Apelação Cível Nº 5015668-20.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSE EULICIO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data que entende ser o início da incapacidade (14/08/2013). A DER do benefício ocorreu em 02/09/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/04/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 77):
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/ artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por José Eulicio Silva e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito. Fica expressamente revogada, por consequência, eventual tutela antecipada concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/artigo 85, parágrafo 8º do Novo Código de Processo Civil (considerando a repetição da matéria de direito em inúmeros processos semelhantes, com pouco tempo utilizado diante da pequena complexidade da causa), observado o artigo 12 da Lei nº. 1.060/1950, concedida a Justiça Gratuita. Fica dispensado o reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Encaminhe-se, se necessário e de imediato, ofício para pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução em vigor. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais (ev. 82), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que comprovou por meio de documentos médicos que sofreu acidente de moto que lhe causou lesões ortopédicas graves, o que, evidentemente, lhe gerou incapacidade laborativa, fazendo jus, portanto, ao benefício buscado nos autos. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício ou a sua anulação com nova realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, tendo em vista que o laudo médico contém erros e não serviu para esclarecer a condição clínica do apelante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, nascida em 17/02/1972, com ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada na Fazenda Tabapuã, em Centenário do Sul-PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou nem a qualidade de segurado, tampouco a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
Não obstante o entendimento do Juízo a quo, tenho que a lide merece outra solução.
Os documentos médicos trazidos com a inicial apontam para a ocorrência de acidente que causou fraturas ósseas no apelante, com a consequente realização de procedimento cirúrgico para correção das lesões na data de 14/08/2013, além de atestado médico de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias (evento 1, OUT5 e 6).
A perícia administrativa colacionada no evento 75 concluiu pela incapacidade laborativa do autor, em razão de ocorrência de fraturas no fêmur e tíbia decorrentes de acidente de moto, com fixação da DII em 14/08/2013 e DCB em 14/02/2014. O benefício foi negado, contudo, em razão da falta de qualidade de segurado.
O exame médico judicial (ev. 40), apesar de apontar pela ausência de incapacidade laboral do recorrente, pontua que o autor sofreu fraturas em razão de acidente, in verbis:
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico e aos documentos médico legais a que tivemos acesso, podemos apontar os seguintes diagnósticos: Fratura diafisária em fêmur CID S72 e fratura diafisária em perna esquerda – CID S82 Em que pese a discreta assimetria de membros decorrente de cirurgias, Não há sequela que gere incapacidade laboral em virtude de sequela de acidente pessoal, sendo que não houve acometimento articular e ocorreu satisfatório restabelecimento funcional de membro inferior esquerdo. Não há tratamento efetuado no momento apesar de queixas de dores. Não há perda de capacidade para autocuidado.
Assim, considerando as informações prestadas pela perita e as razões levantadas pelo recorrente, alegando ter sofrido acidente de moto com fratura de fêmur e atestado médico de afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, impõe-se a realização de nova perícia, por médico ortopedista, para verificar se a patologia do autor causa incapacidade laborativa atualmente ou, ainda, em tempo pretérito, com a determinação precisa da DII, se houver, e sua duração, de forma a esclarecer se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, necessária nova perícia médica, com especialista em ortopedia, para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo ser aplicado o previsto nos artigos 156, 370, 477 e 480 do Código de Processo Civil (2015).
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
(...)
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
(...)
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
(...)
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Há de se ressaltar, outrossim, que, segundo os documentos acostados aos autos e audiência de oitiva de testemunhas realizada em 04/11/2016 (eventos 65 e 66), o autor apresenta-se na condição de segurado especial, havendo a necessidade, por consequência, da análise dessa circunstância para verificação do preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
Dessarte, diante do quadro médico apresentado pela parte autora, mencionado na inicial e nas razões de recurso, assim como o laudo médico pericial administrativo (ev. 75) confirmarem a ocorrência de acidente de moto com fratura do fêmur e tíbia e realização de cirurgia de correção, entendo que a sentença deva ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área ortopédica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição laborativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEIMADURAS. AVALIAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5044082-62.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 22.02.2018)
Dessa forma, merece provimento o recurso do autor para anular a sentença de primeiro grau, com a baixa dos autos para reabertura da instrução probatória e a realização de nova perícia judicial, com médico especialista na área de ortopedia.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Honorários
Sem honorários, ante a anulação da sentença.
Conclusão
- apelação provida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, com a baixa do autos para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia médica.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300754v16 e do código CRC 6e6ea5e9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015668-20.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JOSE EULICIO SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, necessária nova perícia médica, com especialista em ortopedia, para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto nos artigso 156, 370, 477 e 480 do Código de Processo Civil (2015).
2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com a baixa do autos para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300755v4 e do código CRC 90c08c8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5015668-20.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE EULICIO SILVA
ADVOGADO: THALITA MEDEIROS AMORIM (OAB PR052918)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 953, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM A BAIXA DO AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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