Apelação Cível Nº 5005795-25.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLEIDINEIA AZEVEDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 31/10/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença com data de início em 25/03/2015 (DII), com duração até 31/08/2015.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitada de forma permanente. Alternativamente, requer a extensão do auxílio-doença concedido até a data indicada pelo perito no laudo, ou seja, até 28/03/2018.
Oportunizadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada especial, com 45 anos, que trabalhava como trabalhadora rural.
O laudo pericial que consta no evento 63, firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, atestou que a autora é apresenta insuficiencia venosa crônica (CID I87.2), com histórico de úlcera venosa (CID L97).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a autora não está incapacitada atualmente, mas apresentou incapacidade em dois momentos pretéritos: entre 25/11/2014 e agosto de 2015 e em 28/11/2017, com duração de 120 dias. Destaco conclusão do laudo:
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Trata-se de periciada de 43 anos que apresenta insuficiencia venosa crônica, que é a incapacidade do sistema venoso em permitir o fluxo do sangue dos membros inferiores. Uma das suas principais complicações são as úlceras de estase venosa, responsáveis por elevada morbidade e piora da qualidade de vida. No presente caso, não há sinais de ulceras e nem inflamação, não sendo possivel concluir por incapacidade laboral. As úlceras venosas causam significante impacto social e econômico devido à natureza recorrente e ao longo tempo decorrido entre sua abertura e cicatrização. Quando não manejadas adequadamente, cerca de 30% das úlceras venosas cicatrizadas recorrem no primeiro ano, e essa taxa sobe para 78% após dois anos. Dessa forma, devido à necessidade de terapêuticas prolongadas, o paciente portador de úlcera venosa precisa com freqüência de cuidados médicos e de outros profissionais da saúde. De acordo com os documentos médicos juntados, é possivel afirmar que havia incapacidade pregressa com data de inicio em 25/11/2014 conforme atestado médico descrito no item 01 com duração até agosto de 2015. Houve novo periodo de incapacidade devido a recidiva da ulcera em 28/11/2017 com duração de 120 dias conforme atestados médicos descritos nos documentos médicos no corpo do laudo
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
De acordo com o perito, no momento da perícia a autora não apresentava incapacidade, estando seu quadro de saúde controlado:
Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos. Presença de varizes em face posterior da coxa esquerda. Dermatite ocre em face medial do terço distal da perna direita. Pulso pedioso presente e simétrico.
E, ainda:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
No momento não gera incapacidade
Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.
Assim, não havendo permanência da incapacidade não há direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, em relação ao pedido de auxílio-doença a partir de 28/11/2017, em que pese a constatação de incapacidade, não restou preenchido o requisito da qualidade de segurada na DII desse segundo período.
Segundo o depoimento pessoal da autora, embora o contrato de parceria agrícola esteja em seu nome (evento 1.7), ela não conseguiu retornar ao trabalho rural após 2014.
Tendo sido identificada a incapacidade na sentença, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença até 31/08/2015, a qualidade de segurada restou prorrogada até 12 (doze) meses após a cessação do benefício, ou seja, até 15/09/2016. Portanto, na data da segunda DII, 28/11/2017, a requerente não detinha mais a qualidade de segurada, seja pela cessação do período de graça, seja pela não comprovação da qualidade de segurado especial (uma vez que não retornou ao trabalho na lavoura), não fazendo jus ao benefício.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença proferida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008787v7 e do código CRC 2e524f0e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005795-25.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: CLEIDINEIA AZEVEDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-doença. REQUISITOS. incapacidade e qualidade de segurado NÃO COMPROVADAs.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nem a qualidade de segurada no segundo período de incapacidade identificado na perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5005795-25.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: CLEIDINEIA AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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