| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000048-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS (STF, RE 870.947 / STJ, RESP 1.492.221). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observado o conjunto probatório constante dos autos.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000048-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
Maria Aparecida Pereira da silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER, em 25/07/2011).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em maio/2015, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo (novo pedido), em 25/07/2011. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, bem como determinou o pagamento do abono anual, igualmente corrigido, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante súmula nº 111 do STJ (fls. 92-93).
Em suas razões recursais (fl. 105 e segs.), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que em recente pedido de benefício previdenciário (processo nº 2011.70.51.001594-3), a autora não obteve êxito. Aduz que na demanda atual consta atestado médico (fl. 12), com data anterior à perícia realizada no primeiro processo e supõe que no curto intervalo de tempo entre os pedidos não houve alteração do quadro clinico a ensejara o presente pleito. Diz que a ausência de incapacidade constatada em perícia de 2011 inviabiliza a fixação da data de início do benefício na DER (25/07/2011), incidindo em julgamento extra petita concessão com data anterior. Identifica a falta de interesse de agir da parte, diante do deferimento de novos pedidos na via administrativa. Pela eventualidade, requer o desconto das parcelas ou obstado o pagamento do benefício nos períodos em que houve concessão administrativa do auxílio-doença, assim também se procedendo no período em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Pugna pela revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora e os honorários advocatícios arbitrados sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com remessa necessária e contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
A segurada, nascida em 02/09/1970, empregada doméstica/diarista, formação até o 6º ano do ensino fundamental, residente e domiciliada na rua Eucaliptos, nº 345, Jardim Figueira, em Cornélio Procópio/PR, solicita benefício previdenciário por incapacidade laborativa, devido às moléstias que a acometem, dispnéia e palpitação para esforços moderados.
O laudo pericial de 04/10/2012, realizado pelo Dr. Herculano Braga Filho, juntado à fl. 63-64, atesta que a periciada apresenta doença cardíaca sintomática, devendo evitar esforços físicos (fl. 63). Conclui que a moléstia incapacita a parte autora total e temporariamente para o trabalho, desde janeiro/2011, sendo apta, todavia, para as atividades do cotidiano.
Impugnado o laudo pelo INSS, a nova perícia, fl. 81-82, realizada pelo Dr. Edson Otta, atesta que a autora é portadora de arritmia cardíaca, CID I49.8 e de artrite soronegativa, CID M06.0, apresentando incapacidade, moderada, para as atividades habituais (quesitos 3 e 8), com possibilidade de recuperação (quesito 6). O expert fixa a data de início da incapacidade (DII), em 05/06/2013, considerando o somatório das restrições decorrentes dos CIDs e a data do exame do holter descrito no corpo do laudo.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Nesse passo, a sentença, da lavra do MM. Juiz, Dr. Ernani Scala Marchini, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Em relação à incapacidade, no caso em tela restou demonstrado através do laudo pericial de fls. 81/82, que a parte autora é incapaz para o trabalho de forma parcial e temporária. O perito judicial observou que "(...) incapacidade parcial e temporária, sendo estimado prazo de 04 (quatro) meses para recuperação da capacidade funcional".
De acordo com as conclusões da perícia médica, é evidente que a autora está incapaz parcial e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação.
(...)
Quanto ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido do benefício previdenciário/cessação do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data. No caso dos autos, o laudo pericial, fl. 81-82, definiu a data de início da incapacidade em 05/06/2013, utilizando a data de exame do holter para este fim.
Conquanto, diversos outros documentos médicos relacionados pelo perito no item "Exames Complementares", indicam que a doença teve início em momento anterior, v.g., informação de internação no período de 28/09 a 03/10/2012, exame com holter de 05/12/2011, constatando arritmia ventricular frequente. Por outro lado, em consulta ao PLENUS, banco de dados da autarquia federal, verifica-se a concessão administrativa de auxílio-doença no período de 31/01/2013 até 23/08/2013, tudo formando um conjunto probatório que ampara a fixação da data de início do benefício (DII) em 25/07/2011, conforme estabelecido pelo Juízo monocrático, até porque evidenciada está a evolução da moléstia que acomete a autora, a arritmia, que se agrega ao quadro de saúde novo CID, a artrite soronegativa. Prejudicadas, portanto, as alegações do réu acerca da coisa julgada, falta de interesse de agir e julgamento extra petita.
Portanto, sem razão o INSS no tópico. Mantida a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, presente a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, de acordo com o laudo pericial mencionado, com data de início do benefício na data da entrada do requerimento (DER), em 25/07/2011. Verificada a concomitância na concessão do benefício, devem ser descontados os pagamentos já realizados a tal título.
Atividade remunerada
No tocante à atividade remunerada, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o segurado enfermo que trabalha após a denegação do benefício na esfera administrativa faz jus ao benefício concedido judicialmente nesse período ante a necessidade de subsistência, consoante revelam os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. [...] II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito ao recebimento do benefício no período correspondente, desde que fique comprovada a incapacidade do segurado. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-81.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2015).
Dessa forma, indevidos os descontos pretendidos pela autarquia federal, consoante jurisprudência predominante neste Tribunal.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, a verba honorária é mantida em 10% as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região),
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: improvida;
b) apelação: improvida;
c) é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
d) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000048-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064979520118160075
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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