| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025219-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE NAZARIO SAVI |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221).
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Todavia, na hipótese em tela, tem direito a autora ao benefício de auxílio-doença até a data de concessão da aposentadoria por idade rural, restando prejudicado o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da perda de objeto.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416632v10 e, se solicitado, do código CRC B71E8112. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025219-51.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE NAZARIO SAVI |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
RELATÓRIO
Irene Nazario Savi ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo ou auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/07/2014, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido (fl. 171 e segs.), declarando o direito ao benefício do auxílio-doença a partir de 26/04/2011, data do requerimento administrativo (DER) e à aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, 23/06/2014, com determinação do cumprimento imediato da sentença, em 45 da intimação. Sobre o montante devido determinou ainda a incidência de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Por fim, condenou o INSS às custas, despesas processuais e honorários periciais.
Em suas razões recursais (fl. 177 e segs.), o INSS requer a reforma da sentença. Sustenta a inexistência da incapacidade laborativa total, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. Requer a alteração da data do início do benefício (DIB), para a data da juntada do laudo pericial, bem como pede o abatimento dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, conforme NB 160.477.634-5, no período em que houver concomitância entre os benefícios.
Com reexame necessário e contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
Passo ao exame da incapacidade.
A segurada especial nascida em 08/08/1958, com escolaridade até a 2ª série do antigo primário, residente e domiciliada na Linha Pio X, Salto do Lontra/PR, solicita o benefício previdenciário, devido aos problemas de saúde relacionados à osteoartrose lombar, abaulamento discal e lombociatalgia.
O Laudo pericial realizado em 02/04/2013 pelo perito, Dr. Moacir Antônio de Pauli Junior (fl 46 e segs.), atesta que a parte autora apresenta lesão ou sequela que pode gerar incapacidade para o trabalho. Esclarece que ao exercer as atividades de agricultora sente dores lombares, incapacitantes e em caráter permanentes para estas atividades. No quesito 3 de fl. 46, o perito afirma que a parte autora está impossibilitada de exercer plenamente a agricultura pois necessita de força física no trabalho e no quesito 10, afirma também que não há cura e na sequência conclui que o trabalho forçado seria um gatilho para as crises álgicas.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Todavia, registro que a autarquia previdenciária solicita o desconto das parcelas recebidas pela parte autora a titulo de aposentadoria por idade concedida em 13/08/2013, benefício com "situação suspenso" na data de 01/10/2014, conforme documento juntado à fl. 179.
Em consulta ao sistema PLENUS, banco de dados do INSS, nesta data, verifico todavia que a parte autora se encontra em gozo de aposentadoria por idade, NB 1604776355, desde 13/08/2013, com "situação ativo".
Nesse contexto, encontrando-se a parte autora aposentada por idade desde a data mencionada, e devidamente demonstrada a incapacidade laborativa habituais é devido o benefício de auxílio-doença a partir da DER, consoante deferido na sentença, devendo cessar na data da concessão da aposentadoria por idade, ou seja, em 13/08/2013. Prejudicada a conversão posterior do benefício em aposentadoria por invalidez.
Provida parcialmente a apelação.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Consectários da sucumbência
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide, fica o INSS sucumbente em maior parcela da causa. Observo que a sucumbência da parte autora se deu no pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e julgo que a condenação do INSS em valor abaixo do requerido na inicial não implica sucumbência recíproca.
A parte autora obteve o que há de mais importante da lide, provimento no mérito para receber o benefício desde a data que indicou. O fato de estar prejudicado o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez não pode ser sopesada na mesma proporção que a própria ação, razão pela qual considero que a autora é vencedora em parcela tal que a sucumbência deve ser arcada pela parte ré.
Logo, cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4ª Região).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Revogo a antecipação de tutela deferida pelo Juiz a quo, tendo em vista que ao tempo em que concedida, a autora já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: improvida;
b) apelação: parcialmente provida;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
d) revogar a tutela antecipada anteriormente deferida, tendo em vista que a autora ao tempo de deferida, já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025219-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019317520118160149
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE NAZARIO SAVI |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437063v1 e, se solicitado, do código CRC D7813091. | |
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