Por outro lado, assiste razão à parte autora no tocante a não interrupção do benefício no período em que o perito referiu ausência de doença psiquiátrica (maio de 2013 a 08-10-2015), pois neste período subsistiam as doenças ortopédicas, consoante referido expressamente no laudo (e. 2.58/fl. 21):
8. CONCLUSÃO:
1. A autora é portadora dos CIDs: M54.5 - Dor Lombar Baixa, M79.0 -Fibromialgia, M54.4 - Lumbago com Ciática, M75.1 - Síndrome do Manguito Rotador, M72.2 - Fasceíte Plantar em pé esquerdo e F33.1 - Transtorno Depressivo Recorrente.
2. Para o CID: M79.0 defino DID: 23/09/2014 e no momento da perícia, a autora não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual (empregada doméstica).
3. Para os CIDs: M54.4 e M54.5 defino DID: 05/2013 e no momento da perícia, a
autora não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual (empregada doméstica).
4. Para o CID: M75.1, defino DID:28/05/2015 e no momento da perícia, a autora
não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual (empregada doméstica).
5. Para o CID: M72.2 defino DID: 2015 e DII: 20/10/2015. No momento da perícia, a autora apresenta incapacidade total e temporária para sua função habitual (empregada doméstica) pelo prazo de 06 seis semanas para tratamento de seu pé esquerdo.
6. Os dados objetivos anexados nos autos sugerem que a autora esteve incapacitada por problemas ortopédicos pelo prazo de 120 dias a partir da data de 14/11/2013.
7. Para o CID: F33.1 defino DID: 22/07/2012 e DII: 08/10/2015. No momento da perícia, a autora apresenta incapacidade total temporária para sua função habitual (empregada doméstica) por um prazo de 6 (seis) meses devido a reiniciar novo tratamento, com novo médico assistente e adaptação a novos medicamentos. Devendo ser reavaliado por perícia administrativa do INSS.
8. Nos autos, atestados médicos apresentados e história clínica da autora, não há dados suficientes para definir se a autora esteve incapacitada no período entre 20/11/2013 e 08/10/2015 por problemas psiquiátricos.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 30/01/2014.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 18/11/2013 (DER - E. 02, OUT05 - fl. 01), benefício o qual deverá perdurar até 20/04/2016 (diagnóstico pericial - E. 02, PET58 - fl. 21), impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde 18/11/2013 (DER) até 20/04/2016 (previsão da perícia).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STJ no Tema 905.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
Apelação Cível Nº 5041088-61.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001937820148240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANA REGINA AVELINO |
ADVOGADO | : | ADILSON WARMLING ROLING |
: | FABIANA BECKER ROLING | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STJ NO TEMA 905.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422505v1 e, se solicitado, do código CRC 73D4491C. | |
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