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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5018978-06.2015.4...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:03:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A concessão do benefício postulado demandaria uma situação de inequívoca incapacidade para o trabalho, somada à sujeição a tratamento médico de reabilitação, e, sobretudo, à nomeação de um curador responsável pela administração e dispêndio da benesse, sob pena de converter recursos do INSS, automaticamente, na aquisição de tóxicos, mormente diante da afirmação de que o requerente segue fazendo uso de entorpecentes. 3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5018978-06.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018978-06.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALEXANDRE ALVES BLAUTH
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A concessão do benefício postulado demandaria uma situação de inequívoca incapacidade para o trabalho, somada à sujeição a tratamento médico de reabilitação, e, sobretudo, à nomeação de um curador responsável pela administração e dispêndio da benesse, sob pena de converter recursos do INSS, automaticamente, na aquisição de tóxicos, mormente diante da afirmação de que o requerente segue fazendo uso de entorpecentes.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580538v2 e, se solicitado, do código CRC D30E99C9.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018978-06.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ALEXANDRE ALVES BLAUTH
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (evento 80) interposta pela parte autora em face da sentença (evento 74) que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Aduz o requerente que apresenta quadro de dependência química há vasto período temporal, tendo realizado de forma efetiva os tratamentos médicos recomendados, sem, entretanto, ter sucesso em sua pretensão, fazendo uso atualmente de crack, cocaína e álcool.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (evento 36, LAUDO1), é possível obter os seguintes dados:
12 - Diagnóstico
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de
Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10a
Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento:
F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de
múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso: maconha,
cocaína e Crack. O autor é usuário de maconha, cocaína e crack.
F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool,
atualmente em uso.
O autor faz uso abusivo de álcool há vários anos e encontra-se em uso.
13 - Comentários Médico-Legais
O diagnóstico diferencial poderia ser feito com o Transtorno Afetivo Bipolar ou de ansiedade, separadamente.
O autor não faz tratamento psiquiátrico regular adequado. Deveria fazer
tratamento psiquiátrico regular para dependência química em regime de
ambulatório, frequentar AA e uso de medicamentos.
14 - Conclusão
O autor, no momento, do ponto de vista psiquiátrico, não apresenta incapacidade de exercer suas funções laborativas. A documentação disponível é escassa.

O juízo a quo assim fundamentou a improcedência da ação (evento 74):

Verifico, de posse do laudo pericial (evento 36), que o autor não apresenta, no exame, moléstia psiquiátrica incapacitante para o trabalho. O Sr. Perito esclarece que o demandante apresenta transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool (CID/10 F19.24 e F10.24), no entanto tais moléstias não se mostram incapacitantes, não havendo qualquer restrição ao retorno imediato do autor ao exercício de suas atividades profissionais habituais. Referiu, ainda, o vistor judicial que, apesar do requerente apresentar as moléstias há bastante tempo, atualmente não há a comprovação de que esteja sendo submetido ao tratamento médico regular nem sinais evidentes de incapacidade, não se justificando a concessão do benefício de auxílio-doença. Em que pese tenha este Juízo que tais situações, de dependência química ou etílica, se mostrem como as mais complexas para deliberação e caracterização da incapacidade, até porque, de regra, são moléstias que, se não adotado o tratamento adequado, não possuem previsibilidade de melhora ou alta, o fato é que, presente a dependência mas ausente a incapacidade não há como deferir o pleito.

Assim, cabalmente descaracterizada a incapacidade laboral para o exercício de atividade profissional produtiva e regular que assegure a subsistência do(a) autor(a), há que ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

O autor, com idade atual de 44 anos, e ensino fundamental incompleto, afirmou desempenhar a profissão de servente de obra.

Muito embora a parte autora tenha redução de capacidade laborativa, considerando o uso frequente de tóxicos, a conclusão da perícia é de que não há incapacidade para o trabalho, tendo sido recomendada, ainda, a frequência a grupos de dependentes químicos ou, mesmo, tratamento ambulatorial.

Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado de para o exercício de qualquer atividade profissional, não se encontrando, no momento, sujeito a qualquer tratamento de transtorno mental e comportamental relacionado ao uso de múltiplas drogas.

A concessão do benefício postulado demandaria uma situação de inequívoca incapacidade para o trabalho, somada à sujeição a tratamento médico de reabilitação, e, sobretudo, à nomeação de um curador responsável pela administração e dispêndio da benesse, sob pena de converter recursos do INSS, automaticamente, na aquisição de tóxicos, mormente diante da afirmação de que o requerente segue fazendo uso de entorpecentes.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade para o labor que exerce, devendo a sentença ser mantida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não foram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018978-06.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50189780620154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ALEXANDRE ALVES BLAUTH
ADVOGADO
:
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
:
THIAGO DE FRAGA LINCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656935v1 e, se solicitado, do código CRC 6E2E638D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:39




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