APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018995-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LINDAMIR SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa permanente e não se configurando hipótese de doença preexistente à filiação, é de se autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório indicado a existência da incapacidade laboral na data fixada no laudo, o benefício é devido desde então.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302312v10 e, se solicitado, do código CRC 19240090. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018995-41.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LINDAMIR SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer auxílio-doença, a partir da data do requerimento, em 27/01/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 12/11/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença, a partir de 12/03/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da publicação da sentença, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo valor foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela a parte autora requerendo a alteração da data do início do benefício sustentando que a incapacidade está presente desde a DER (27/01/2014).
Igualmente, apela o INSS visando à reforma do provimento judicial a fim de ser julgada improcedente a ação. Alega, em síntese, incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, bem como que é temporária, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A autora, atualmente com 62 anos, cuja atividade principal é de zeladora, busca a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 27/01/2014 (NB 604.870.452-0).
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica oficial, em 12/03/2015, cujas conclusões constam no evento 58 e 76.
Após anamnese, exame físico e análise da documentação médica, o perito diagnosticou a periciada com Lombociatalgia (M54) e Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada DPOC J44.9. Afirma que as moléstias ocasionam dispnéia (falta de ar) aos mínimos esforços, impedindo-a de exercer sua profissão de zeladora, que exige a realização de esforços físicos, de mínimos a intensos. Descreve um quadro de comprometimento intenso da incapacidade laborativa. Avalia, ainda, que a autora poderá retornar a suas atividades, ressaltando que será com restrições de esforço físico.
Acerca do início da doença, o expert esclareceu que considerou em 09/02/2015, com base em documentação médica, e a incapacidade a partir da data da realização da perícia, em 12/03/2015.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Não obstante, ela não é a única prova dos autos, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos trazidos, neles incluídos os de conteúdo sócio/econômico e culturais.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, motivo do apelo da parte autora, entendo que deve ser mantida a data fixada na perícia médica, em março de 2015, a qual foi reafirmada em complementação ao laudo (evento 76). Dessa forma, ante à impossibilidade de precisar se a autora já possuía a doença em grau incapacitante quando da solicitação administrativa do benefício, tenho que deve ser mantida a sentença no ponto.
De outra parte, sustenta primeiramente o INSS a preexistência da incapacidade ao retorno da autora ao RGPS.
Quanto ao ponto, verifica-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora, após vários vínculos empregatícios entre 1999 e 2009, voltou a contribuir na categoria de contribuinte individual e facultativo, em setembro/2013, por 4 meses, comprovando a qualidade de segurado bem como a carência necessária para a concessão do benefício ao tempo do requerimento administrativo (evento 18OUT6).
No que diz respeito à vedação imposta pelo parágrafo único do artigo 59 do PBPS, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença invocada como causa para o benefício, observo que não há nenhum elemento nos autos que demonstrem que a moléstia detectada na perícia é anterior ao seu reingresso no RGPS, em 01/09/2013. Ao contrário, os documentos que pautaram a conclusão do perito são de 2014, bem como os benefícios concedidos entre os anos de 2005 e 2009 (evento 18OUT5) estão relacionados às queixas ortopédicas e não à doença pulmonar, que ora motivou as conclusões do perito acerca da incapacidade. E ainda que se possa cogitar que a doença seja anterior ao reingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurado, enquadrando-se na ressalva do art. 59, parágrafo único do PBPS.
Em suas razões recursais o INSS alega também que a incapacidade parcial não confere o direito ao benefício. No entanto, o laudo é conclusivo de que as restrições de ordem pulmonar impedem a autora de exercer a atividade habitual de zeladora. Assim, considerando que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada não só pelos exames apresentados, mas também pela função e profissão do periciado, bem como frente a sua realidade, idade avançada e pouca instrução, dificilmente poderia realizar outras atividades, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho, conclui-se que a incapacidade é total.
Diante do contexto probatório, tenho que está reconhecida que a invalidez que acomete a autora é definitiva, assegurando-lhe os benefícios tal como concedido na sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
TUTELA ESPECIFÍCA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelações da parte e do INSS improvidas. De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810. Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018995-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025550620148160025
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | LINDAMIR SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018995-41.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025550620148160025
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LINDAMIR SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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