Apelação Cível Nº 5020272-24.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SALETE MARIA RIGHES BIASIBETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 17/10/2016).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/04/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 78):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 06/07/2017, observadas as regras para cessação do benefício supracitadas; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados; Sobre os valores da condenação deverá incidir juros moratórios, a contar da citação, fixados pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 5º, da Lei n. 11.960/2009). No que diz respeito à atualização monetária também é aplicável ao caso o dispositivo já citado, tendo como termo inicial a data de vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento. c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Postergo a fixação do respectivo valor, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sempre que houver pedido de tutela com a inicial, mesmo que indeferido, falar na sentença acerca da concessão ou não d) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da própria procedência do pedido e o perigo de dano está consubstanciado no caráter alimentar do benefício concedido. Intime-se o réu para que cumpra o julgado no prazo de trinta dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais (ev. 83), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que a DIB do benefício deve ser fixada na DER (17/10/2016), haja vista que comprovou documentalmente sua incapacidade laboral desde então. Requer, ainda, a manutenção do benefício por pelo menos 24 meses, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ou ainda, a concessão de Aposentadoria por Invalidez, considerando suas condições pessoais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, nascida em 19/08/1964, com ensino fundamental completo, residente e domiciliada na zona rural de Flor da Serra do Sul/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
O recurso da autora restringe-se ao pedido de alteração da DIB para a data da DER, a manutenção do benefício por pelo menos 24 meses, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ou ainda, a concessão de Aposentadoria por Invalidez.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-doença a partir da data do exame pericial (06/07/2017).
Considerando a perícia judicial (ev. 43), realizada em 06/07/2017, está demonstrada a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho em geral, pois portadora de Ruptura do manguito rotador CID M75.1, conforme transcrição do laudo judicial abaixo:
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Dores e impotência funcional de ombros.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Ruptura do manguito rotador CID M75.1
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Idiopática.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Causa multifatorial, agravado pelo trabalho.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. No momento sim.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial temporária.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Refere início do quadro de dores há aproximadamente 8 meses.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Considero incapacidade a partir do exame médico pericial de 06/07/2017.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre do agravamento da doença.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se trata de incapacidade permanente.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se trata de incapacidade permanente.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Exame clínico ortopédico e avaliação de atestados médicos e exames complementares.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim. 6 (seis) meses. É passível de tratamento cirúrgico. Pode ser tratado pelo SUS.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 6 (seis) meses.
Note-se que o expert apontou que a incapacidade laborativa da apelante é derivada do agravamento de sua patologia, sendo que a DII foi determinada considerando os exames e atestados médicos apresentados nos autos, os quais datam do mês de outubro de 2016 em diante (ev. 1, OUT9).
Assim, no tocante à DIB do benefício, entendo que a autora merece receber o auxílio-doença desde a DER em 17/10/2016, uma vez que comprovou documentalmente a existência da doença incapacitante em momento anterior ao exame pericial e, portanto, já preenchia os requisitos para a obtenção do benefício à época do requerimento administrativo.
No tocante ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em que pese o quadro álgico da autora, o perito médico foi enfático em afirmar que a patologia tem cura e que há indicação de tratamento cirúrgico para recuperação da saúde. Portanto, a autora, com 55 anos atualmente, possui condições de reabilitação, inclusive podendo retornar às suas atividades habituais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Enfim, não havendo incapacidade definitiva para o trabalho, não faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim do auxílio-doença, como bem pontuado na r. sentença de primeira instância.
Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17
Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.
Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. (...)
....
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.
Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).
É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso dos autos, portanto, é possível ao Juiz decidir pela não fixação da data de cessação do benefício (DCB), nos termos das alterações legais trazidas, mormente considerando as informações do perito judicial sobre o tempo aproximado da incapaciadade. O período de incapacidade, portanto, é impreciso, haja vista a necessidade de tratamento cirúrgico, o qual será realizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que, notoriamente, possui agendamento de cirurgias deficiente.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício em questão, cabendo à autarquia previdenciária a verificação da continuidade da incapacidade laboral da segurada, por meio de realização de perícia médica, antes de cessar ou prorrogar o benefício concedido nestes autos.
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso da apelante para reformar em parte a sentença de primeiro grau, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a DER em 17/10/2016.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sucumbente o INSS, deve arcar com os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para conceder o auxílio-doença desde a DER em 17/10/2016;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001388822v12 e do código CRC 754f3ac8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020272-24.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SALETE MARIA RIGHES BIASIBETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral. PROVA. dib fixada na der.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O benefício é devido desde a data do rquerimento, quando comprovado o preenchimento dos requisitos desde aquela época.
4. É possível ao Juiz decidir pela não fixação da data de cessação do benefício (DCB), mormente considerando as informações do perito judicial sobre a necessidade de tratamento cirúrgico e reavaliação médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001388823v5 e do código CRC 401afde8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5020272-24.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SALETE MARIA RIGHES BIASIBETTI
ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)
ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:57.